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25 de Abril de 2024
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    TJ da Bahia derruba sentença do juíz Benicio Mascarenhas Neto da 26ª Vara Cível de Salvador

    Publicado por Direito Legal
    há 11 anos

    0353398-48.2012.8.05.0001Apelação

    Apelante : Marcelo Piana

    Advogado : Agnaldo Edson Ramos Ferreira (OAB: 32300/BA)

    Advogado : Natalia Borges de Andrade (OAB: 34648/BA)

    Apelado : Banco Bradesco S/A

    DECISÃO Trata-se de Apelação interposta por MARCELO PIANA contra sentença proferida pelo MM Juiz da 26ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Salvador que, nos autos da Ação Ordinária de Revisão Contratual ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 295, I c/c artigo 267, I, ambos do Código de Processo Civil. Irresignado, apelou o Autor, com razões de fls. 33/41, pleiteando a reforma da sentença hostilizada. Alegou, em apertada síntese, que "para se revisar um contrato, mister, se faz existir algum elemento de força maior que justifique a sua revisão...", repetiu os argumentos da inicial e concluiu pugnando pela reforma da sentença em razão da verossimilhança e plausibilidade das alegações. Sem contrarrazões, eis que a parte Ré sequer chegou a ser citada. É o Relatório. O Apelo é tempestivo, presente os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, pois. O art. 295 do Código de Processo Civil apresenta rol taxativo dos casos que comportam indeferimento da petição inicial por inépcia, mas nenhum deles se constata nesta ação. Pela inicial é possível concluir que o Apelante, valendo-se do direito de ação, garantido no art. , XXXV, da Constituição da República, acionou o Poder Judiciário pleiteando a revisão de contrato de financiamento para aquisição de um veículo celebrado com a apelada, alegando que contém cláusulas abusivas relativas aos juros e encargos contratuais, tais como capitalização de juros e cumulação de comissão de permanência com outros encargos. Neste particular, respeitando o entendimento do douto Magistrado, observo que a peça preambular possui pedido e causa de pedir, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, o pleito é juridicamente possível e os pedidos são compatíveis entre si, preenchendo, portanto, todos os requisitos exigidos pelo artigo 282, do Código de Processo Civil. Embora a análise do contrato seja imprescindível, a sua juntada não se limita à fase postulatória, e pode ocorrer no curso do feito, mediante requerimento formulado pela parte contrária, podendo o juiz determinar que a outra exiba documento que esteja em seu poder, a fim de instruir o processo, nos termos dos arts. 355 e seguintes do CPC. Destarte, à luz do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, não há como reconhecer a inépcia da inicial, se esta não contiver o vício apontado pelo magistrado, consistente na ausência de coerência lógica entre a narração dos fatos e a conclusão, tampouco aqueles descritos no parágrafo único do artigo 295, do CPC. Por esta razão, não há que se falar em inépcia da inicial. Nesse sentido: "EMENTA: AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE CONTRATO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - SENTENÇA CASSADA. 1. A petição inicial deve conter, obrigatoriamente, todos os requisitos do art. 282 do CPC, e ainda nos termos do art. 283 do CPC"será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". 2. A ausência do contrato que se pretende revisar não é motivo para o indeferimento da petição inicial por ausência de documento indispensável à propositura da ação, uma vez que a parte pleiteia expressamente pela exibição do documento ausente, não restando configurada, portanto, afronta ao art. 284, parágrafo único do Código de Processo Civil. 3. Pertinente é o pedido incidental de exibição de documentos, tendo em vista que o contrato firmado entre as partes encontra-se regido pelo Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual há de ser facilitada a defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, nos precisos termos do artigo , inciso VIII.V.V. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - AUSÊNCIA DE CONTRATO - DOCUMENTO INDISPENSÁVEL - INICIAL INEPTA - INDEFERIMENTO.- Por documentos indispensáveis entendem-se aqueles exigidos por lei, bem como os fundamentais, ou seja, os que constituem fundamento da causa de pedir.- Inaceitável alegar abusividade de cláusulas de contrato que sequer teve acesso, ou o tem em seu poder. (Des. Alexandre Santiago - Revisor vencido) (Relator (a): Des.(a) Wanderley Paiva Data de Julgamento: 31/07/2013 Data da publicação da súmula: 02/08/2013)". Por último, observo que, no caso, não tem cabimento a aplicação do artigo 515, § 3º, do CPC, eis que a causa não se encontra em condições de imediato julgamento, já que a parte ré sequer foi citada. A Jurisprudência retromencionada está em perfeita sintonia com os Julgados deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Do exposto, com fulcro no art. 557,§ 1º - A do CPC, DOU provimento À ApelAÇÃO, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular seguimento do processo. SALVADOR, 07 de agosto de 2013. DES. JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO RELATOR

    Fonte: DJE TJBA

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