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19 de Abril de 2024
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    É nula a decisão desacertada do juiz Benício Mascarenhas Neto, da 26ª Vara Cível de Salvador, afirma o Des. Gesivaldo Brito, do TJBA

    Publicado por Direito Legal
    há 13 anos
    Inteiro teor da decisão:

    SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005701-44.2011.805.0000-0

    ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR

    AGRAVANTE: CLAUDIA DANTAS DOS SANTOS

    ADVOGADO: UENDEL RIBEIRO MARTINEZ E OUTROS

    AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

    RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO

    D E C I S Ã O

    CLAUDIA DANTAS DOS SANTOSinterpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz da 26ª Vara dos Feitos De Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Revisão Contratual de nº 0116914-86.2010.805.0001, movida contra o Agravado.

    Insurge-se a Agravante, contra o indeferimento da tutela antecipada, sob o argumento de que a pretensão liminar deduzida perante o Juízo de Primeiro Grau deve ser deferida, por acreditar que são ilegais as taxas de juros e encargos cobrados pela Instituição Financeira, requerendo que os depósitos em Juízo tenham como base o valor que entende como correto, na forma da planilha acostada aos autos.

    Sob tais aspectos, requer a concessão do efeito ativo ao recurso, pugnando pelo total provimento, com a concessão da tutela antecipada, para determinar a manutenção da posse do veículo mediante o depósito judicial dos valores que entende devidos.

    É o relatório.

    DECIDO.

    Presentes os requisitos de admissibilidade passo a conhecer do mérito recursal.

    Preliminarmente, defiro à Agravante os benefícios da Justiça Gratuita.

    Inicialmente, registra-se que o pleito da Agravante em sede de Antecipação de Tutela, ampara-se no art. 527, III, do CPC, exigindo-se prova inequívoca do direito alegado, capaz de convencer o julgador de sua verossimilhança, bem assim que se configure a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, CPC).

    In casu, existe a possibilidade de mostrar-se ineficaz a sentença proferida ao final do processo, visto que, em razão da demora, a Agravante poderá sofrer conseqüências prejudiciais provenientes da execução do contrato e apreensão do veículo.

    Ocorre que, recentemente, o STJ aprovou a Súmula 381 que aduz: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de oficio, da abusividade das cláusulas”. Portanto, um suposto abuso em contratos bancários deve ser demonstrado cabalmente, não sendo possível que o julgador reconheça a irregularidade por iniciativa própria antes de instruído o feito, não restando plausível conceder uma tutela judicial para que se possa depositar valor inferior ao contratado.

    Porém, torna-se evidente o perigo da demora do provimento jurisdicional, correndo o risco da Agravante ter o seu nome inscrito no rol negativador e, conseqüentemente, sofrer abalo de crédito. Já para o Agravado não haverá maiores transtornos visto que o depósito das parcelas vencidas e vincendas deverá ser realizado no valor pactuado contratualmente. Além disso, o bem financiado é garantidor do contrato.

    Ante a presença do sinal do bom direito e do periculum in mora, requisitos indispensáveis à concessão da medida liminar, é obrigação do juiz concedê-la, mormente se não acarreta qualquer prejuízo à parte adversa, como é o caso in telam.

    Ensina Alexandre Freitas Câmara “Assim sendo, toda vez que houver fundado receio de que a efetividade de um processo venha a sofrer dano irreparável, ou de difícil reparação, em razão do tempo necessário para que possa ser entregue a tutela jurisdicional nele buscada, estará presente o requisito do periculum in mora, exigido para a concessão da tutela jurisdicional cautelar” (Lições de Direito Processual Civil, v. III, 4ª edição, Lúmen júris, p. 33).

    Acresce que não haverá prejuízo para o credor se o nome do devedor for excluído do órgão de proteção, enquanto que o contrário – a inclusão ou manutenção – evidentemente causará grande prejuízo para aquele que entende abusivas as cláusulas contratuais, notadamente com a perda de seu crédito comercial.

    Cumpre esclarecer que o STJ – Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento quanto à matéria, conforme retrata decisão proferida pelo Ministro Barros Monteiro, nos autos do Recurso Especial 396894/RS, 4ª Turma, DJU 09.12.2002:

    AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – DÍVIDA EM JUÍZO – REGISTRO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTE – TUTELA ANTECIPADA – Cabível o pedido de antecipação de tutela para pleitear a exclusão do nome do devedor de cadastro de inadimplentes, por integrar o pedido mediato, de natureza conseqüencial. Precedentes: RESP nº 213.580/RJ e AGRG. no AG. nº 226.176/RS. – Estando o montante da dívida sendo objeto de discussão em juízo, pode o Magistrado conceder a antecipação da tutela para obstar o registro do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. Recurso Especial não conhecido.” (STJ – RESP 396894 – RS – 4ª T. – Rel. Min. Barros Monteiro – DJU 09.12.2002);

    Em igual linha é o entendimento que vem se consolidando neste Tribunal, no sentido de que cumpre ao judiciário obstaculizar a constituição da mora até a efetiva apreciação do mérito em caráter definitivo, desde que o consumidor, ao questionar judicialmente o contrato, efetive a realização de depósitos judicias nos valores contratados.

    Desta forma, não laborou com acerto o Juízo a quo ao indeferir a tutela antecipatória.

    Portanto, o magistrado, amparado pelo poder geral de cautela, sempre deve exercer a ponderação dos interesses, devendo priorizar o direito do consumidor, pois, as normas de proteção ao consumidor são de ordem pública e a autonomia da vontade a elas se subordina, o que autoriza ainda mais a reforma da decisão agravada.

    Considerando, então, que a mantença da decisão nos termos em que foi proferida será capaz de causar lesão de grave ou difícil reparação à Agravante, cabe o recebimento deste recurso na sua forma pleiteada.

    Ante o exposto, com fundamento no § 1º-A, art. 557 do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao presente Agravo de Instrumento, concedendo o efeito ativo para determinar que o Agravado se abstenha de efetivar qualquer restrição creditícia, bem como que o veículo seja mantido na posse da Agravante mediante depósito em Juízo das parcelas vencidas e vincendas no valor contratado, até decisão final no processo.

    Oficie-se o Juízo “a quo” para conhecimento e cumprimento desta decisão.

    Publique-se. Intimem-se.

    Salvador-BA, Julho 12, 2011.

    DES. GESIVALDO BRITTO

    RELATOR

    Fonte: DJE BA

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