Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    TJ da Bahia cassa decisão do juiz Eduardo Carvalho da 10ª Vara da Fazenda Pública de Salvador

    Publicado por Direito Legal
    há 11 anos

    0012218-94.2013.8.05.0000Agravo de Instrumento

    Agravante : Município de Salvador

    Proc. Munícipio : Rosana Barbosa

    Agravado : Ar Frio Comercio Ltda

    DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA JURÍDICA. ENDEREÇO. NÃO LOCALIZAÇÃO. FISCO. DESCONHECIMENTO. CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESUNÇÃO. DIRETORES. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 435/STJ. INCIDÊNCIA. ART. 557, § 1º-A, CPC. APLICAÇÃO. I - O artigo 135, inciso III do Código Tributário Nacional atribui responsabilidade aos diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica de direito privado, por atos praticados com excesso de poder ou com infração à lei ou ao contrato social. II - Conforme a Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, presumida é a dissolução irregular da empresa quando a mesma deixa de funcionar no seu domicílio fiscal e não comunica tal fato aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução para os seus diretores. III - Existindo prova de que a pessoa jurídica executada não funciona no endereço noticiado à Administração Tributária e que foi extinta sem informar a alteração, impositivo é o deferimento do pedido de redirecionamento do executivo fiscal aos diretores da mesma. AGRAVO PROVIDO. DECISAO O MUNICÍPIO DO SALVADOR propôs execução fiscal contra AR FRIO COMÉRCIO LTDA, processo distribuído à 10ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador, objetivando a cobrança de R$1.379,82 (um mil trezentos e setenta e nove reais e oitenta e dois centavos), referentes à Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF) dos exercícios de 2007 e 2008. A empresa Executada não foi citada, tendo em vista a sua não localização (fl. 20). Instado a se manifestar, o Município Exequente requereu (fls. 23/24) o arresto de dinheiro existente em conta bancários através do sistema BacenJud, o que foi deferido à fl. 29. O Acionante pediu o redirecionamento da ação executiva aos sócios Idalvo de Jesus Santiago dos Santos e Sheila de Jesus Santiago. O Juiz de primeiro grau indeferiu o pedido, nos termos da decisão cuja cópia está acostada à fl. 45. Irresignado, o Município do Salvador interpõe o presente recurso, sustentando, em síntese, estar configurada a dissolução irregular da empresa Executada, cabendo, por isso, o prosseguimento da execução fiscal contra os seus sócios, à vista do disposto no artigo 135 do Código Tributário Nacional. Não há requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de concessão de antecipação de tutela. Requer o provimento do agravo para determinar-se o seguimento do feito contra os referidos sócios da empresa Agravada. Instrui a minuta com os documentos de fls. 11/46. Concedi prazo a fim de que fossem apresentados documentos necessários à compreensão da lide (fl. 48), o que foi atendido às fls. 51/60. É o relatório. DECIDO. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que se presume a dissolução irregular da pessoa jurídica executada, quando a mesma deixa de funcionar no endereço fornecido à Administração Tributária e não comunica a alteração, o qual se infere, também, do fato da sua inoperabilidade no local registrado. Nesse caso, incide a regra inserta no artigo 135, inciso III do Código Tributário Nacional, in litteris: "Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado." A dissolução irregular da empresa devedora do tributo, portanto, faz presumir a existência de ato praticado em infração à lei, atribuindo responsabilidade às pessoas mencionadas nesse dispositivo legal. No caso, sob análise, a informação contante no aviso de recebimento (AR) da citação postal negativa (mudou-se"), demonstram a ocorrência de liquidação irregular da executada, bem como o extrato de situação empresarial fornecido pela Junta Comercial do Estado da Bahia, noticiando a extinção da mesma (fls. 52/53), sem que tenha havido o pagamento da dívida tributária. Em sendo assim, presume-se que houve dissolução irregular da Agravada, o que é suficiente para o redirecionamento da execução fiscal às pessoas dos seus diretores, aos quais competirá, no momento processual oportuno, o ônus da prova de não terem agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poderes. O Superior Tribunal de Justiça tem linha intelectiva que respalda esse entendimento:"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO-GERENTE. POSSIBILIDADE. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 435/STJ. 1. A orientação da Primeira Seção do STJ firmou-se no sentido de que, se a Execução Fiscal foi promovida apenas contra pessoa jurídica e, posteriormente, redirecionada contra sócio-gerente cujo nome não consta da Certidão de Dívida Ativa, cabe ao Fisco comprovar que o referido sócio agiu com excesso de poderes, infração a lei, contrato social ou estatuto, ou que ocorreu dissolução irregular da empresa, nos termos do art. 135 do CTN. 2. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a certidão emitida pelo Oficial de Justiça, atestando que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial, é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente. Precedentes do STJ. 3. Recurso Especial provido."Grifei (REsp 1217705/AC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 04/02/2011) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. SUMULA N. 435 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a informação de que a empresa devedora não mais opera no local serve para caracterizar a dissolução irregular da empresa e, em conseqüência, para autorizar o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. 2. O Tribunal de origem consignou expressamente a respeito da existência de certidão do oficial de justiça atestando a inoperabilidade da empresa no local registrado. 3. Esta Corte consolidou entendimento no sentido de que a certidão emitida pelo Oficial de Justiça atestando que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, a este competindo, se for de sua vontade, comprovar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder, ou ainda, não ter havido a dissolução irregular da empresa. Inteligência da Súmula n. 435 do STJ. 4. Agravo regimental a que dá provimento."(AgRg no REsp 1158759/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 08/10/2010)"TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE. ART. 135, III, DO CTN. NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1. O posicionamento desta Corte é no sentido de que a não localização de empresa executada em endereço cadastrado junto ao Fisco, atestada na certidão do oficial de justiça, representa indício de dissolução irregular, o que possibilita e legitima o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente. Esse foi o entendimento fixado pela Primeira Seção por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 716.412/PR, em 12.9.2008, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin (DJe de 22.9.2008). 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo asseverou que existem indícios de dissolução irregular da sociedade, o que permite o redirecionamento da execução fiscal. (...)"Grifei (AgRg no Ag 1247879/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 25/02/2010)"TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO CUJO NOME NÃO CONSTA DA CDA - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE - CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA - PROVA SUFICIENTE PARA AUTORIZAR O REDIRECIONAMENTO. 1. Hipótese em que muito embora na Certidão de Dívida Ativa não conste o nome da recorrente como co-responsável tributário, não se há falar em não-observância da disposição contida no art. 135 do Código Tributário Nacional pelo acórdão recorrido. 2. In casu, ficou comprovado indício de dissolução irregular da sociedade pela certidão do oficial de justiça, conforme exposto no acórdão regional, que noticiou que no local onde deveria estar sediada a executada encontra-se outra empresa. 3. Esta Corte tem entendido de que os indícios que atestem ter a empresa encerrado irregularmente suas atividades são considerados suficientes para o redirecionamento da execução fiscal. Precedentes. Agravo regimental improvido." Grifei (AgRg no REsp 1127936/PA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 05/10/2009) "Súmula 435. Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente."Infere-se, do exposto, que a decisão recorrida está em manifesto confronto com súmula de Tribunal Superior, sendo aplicável à hipótese, a regra inserta no parágrafo 1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil, in litteris:"Art. 557 § 1º- A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso." Grifei Por tais motivos, impositivo é o provimento do agravo a fim de cassar a decisão recorrida e de determinar o redirecionamento da execução fiscal para os diretores da pessoa jurídica Agravada. Nestes termos, DOU PROVIMENTO AO RECURSO. Publique-se.

    Fonte: DJE TJBA

    Mais: DIREITO LEGAL ORG

    • Sobre o autorRevista forense eletrônica
    • Publicações7438
    • Seguidores3198
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações33
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/tj-da-bahia-cassa-decisao-do-juiz-eduardo-carvalho-da-10-vara-da-fazenda-publica-de-salvador/100660313

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)