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19 de Abril de 2024
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    Des. Jose Cícero Landin Neto invalidou decisão da juiza Suelvia dos Santos Reis da 22 ª Vara Cível de Salvador

    Publicado por Direito Legal
    há 12 anos

    “Conhecer do Recurso”, “Dar Provimento”, “Negar Provimento”, “error in judicando”, “error in procedendo” Art. 557 ? Vamos entender melhor isso?

    Artigo 557 do CPC in verbis:

    Art. 557 – O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º-AA – Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Acrescentado pela L-009.756-1998)

    O julgamento de um recurso é composto de duas fases, numa mesma sessão de julgamento. A primeira fase consiste em decidirem os desembargadores ou ministros se o recurso preenche todos os requisitos formais – tempestividade, cabimento, preparo, legitimidade, interesse recursal etc). Se estiverem presentes os requisitos, eles CONHECEM DO RECURSO, ou sejam aceitam o recurso para julga-lo. Se não estiver presente algum requisito, eles NÃO CONHECEM DO RECURSO, não aceitando proceder ao seu julgamento de mérito. Isso quer dizer que o recurso será extinto sem análise da questão por ele trazida.

    A segunda fase do recurso, QUE SÓ OCORRE SE ELE FOR CONHECIDO, é o julgamento do mérito, ou seja: se a decisão recorrida irá ser modificada ou mantida. Se for DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Se for NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, o Tribunal decidiu que a decisão recorrida estava correta. No caso em questão a “decisão a quo” foi reformada, não estava correta, portanto equivocada.

    Decisão equivocada

    Necessário entender porque a decisão do “a quo” está equivocada: Se foi DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Diz o Wikipédia: Equívoco é uma falácia que consiste em usar uma afirmação com significado diferente do que seria apropriado ao contexto. Na lógica e na retórica, uma falácia é um argumento logicamente inconsistente, sem fundamento, inválido ou falho na capacidade de provar eficazmente o que alega. Argumentos que se destinam à persuasão podem parecer convincentes para grande parte do público apesar de conterem falácias, mas não deixam de ser falsos por causa disso. Reconhecer as falácias é por vezes difícil. Os argumentos falaciosos podem ter validade emocional, íntima, psicológica ou emotiva, mas não validade lógica. É importante conhecer os tipos de falácia para evitar armadilhas lógicas na própria argumentação e para analisar a argumentação alheia. É importante observar que o simples fato de alguém cometer uma falácia não invalida sua argumentação.

    Error in judicando

    Em se tratando de recurso fundado em Error in Judicando, procede-se à reforma da decisão recorrida caso o apelo seja conhecido, decidido no mérito e o julgador entenda que houve apreciação equivocada dos fatos ou interpretação jurídica errônea sobre a questão debatida. Por outro lado, caso o recurso se baseie em Error in Procedendo – quando há vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais –, a hipótese é de anulação da decisão. Se o juiz é contumaz, mais de uma decisão equivocada ou anulada, quando deveria ter a obrigação de conhecer as regras processuais para decidir de forma correta os conflitos sociais a ele confiado, ao desconhece-la, temos aí uma flagrante revelação de sua incapacidade de continuar julgando. Não é possível acreditar que no mundo globalizado, era da justiça virtual, um magistrado de primeiro grau, agora com assessor, não possua acesso as informações em igualdade de condições que outro magistrado de segundo grau.

    DL/mn

    Inteiro teor da decisão:

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

    QUINTA CÂMARA CÍVEL

    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014053-88.2011.805.0000-0

    AGRAVANTE: REGINA DE CÁSSIA QUEIROZ DE OLIVEIRA

    ADVOGADO: ROGÉRIO LIMA MACHADO DOS SANTOS e outros

    AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

    RELATOR:

    DES. JOSE CICERO LANDIN NETO

    DECISÃO

    O presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, foi interposto por REGINA DE CASSIA QUEIROZ DE OLIVEIRAcontra decisão da MM. Juíza de Direito da 22ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória do Salvador que, nos autos da Ação Revisional de Cláusula Contratual de nº 0081717-36.805.0001, movida em face de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, indeferiu o pedido de gratuidade da Justiça ao tempo em que determinou a intimação da parte autora, ora agravante, para, no prazo de trinta dias, recolher as taxas cartorárias, sob pena de cancelamento da distribuição (fls. 46).

    Em suas razões, sustenta que a decisão agravada merece reforma, pois “se encontra em dificuldades financeiras, é vítima dos juros abusivos e não tem como pagar as custas processuais da ação em questão sem comprometer o próprio sustente e da família”.

    Alega que ajuizou a presente ação para pedir a revisão da prestação do financiamento do automóvel, que ficaram elevadas para as suas forças em razão dos juros abusivos.

    Aduz que “o automóvel é hoje considerado um bem essencial na vida do cidadão para facilitar a sua mobilidade urbana”e que, no caso presente, trata-se de um automóvel usado, com baixo valor de revenda, utilizado exclusivamente para uso pessoal, não tendo condições de pagar o valor das custas processuais, superiores ao valor de dois salários mínimos, mais a prestação do automóvel sem comprometer o sustento próprio e da família.

    Relata que mora em imóvel alugado, em bairro operário, sem qualquer luxo e ainda não quitou nenhuma parcela referente aos honorários advocatícios, em razão de relação de amizade com seus parentes.

    Assevera que o acesso à Justiça não pode ser negado à agravante por não ter condições de pagar as custas processuais, com base no art. , LXXIV, da CF e art. , da Lei 1060/50.

    Requer, inicialmente, a atribuição do efeito suspensivo, até o julgamento definitivo deste Recurso, pugnando, ao final, pelo provimento deste Agravo, para reformar a decisão, para que seja concedida à agravante os benefícios da gratuidade da justiça.

    O recurso está com o instrumento formado adequadamente para o estágio em que se encontra o processo de origem.

    Apesar do pagamento das custas relativas ao preparo, não se afasta a apreciação do pedido, posto que a assistência judiciária gratuita deferida acompanha o processo até o seu julgamento.

    Assim, havendo comprovado pagamento do preparo às fls. 47/48 dos autos, conheço sua admissibilidade.

    Outrossim, a situação apresentada neste recurso autoriza o seu processamento pela forma instrumental, nos termos do art. 522, caput, do CPC.

    Reza a Lei 1.060/50, em seu art. , caput, que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as despesas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.

    Ou seja, para que a parte possa gozar do benefício da gratuidade, prevista na Lei 1.060/50, basta declarar não ter condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, como fez a agravante. A lei não exige, de fato, a comprovação da miserabilidade do pleiteante, contentando-se com a sua afirmação, pois o escopo da legislação é facilitar o acesso de qualquer pessoa à Justiça.

    Nesse sentido, dentre outros: STJ – REsp 400.791/SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Segunda Turma, julgado em 02/02/2006, DJ 03/05/2006 p. 179; STJ – REsp 721.959/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, Quarta Turma, julgado em 14/03/2006, DJ 03/04/2006 p. 362; STJ – REsp 539.476/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, julgado em 05/10/2006, DJ 23/10/2006 p. 348; STJ – REsp 243.386/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 16/03/2000, DJ 10/04/2000 p. 123; STJ – REsp 200.390/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, Quinta Turma, julgado em 24/10/2000, DJ 04/12/2000 p. 85; STJ – REsp 253.528/RJ, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 08/08/2000, DJ 18/09/2000 p. 153; STJ – REsp 121.799/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, julgado em 02/05/2000, DJ 26/06/2000 p. 198; STJ – REsp 108.400/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/1997, DJ 09/12/1997 p. 64780; STF – RE 523463, Rel. Ministro EROS GRAU, julgado em 06/02/2007, publicado em DJ 15/03/2007 pp. 00086; STF – AI 552716, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 29/08/2005, publicado em DJ 22/09/2005 pp. 00018; STF – AI 550373, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 28/06/2005, publicado em DJ 09/08/2005 pp.00066; e STF – AI 544188, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, julgado em 24/05/2005, publicado em DJ 15/06/2005 PP-00053.

    Oportunamente, vale frisar que a presunção de hipossuficiência, que autoriza a concessão do benefício da gratuidade mediante simples afirmação do pleiteante, é apenas iuris tantum, podendo, a qualquer tempo, ser combalida, desde que a parte adversa a desconstitua por meio de prova bastante em contrário. Esse, inclusive, é o entendimento firmado,v.g., pelo Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, no REsp 544.021/BA: “Dispõe o art. da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário.”

    Ademais, não se pode olvidar, como bem indicado pelo Ministro do STJ, LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, relator do REsp 57531/RS, que “a Constituição da República recepcionou o instituto da assistência judiciária. Não faria sentido garantir o acesso ao Judiciário e o Estado não ensejar oportunidade a quem não disponha de recursos para enfrentar as custas e despesas judiciais. Basta o interessado requerê-la. Dispensa-se produção de prova” (REsp 57531/RS, Rel. Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, 6ª TURMA, julgado em 13/03/1995, DJ 04/09/1995, p. 27867).

    Ou seja, a gratuidade do acesso à justiça conferida aos hipossuficientes, prevista no texto da Constituição Federal de 1988, instrumentaliza e dá completude ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.

    Em suma, não existe qualquer substrato jurídico a priori para manter o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo ora agravante, como decidido pela ilustre Juíza de 1º grau.

    Diante do exposto e com fundamento no art. 557, § 1-A, do CPC, dou provimento ao presente Agravo de Instrumento parainvalidar a decisão recorrida e deferir o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo agravante para isentá-lo, enquanto perdurar essa situação de hipossuficiência, de todas as despesas judiciais elencadas no art. , I a VI, da Lei 1.060/50 referentes a Ação Revisional de Cláusula Contratual nº 0081717-36.805.0001,por si ajuizada e que tramita perante a 22ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comercias da Comarca do Salvador.

    Publique-se para efeitos de intimação.

    Salvador, 26 de outubro de 2011.

    JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

    Desembargador Relator

    Fonte: DJE TJBA
    Mais: www.direitolegal.org

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