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26 de Abril de 2024
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    Banco do Brasil deve suspender descontos automáticos feitos na conta de cliente

    Publicado por Direito Legal
    há 13 anos

    Banco do Brasil deve suspender descontos automáticos feitos na conta de cliente

    A Justiça cerense determinou que Banco do Brasil não pode fazer descontos automáticos na aposentadoria da comerciante V.M.P. para pagar dívida referente a contrato de cheque especial. A decisão foi da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e reformou decisão proferida na Primeira Instância.

    “Mostra-se abusiva e ilegal a conduta exercida pelo banco de efetuar desconto em conta corrente da cliente, apropriando-se da aposentadoria ali depositada, no intuito de satisfazer seu crédito oriundo de contrato de cheque especial”, afirmou o relator do processo, desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, em seu voto, durante sessão nessa segunda-feira (13/12).

    Conforme os autos, a comerciante firmou contrato de cheque especial com o referido banco, o qual não foi renovado na data do vencimento, ocorrido em 31 de janeiro de 2008. Por esse motivo, a conta corrente dela tornou-se permanentemente negativa. Ela narrou que procurou a instituição várias vezes na tentativa de resolver a questão amigavelmente, uma vez que desejava pagar os valores referentes à dívida do cheque especial pactuado, contudo, o banco mostrou-se inflexível.

    Ocorre que na referida conta era creditado mensalmente o valor de R$ 2.776,55, referente à aposentadoria privada da cliente e que estava sendo usada pelo banco para abater o suposto saldo devedor.

    Em decorrência disso, V.M.P. ajuizou ação cautelar com pedido liminar requerendo que fosse determinada a suspensão dos descontos automáticos. Ela alegou que não era lícito realizar descontos em proventos de aposentadoria.

    Em 5 de maio de 2008, a então juíza da 19ª Vara Cível de Fortaleza, Sérgia Maria Mendonça Miranda, indeferiu o pedido liminar. “A meu ver, não se encontram presentes os requisitos da plausibilidade do direito e do perigo da demora na obtenção do provimento principal necessário ao deferimento, em caráter liminar, da medida acautelatória do interesse da requerente”, explicou.

    Inconformada, a cliente interpôs agravo de instrumento (3448-61.2008.8.06.0000/0) no TJCE, solicitando a reforma da decisão da magistrada. Ela sustentou que a instituição financeira deve utilizar outros meios para cobrar a dívida, pois reter automaticamente a aposentadoria mostra-se uma prática abusiva.

    Sobre o argumento, o desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha destacou que “conforme dispõe o artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, os proventos de aposentadoria são verbas protegidas pelo instituto da impenhorabilidade, além de destinadas à subsistência da recorrente e da respectiva entidade familiar”.

    O desembargador também ressaltou que “se nem mesmo ao Judiciário é lícito penhorar salários, não será a instituição privada autorizada a fazê-lo. Cabe ao banco lançar mão das medidas judiciais cabíveis para receber os valores que entende devidos, e não por meio de apropriação ilegal”.

    Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível deu provimento ao agravo e determinou a imediata suspensão dos débitos automaticamente realizados nos proventos depositados na conta corrente da cliente, assim como a devolução dos valores indevidamente descontados a partir de janeiro de 2008.

    Fonte: TJCE

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