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23 de Abril de 2024
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    Erro Judiciário: responsabilidade civil do Estado

    Publicado por Direito Legal
    há 14 anos

    AMPLIAÇÃO DO CONCEITO DE ERRO JUDICIÁRIO NO TOCANTE À RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

    Daniel Leite Ribeiro

    I. Introdução. II. Breves considerações acerca da Responsabilidade do Estado. III. A Teoria Objetiva. IV. Posicionamento brasileiro. V. A atividade jurisdicional como serviço prestado à sociedade. VI. Responsabilidade por atos jurisdicionais. VII. Ampliação do conceito de erro judiciário. VIII. Conclusão.

    I. Introdução

    A Constituição Federal, em seu art. , inciso XXXV, estabelece que nenhuma lesão ou ameaça de direito deixará de ser apreciada pelo Poder Judiciário. É, portanto, dever constitucional.

    O Estado possui, portanto, o poder-dever de aplicar o direito ao caso concreto submetido pelas partes, por meio da atividade exercida pelos seus órgãos investidos, concretizadas pelos juízes.

    Esta atividade estatal possui como objetivo, dentre outros, a pacificação social e a realização da justiça.

    Entretanto, muitas vezes nos deparamos com situações em que o Poder Judiciário se distancia de efetivar a pacificação social e a realização da justiça, sendo o próprio Judiciário o lesador ou ameaçador dos direitos dos cidadãos.

    Até o momento, não existem soluções jurídicas efetivas que possam socorrer aqueles que se deparam com esse verdadeiro paradoxo jurídico.

    Não são raras as situações em que Judiciário atua acima da Lei, perpetrando as mais absurdas decisões, sem nenhum compromisso com a dignidade que deve nortear esta carreira jurídica.

    Não há mais espaço para se curvar às arbitrariedades que tanto maculam nossa Justiça.

    Com o atual amadurecimento do Estado Democrático de Direito, o indivíduo alcançou o status efetivo de sujeito de direitos, inclusive em relação ao próprio Estado.

    Desta forma, possuindo o cidadão um rol de garantias que deve ser respeitado por todos, sem excetuar-se o Poder Público, responderá este pelos danos que eventualmente causar a terceiros, sem distinção da natureza dos mesmos.

    Na esteira desse raciocínio, merece enfoque ater-se à viabilidade de se concretizar a responsabilidade civil do Estado por seus atos jurisdicionais, além das hipóteses, restritas, diga-se de passagem, já previstas em nosso ordenamento jurídico.

    II. Breves considerações acerca da Responsabilidade do Estado

    O Direito Administrativo brasileiro tem como um de seus alicerces, dentre outros, o princípio da impessoalidade. Este princípio preconiza que a atividade administrativa deva ser exercida de modo a atender equilibradamente todos os administrados, ou seja, a coletividade, e não a certos membros em detrimento de outros .

    Entretanto, ocorre que inúmeros comportamentos do Estado, comissivos ou omissivos, sem distinção, acarretam um ônus a determinado grupo de pessoas não experimentado pelos demais. Nestes casos, o Poder Público tem o dever de reparar o dano que causou a terceiros, a fim de extirpar o desequilíbrio provocado em decorrência detes atos.

    Surge, então, a responsabilidade civil extracontratual do Estado, correspondente à obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis a ele, Poder Público .

    III. A Teoria Objetiva

    A doutrina, não só a brasileira como também a estrangeira, evoluiu ao longo do tempo no tocante ao posicionamento acerca da responsabilidade civil do Estado.

    A princípio, prevaleceu a idéia de irresponsabilidade estatal. Posteriormente, surgiu a teoria civilista, baseada na idéia de culpa, de responsabilidade subjetiva, seguida da teoria publicista do risco administrativo ou teoria da responsabilidade objetiva, prevalecendo esta no nosso ordenamento jurídico contemporâneo.

    A teoria da responsabilidade objetiva concentra-se no nexo de causalidade entre o serviço público e o dano que o mesmo acarreta ao administrado. É irrelevante, portanto, que este serviço prestado tenha funcionado de forma regular ou irregular.

    Valedo-se dos ensinamentos da prof.a. Maria Sylvia Zanella Di Pietro, conclui-se que essa teoria prescinde da apreciação dos elementos subjetivos (culpa ou dolo); parte da idéia de que a atuação estatal, por si própria, envolve um risco de dano .

    IV. Posicionamento Brasileiro

    A Constituição Federal de 1988, no parágrafo 6º, do artigo 37, preceitua que “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

    Com base neste artigo, podemos inferir que o ordenamento jurídico brasileiro adotou a Teoria da Responsabilidade Objetiva do Estado, que dispensa a verificação do fator culpa em relação ao fato danoso .

    V. A atividade jurisdicional como serviço prestado à sociedade

    Ao exercer o monopólio da composição dos litígios, por meio da atividade jurisdicional, exerce o Estado um serviço público, à disposição de toda a sociedade.

    A natureza de serviço público desta atividade evidencia-se com a necessidade de se efetuar o pagamento das custas judiciais para se obter a contraprestação estatal, materializada com a atuação judicial.

    As custas judiciais, por sua vez, possuem natureza jurídica de taxas, adequando-se ao conceito preconizado no art. 77 do Código Tributário Nacional, in verbis:

    “As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição” (grifos nossos).

    Dessa forma, esclarecida a qualidade de serviço posto à disposição de toda a sociedade, a atividade jurisdicional deve ser analisada sob o mesmo prisma pelo qual se analisam as diversas formas de atuação estatal em relação à coletividade.

    VII. Responsabilidade por atos jurisdicionais

    A idéia de responsabilizar o Estado pelos danos que este causar a terceiros não encontra maiores resistências em se tratando da doutrina e da jurisprudência. Como já visto, o posicionamento, expressamente constitucional, é explícito quanto à responsabilidade objetiva.

    Entretanto, as divergências exteriorizam-se quando a questão envolve a responsabilidade o Estado por danos causados por meio dos atos jurisdicionais.

    O art. 133 do Código de Processo Civil prevê que responderá por perdas e danos o próprio juiz quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude, ou quando recusar, omitir, retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

    Distanciando-se dessas hipóteses, desaparecerá qualquer responsabilidade do magistrado quando do exercício da magistratura.

    Por outro lado, a Constituição Federal, em seu art. , LXXV, determina que o Estado indenize o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença. Da interpretação deste dispositivo prevalece o entendimento de que o erro indenizável será aquele afeto à área criminal.

    Destas considerações, conclui-se que a atividade jurisdicional ofensiva à esfera juridicamente protegida do cidadão só gera direito a pleitearem-se perdas e danos quando o próprio juiz agir com dolo ou fraude, quando escusar-se de cumprir seu mister sem justo motivo relevante, ou quando incorrer em erro no âmbito criminal, em desfavor do indivíduo.

    Sustentar-se tal posicionamento constitui em flagrante desrespeito aos direitos e garantias fundamentais do indivíduo, pois elevar-se-ia o Poder Público a um patamar de intangibilidade frontalmente contraditório à Constituição Federal.

    Os que defendem a impossibilidade de responsabilizar o Estado pelos atos jurisdicionais, excetuados os previstos nas hipóteses anteriormente mencionadas, alegam, em suma, que:

    1 O Poder Judiciário é soberano;
    2 O magistrado não se enquadra na categoria de funcionário público;
    3 Os juízes têm que agir com independência no exercício de suas funções;
    4 A indenização por dano decorrente de decisão judicial infringiria o instituto da coisa julgada.

    José dos Santos Carvalho Filho, acompanhado por diversos autores, opinando pela irresponsabilidade estatal, entende que:

    “Os atos legislativos e os atos jurisdicionais típicos são, em princípio, insuscetíveis de redundar na responsabilidade civil do Estado. São eles protegidos por dois princípios básicos. O primeiro é o da Soberania do Estado (…); o segundo é o da recorribilidade dos atos jurisdicionais .

    Malgrado o peso dessas palavras, tal argumentação encontra-se superada, conforme demonstrado adiante.

    Não se pode justificar a irresponsabilidade do Poder Judiciário sob a ótica da soberania. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário exercem funções harmônicas entre si, num sistema de freios e contrapesos, inexistindo qualquer tipo de hierarquia entre os mesmos. Se não há óbice para se responsabilizar o Poder Executivo em decorrência de seus atos danosos, fato incontroverso, qual seria a justificativa para não se atribuir ao Poder Judiciário a responsabilidade civil por suas decisões? Ademais, impende salientar que os três Poderes devem obediência à Lei, em especial à Constituição, razão pela qual não há como se qualificar como soberano apenas este ou aquele Poder.

    Em relação ao enquadramento dos magistrados como agente público, imperioso trazer à colação o ensinamento do ilustre prof. Celso Antônio Bandeira de Mello, quando o mesmo indaga: “quem são as pessoas suscetíveis de serem consideradas agentes públicos, cujos comportamentos, portanto, ensejam engajamento da responsabilidade do Estado”? E o mesmo responde, com o brilhantismo habitual, que “são todas aquelas que, em qualquer nível de escalão, tomam decisões ou realizam atividades da alçada do Estado, prepostas que estão ao desempenho de um mister público (jurídico ou material), isto é, havido pelo Estado como pertinente a si próprio ”, exatamente como ocorre com o monopólio da atividade jurisdicional instituído pela Estado.

    Impende esclarecer que a terminologia agente mencionada na Constituição Federal de 1988, no parágrafo 6º do art. 37, foi utilizada no seu sentido mais amplo, abrangendo todos aqueles que, no exercício de suas funções, atuam em nome do próprio Estado. Não houve, portanto, qualquer distinção por parte da Lei Maior acerca do alcance do seu preceito. Se a própria Constituição não se encarregou de fazer distinções, não cabe ao intérprete realizá-las.

    No tocante à independência dos magistrados, desnecessárias maiores explanações. O temor de causar dano não tem o condão de afrontar a independência do juiz. Acolhendo tal raciocínio, haveríamos de concordar, numa absurda hipótese, na irresponsabilidade total do Poder Público, pois desta forma sustentariam sua irresponsabilidade tanto os membros do Poder Executivo quanto os membros do Poder Legislativo. A independência é atributo de cada um dos poderes, e não um véu para acobertar arbitrariedades.

    Quanto ao argumento de ofensa à coisa julgada, valemo-nos das palavras de Edmir Netto de Araújo, quando argumenta que “uma coisa é admitir a incontrastabilidade da coisa julgada, e outra é erigir essa qualidade como fundamento para eximir o Estado do dever de reparar o dano”. Ainda ele, “o que se pretende é possibilitar a indenização ao prejudicado, no caso de erro judiciário, mesmo que essa coisa julgada não possa, dado o lapso prescricional, ser mais modificada ”.

    Imperioso ressaltar que não se pretende questionar a relevância do Poder Judiciário para o Estado Democrático de Direito, menosprezando suas atribuições. Sabe-se que o instituto da coisa julgada é imprescindível para a segurança jurídica, ao passo que a independência do juiz é fundamental para se concretizar o devido processo legal. O escopo não consiste em abolir tais peculiaridades, mas sim harmonizá-las com a proposta de responsabilização estatal, aproximando a sociedade do que se denomina como justiça.

    Em sentido contrário à irresponsabilidade e, a nosso ver, com acerto, o eminente professor Dyrlei da Cunha Junior defende que “num Estado Democrático de Direito, o Estado responde por todos os seus atos (administrativos, legislativos e judiciais), quando lesivos a esfera juridicamente protegida do cidadão ”.

    A idéia de irresponsabilidade não acompanha o amadurecimento doutrinário vivenciado nos tempos atuais. Vivemos a era do Estado Democrático, na qual o Poder Público também está subordinado à lei, tornando-se sujeito não apenas de direitos, mas, principalmente, sujeito também de obrigações.

    VI. Ampliação do conceito de “erro judiciário”

    Para se compreender em que consiste a atividade jurisdicional lesiva à esfera juridicamente protegida do cidadão, deve-se interpretar o conceito de erro judiciário insculpido na Carta Magna sob o prisma teleológico da norma.

    A Constituição Federal, em seu art. , LXXV, determina que o Estado tem o dever de indenizar o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença.

    Aqui, é importante destacar que o erro judiciário supramencionado não engloba apenas o erro na esfera penal, mas também o erro na esfera civil, trabalhista e em todos os demais ramos do Direito. Não se pode confundir, contudo, o erro com a independência que o magistrado possui no exercício da judicatura. A independência é a forma de o juiz interpretar os institutos, as normas, enfim, o Direito. O erro é uma falsa idéia de algo, que leva a uma inexata, ou equivocada, mensuração da situação .

    Pondera Dergint: “Porém, tanto no processo civil quanto no penal, o Estado desempenha indistintamente (através do juiz, seu agente) a função jurisdicional. Ademais, o ato jurisdicional danoso pode derivar de culpa ou dolo do magistrado, não havendo como negar indenização à vítima a cargo do Estado, que responde a título principal, de modo a garantir a vítima contra a eventual precariedade econômica do magistrado. Não se pode esquecer que o juiz age em nome do Estado – este tirando proveito da atividade daquele (e, portanto, respondendo pelos danos por ela ocasionalmente gerados) ”.

    Conjugando o parágrafo 6º do art. 37 com o art. 5, inciso LXXV, ambos da CF/88, depreende-se que a intenção do constituinte originário foi garantir ao indivíduo a prevalência de seus direitos em face do próprio Estado, concedendo-lhe fundamentos para pleitear o ressarcimento ao Poder Público dos danos que tenha sofrido, danos estes que podem originar-se das diversas formas de atuação estatal, incluída aí a prestação da tutela jurisdicional.

    Na contramão, a jurisprudência brasileira não aceita a responsabilidade do Estado por atos jurisdicionais fora dos casos já expressamente previstos, o que é lamentável, porque existem erros flagrantes não só em decisões criminais, mas também nas áreas cível e trabalhista , apenas para exemplificar.

    Maria Emília Mendes Alcântara (1986: 75-79), citada por Maria Sylvia Zanella Di Pietro, menciona algumas hipóteses em que o ato jurisdicional deveria acarretar a responsabilidade do Estado:

    1 Prisão preventiva decretada contra quem não praticou o crime, causando danos morais;
    2 A não-concessão de liminar nos casos em que seria cabível, em mandado de segurança, fazendo perecer direito;
    3 Retardamento injustificado de decisão ou despacho interlocutório, causando prejuízo à parte;
    4 A própria concessão de liminar ou de medida cautelar em casos em que não seriam cabíveis, dentre vários outros .

    Assim, é preciso desvencilhar-se a idéia de erro judiciário da área penal, ampliando sua interpretação para englobar todos os casos em que a atividade estatal, exercida pelo Poder Judiciário, acarretar dano àquele que se submete à sua manifestação. Não se justifica, portanto, a resistência de parte da doutrina e, principalmente, da jurisprudência em compreender que as decisões judiciais não são absolutas, inquestionáveis, e que os magistrados, no exercício de suas funções, sujeitarão o Estado ao dever de indenizar o tutelado caso ofendam sua integridade moral ou patrimonial.

    VII. Conclusão

    É notório o prejuízo causado por diversas decisões judiciais que, não necessariamente proferidas com dolo ou fraude, confrontam diretamente não só o ordenamento jurídico, mas também a lógica e o bom senso.

    Não é raro debater-se com absurdos jurídicos proferidos por nossos Doutores Juízes, causadores de danos graves e de difícil reparação às partes, sem que se disponibilizem meios hábeis para a reparação do dano já efetivado, independente dos recursos processuais cabíveis.

    Como bem sabido, a letargia do Poder Judiciário em efetivar a prestação jurisdicional é causa intensificadora dos prejuízos já mencionados, uma vez que aquela decisão evidentemente errônea, passível de anulação pelo Tribunal, perdurará por anos a fio prevalecendo como a vontade do Estado, provocando sérios desconfortos a todos os interessados.

    Independente de dolo ou fraude, a responsabilidade estatal incidirá sempre que restar comprovado o erro da decisão, pois, como já explanado alhures, para a Teoria da Responsabilidade Objetiva não há que se perquirir o elemento culpa, e sim o nexo de causalidade entre o ato e o evento danoso. Ocorrendo o dano em conseqüência da tutela jurisdicional, incidirá a responsabilidade do Estado e o dever de reparar o mencionado dano.

    O indivíduo busca o Poder Judiciário como alternativa para fazer valer seus direitos, certo de que poderá confiar aos magistrados a tarefa de fazer justiça.

    Todos os profissionais são passíveis de cometer erros no seu ofício, sendo responsabilizados por eventuais falhas. Assim ocorre com médicos, engenheiros, arquitetos, advogados etc. Com o juiz, membro do Poder Judiciário, não há como ser diferente. É, também, um profissional, no exercício de suas funções, devendo agir com zelo e cautela, sob pena de ser responsabilizado por excessos e falhas inescusáveis.

    Cumpre ao Estado assegurar os direitos dos cidadãos, não podendo ele próprio se eximir de tal mister. Do contrário, restaria ele sem legitimidade para com a sociedade. O período em que prevalecia o brocardo The King can do no wrong não mais subsiste, devendo-se, portanto, analisar o caso concreto para se verificar se O Rei cometeu um erro.

    As garantias de que se cerca a magistratura no direito brasileiro, previstas para assegurar a independência do Poder Judiciário, em benefício da Justiça, produziram a falsa idéia de intangibilidade, inacessibilidade e infalibilidade do magistrado, não reconhecida aos demais agentes públicos, gerando o efeito oposto de liberar o Estado de responsabilidade pelos danos injustos causados àqueles que procuram o Poder Judiciário precisamente para que seja feita justiça .

    O tutelado pelo Judiciário não pode se encontrar numa situação paradoxal, enquanto procura este Poder para solucionar seus conflitos e recebe um fardo maior como resultado da justiça monopolizada pelo Estado.

    Por tudo quanto exposto, podemos concluir que o jurisdicionado não pode, nem deve suportar o ônus das decisões absurdamente equivocadas. Independente de previsão legal, o Estado será obrigado a indenizar todo aquele que sofreu prejuízos em decorrência das decisões judiciais manifestamente equivocadas.

    Para a concretização dessas linhas não nos falta, contudo, teorias, princípios, normas ou leis. O embasamento teórico encontra-se timidamente demonstrado no presente trabalho. Entretanto, falta na comunidade jurídica brasileira iniciativa para discutir abertamente o tema, e, consequentemente, colocar ao próprio Poder Judiciário as implicações aqui elencadas.

    O tema tem de deixar de ser um tabu e passar a fazer parte do nosso cotidiano de discussões doutrinárias, pois não pode mais prevalecer essa sensação de impotência que por muitas vezes nos cerca.

    Uma Justiça reconhecendo sua própria falibilidade é uma Justiça mais justa. E é por essa Justiça, cada vez mais justa, que devem os operadores do Direito batalhar para almejar, hoje e sempre.

    8. Referências Bibliográficas

    1 ARAÚJO, Edmir Netto de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2005;
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    4 CRETELLA JUNIOR, José. Revista de Direito Administrativo. Vol 99/13-32. Responsabilidade do Estado por Atos Judiciais;
    5 CUNHA JR. Dirley da. Curso de Direito Administrativo. 3 ed. Salvador: JUSPODIUM, 2004;
    6 DERGINT, Augusto do Amaral. Responsabilidade do Estado por atos judiciais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1994;
    7 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 10 ed. São Paulo: Atlas, 1998;
    8 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 1995;
    9 LIMA, Adriano Aparecido Arrias de. Responsabilidade Civil do Estado por Ato Jurisdicional. Disponível em [http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7381] . Acesso em 02.out.2006;
    10 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 22 ed. São Paulo: Malheiros, 1997;
    11 MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 1995;
    12 MORAES, Diego Fernando Vilanova de. Responsabilidade Civil do Estado por danos decorrentes da atividade judiciária. Disponível In Jus Navigandi, n. 47. [www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=493]. Acesso em 29.set.2006.

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