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26 de Abril de 2024

Falta de fundamentação fulmina decisão da juíza Laura Scalldaferri Pessoa, da 18ª Vara Cível de Salvador

Publicado por Direito Legal
há 11 anos

SALVADOR – (18/03) – Trata-se de Apelação interposta pelo de recurso de apelação interposto pelo Bel. Matheus de Macedo Nunes Alvares em favor de Jean Alves de Uzeda em face da sentença de fls. 13/17, proferida pela juíza da 18ª Vara Cível de Salvador, que, com amparo no art. 285-A, do CPC, julgou improcedente a ação revisional de contrato ajuizada por Jean Alves de Uzeda contra Banco BV Financeira S/A. Em favor do recorrente e após embasar sua decisão em forte corrente doutrinária, a ilustre Desª. Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em seu relatório apresenta-nos uma verdadeira lição de direito processual civil e sem muita delongas ensina o seguinte: "Observa-se que o Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido autoral com fundamento no art. 285-A do CPC. Ocorre que deve ser atendido as hipóteses de utilização do artigo para julgamento da presente demanda. Eis o disposto no art. 285-A do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 285-A. Quando a matéria convertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferido sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. Pela leitura do dispositivo acima, vê-se que o julgamento liminar de improcedência do pedido somente poderá ocorrer quando a matéria for unicamente de direito, que não necessita de produção de prova na instrução processual e o juízo tenha proferido outras decisões de improcedência em casos análogos. A matéria posta para acertamento encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça".

O que se verifica nas centenas de decisões judiciais anuladas diariamente é o despreparo dos juízes singulares. O escudo do ato discricionário já não funciona para encobrir falhas grosseiras principalmente se eivados de vícios (realizados por pessoa incompetente, realizado com finalidade diversa, etc.). Hoje, esses erros não ficam mais apenas nos Diários de Justiça, tornam-se públicas, ganham o mundo através da imprensa. Os prejuízos causados as partes e ao erário são incalculáveis. Alguns juízes chegam a errar, sob o mesmo tema, inúmeras vezes. Vale ressaltar, mesmo cercado por assessores, estes enveredam pelo mesmo caminho, o do despreparo e a continuidade dos erros. Embora a diferença entre um assessor de primeiro grau e outro de segundo grau seja brutal, contudo, a informação jurídica é disponível a todos, sem distinção. Se tivéssemos um serviço de proteção ao jurisdicionado, o Estado estaria cheio de indenizações a pagar.

José Joaquim CALMON DE PASSOS esclarece qual é a fundamentação adequada e esperada de toda decisão judicial: “A fundamentação só é atendível como clara e precisa quando ela é explícita e completa quanto ao suporte que o juiz oferece para suas decisões sobre questões de fato e de direito postas para seu julgamento. Se o fato não é controvertido, inexiste questão de fato, dispensada a fundamentação, bastando a referência ao fato certo. Se houver controvérsia, a decisão só é fundamentada quando o juiz aprecia a prova de ambas as partes a respeito e deixa claro as razões porque aceita uma e repele a outra. Já as questões de direito, suas decisões são fundamentadas quando o juiz expõe o embasamento doutrinário, jurisprudencial ou dogmático sério que o leva a decidir como decide, tendo em vista os fatos já admitidos para formação de seu convencimento, nos termos precedentemente expostos”

Igualmente, constatada que a decisão não foi fundamentada como se espera, o seu caminho só pode ser um: a declaração de nulidade!.

E a jurisprudência é farta ao cassar decisões que desrespeitam este princípio tão importante para o processo e para a resolução dos litígios.

Dessume-se, dos exemplos extraídos de singular jurisprudência, que a decisão não fundamentada não merece existir no mundo jurídico, devendo ser combatida por todos, até para melhora da prestação jurisdicional.

DL/mn

Inteiro teor da decisão da relatora Desª.Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos:

0317788-19.2012.8.05.0001Apelação

Apelante : Jean Alves de Uzeda

Advogado : Matheus de Macedo Nun' Alvares (OAB: 17588/BA)

Apelado : Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento

Advogado : Celso David Antunes (OAB: 1141A/BA)

Advogado : Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB: 16780/BA)

Advogado : Aildes Santos Silva Dorea (OAB: 34234/BA)

Advogado : Gabriela Viana Menezes (OAB: 30484/BA)

Cuida-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de fls. 13/17, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 18ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador, que, com amparo no art. 285-A, do CPC, julgou improcedente a ação revisional de contrato ajuizada por Jean Alves de Uzeda contra Banco BV Financeira S/A. Irresignado, apelou o vencido, às fls. 19/22, alegando a nulidade da sentença ante a inaplicabilidade do art. 285-A, do CPC, postula a revisão judicial das cláusulas contratuais, no que tange aos índices de juros e encargos abusivos praticados pelo apelado. Por fim, requer o provimento do recurso, reformando a sentença de 1º Grau, para julgar procedente os pedidos. Contrarrazões, às fls. 27/46. É o relatório. O recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 557,§ 1º-A, do artigo 557, do CPC, que dispõe : "Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso". Observa-se que o Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido autoral com fundamento no art. 285-A do CPC. Ocorre que deve ser atendido as hipóteses de utilização do artigo para julgamento da presente demanda. Eis o disposto no art. 285-A do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 285-A. Quando a matéria convertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferido sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. Pela leitura do dispositivo acima, vê-se que o julgamento liminar de improcedência do pedido somente poderá ocorrer quando a matéria for unicamente de direito, que não necessita de produção de prova na instrução processual e o juízo tenha proferido outras decisões de improcedência em casos análogos. A matéria posta para acertamento encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. AUXÍLIO-MORADIA. REJEIÇÃO LIMINAR DO PEDIDO. NÃO DEMONSTRADA A ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 244 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. JULGAMENTO LIMINAR DE MÉRITO. MEDIDA EXCEPCIONAL. IMPRESCINDÍVEL A PRESENÇA CONCOMITANTE DOS REQUISITOS LEGAIS. A DESATENÇÃO AOS PRESSUPOSTOS DO ART. 285-A DO CPC ACARRETA À CASSAÇÃO DA SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. (...) 2. (...) 3. O julgamento liminar de mérito previsto no art. 285-A do CPC é medida excepcional, admitida apenas quando presentes, concomitantemente, os requisitos elencados no referido dispositivo. A aplicação do aludido comando legal está adstrita às hipóteses em que a matéria controvertida for exclusivamente de direito e que no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em casos idênticos; ademais, não basta a mera menção às sentenças anteriormente prolatadas, sendo necessária a reprodução dos paradigmas. 4. A desatenção aos requisitos do art. 285-A do CPC impõe a cassação da sentença e a baixa dos autos para regular processamento da ação. 5. Agravo Regimental desprovido."Grifei (AgRg no REsp 1177368/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. em 03.02.2011, DJe de 21.02.2011)."PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE ICMS. PRECATÓRIO CEDIDO. DECRETO 418/2007. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O indeferimento liminar da inicial do mandado de segurança pode ocorrer tanto pela não observância das regras processuais para o processamento do feito - ensejando a denegação do mandamus sem apreciação do mérito - como também pelo reconhecimento da decadência e pela aplicação do art. 285-A, do CPC, resultando no julgamento liminar de mérito. Aplica-se, subsidiariamente, o Código de Processo Civil ao procedimento previsto para a ação mandamental. 2. O julgamento da demanda com base no art. 285-A, do CPC, sujeita-se aos seguintes requisitos: i) ser a matéria discutida exclusivamente de direito; ii) haver o juízo prolator do decisum julgado improcedente o pedido em outros feitos semelhantes, fazendo-se alusão aos fundamentos contidos na decisão paradigma, demonstrando-se que a ratio decidendi ali enunciada é suficiente para resolver a nova demanda proposta. 3. No caso, o acórdão recorrido indeferiu a inicial, ao argumento de que não havia direito líquido e certo à compensação do tributo, tendo em vista precedente da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que reconheceu a constitucionalidade do Decreto 418/2007. Não se indicou expressamente a aplicação do art. 285-A, do CPC, nem houve menção aos fundamentos de decisões anteriormente proferidas pelo mesmo juízo em processos semelhantes. 4. O aresto impugnado deve ser anulado para que seja reapreciada a petição inicial do mandado de segurança, à luz dos dispositivos processuais incidentes na espécie. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança provido." Grifei (RMS 31.585/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. em 06.04.2010, DJe de 14.04.2010). No caso em apreço, a sentença atacada, em que pese tenha invocado o disposto no art. 285-A, do CPC, não atendeu aos requisitos constantes do caput do dispositivo, assim redigido: "Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada." Com efeito, a sentença limitou-se a se referir a outras sentenças prolatadas pelo Juízo a quo o tema controvertido, muito menos as transcreveu em sua fundamentação, havendo, apenas, citado o referido dispositivo legal, o que, como sufragado pela jurisprudência suso transcrita, não atende à exigência legal. Como leciona a doutrina especializada: "o julgamento antecipado é autorizado, nesse momento, se se tratar de causa repetitiva, ou seja, causa que verse sobre questão jurídica objeto de processos semelhantes (e não" idênticos "como se refere o legislador). É o que acontece nos litígios de massa, como as causas previdenciárias, as tributárias, as que envolvem servidores públicos, consumidores etc., sujeitos que se encontram em uma situação fático-jurídica semelhante. Nessas causas, discute-se normalmente a mesma tese jurídica, distinguindo-se apenas os sujeitos da relação jurídica discutida. São causas que poderiam ter sido reunidas em uma ação coletiva. São exemplos: discussão de reajuste para uma categoria profis- sional, inexigibilidade de certo tributo, determinado direito em face de uma concessionária de serviço público etc. Se o magistrado já tiver concluído, em outros processos, que aquela pretensão não deve ser acolhida, fica dispensado de citar o réu, podendo julgar antecipadamente o mérito da causa. 'O dispositivo não autoriza a simples juntada de uma cópia da sentença-tipo, ou seja, uma cópia reprográfica da sentença já proferida, mas sim que seu teor, seu conteúdo, seja reaproveitado para solucionar a nova demanda'. É preciso demonstrar que a ratio decidendi da sentença-paradigma serve à solução do caso ora apresentado ao magistrado."Grifei In casu, o julgador monocrático, antecipadamente e com base no art. 285-A do CPC, julgou improcedente a presente ação, sob a alegação de que inexistiria ilegalidade nos juros, ante a impossibilidade de limitar a taxa de juros, praticados pelo apelado, pois, previstos no contrato, estabelecido de comum acordo entre as partes. Ocorre que o demandante trouxe aos autos justificativas ao seu pedido de exame do contrato celebrado com o réu, inclusive que este não lhe foi apresentado, trazido aos autos apenas nas contrarrazões de apelação, razão pela qual requereu a sua exibição e fossem discutidas as cláusulas que considerava abusivas. A par disso, requereu, ainda, a parte autora a realização de perícia contábil a fim de demonstrar a alegada ilegalidade dos encargos incidentes no contrato firmado, circunstância que, ao lado das demais aqui já referidas, impõem a reforma da sentença questionada. Entretanto, quando do julgamento da improcedência do feito, olvidou-se o Dr. Juiz de analisar dita petição, pelo menos no que pertine aos demais pedidos do apelante, examinando tão-somente a questão dos juros e outros encargos, sob a justificativa de prejudicialidade destes outros pedidos, não proferindo as razões as quais levaram à esse entendimento, em contraposição aos argumentos do autor, infringindo ao que dispõe o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; Acerca do tema, pertinente lembrar Roberto Rosas: "A explicitação de um pensamento é forma de demonstração do raciocínio lógico. Para informar-se da orientação para solucionar-se um conflito, o árbitro da contenda deve explicar as razões do seu convencimento, até para convencer o vencedor das razões da sua vitória. Uma decisão sem lastro de convencimento não significa um juízo e, portanto, vale como força. No Estado de Direito onde os valores devem ser equilibrados, sem pendores unilaterais, a Justiça torna-se exata, no momento da afirmação de um pensamento. A fundamentação desse pensamento deve ser clara e objetiva. Já se estabeleceu entre os romanos o fundamentum, significando a firmeza, o fortalecimento. Mais alicerçada, mais forte será a decisão se ela tem os fundamentos. Esses são calcados nos motivos, nas razões de decidir. Motivar uma decisão significa portanto dar o motivo, a ratio decidendi." (In Direito Processual Constitucional, pág. 43, Editora Revista dos Tribunais, 1999). São os precedentes os quais me alinho: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. NULIDADE DA ÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Conforme dispõe o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e os art. 165 e 458, inciso II, do Código de Processo Civil, é a ão não fundamentada. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO PARA DESCONSTITUIR A ÃO. UNÂNIME." (Agravo de Instrumento Nº 70016070062, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 14/09/2006); "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTAS AO FINAL. DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA. NULIDADE. É a ão que indefere pedido formulado pelo autor, sem revelar as razões e os motivos de seu convencimento. ência de fundamentação. Afronta ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal. ão desconstituída de ofício." (Agravo de Instrumento Nº 70017962952, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 14/12/2006); Neste diapasão, a fim de respeitar o direito à ampla defesa da parte em relação às decisões judiciais lançadas a seu prejuízo, incumbe ao magistrado analisar as razões trazidas pelo demandante quando do julgamento da improcedência da ação, em julgamento antecipado da lide, mormente quando sequer houve citação da parte contrária, e, inclusive, diante da premissa equivocada do a quo ao afirmar que os juros estariam previstos no contrato, quando sequer teve acesso à este. De modo que, olvidando-se o decisum a tanto, é de ser declarada a nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Ante o exposto, com amparo no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, e pelas razões acima alinhadas, desconstitui-se a sentença, de ofício, para que sejam analisadas as razões trazidas pela parte autora na inicial e determinar o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.

Salvador, 14 de março de 2013

Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos

Fonte: DJE TJBA

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