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20 de Abril de 2024
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    Banco Honda perde recurso por falha processual

    Publicado por Direito Legal
    há 13 anos
    Inteiro teor da decisão:

    PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015855-92.2009.805.0000-0
    ORIGEM: SALVADOR

    AGRAVANTE: BANCO HONDA S/A

    ADVOGADA: CAROLINA BERTÃO DE JESUS – OAB/BA 28590

    AGRAVADO: ALEXSANDRO RODRIGUES DA SILVA

    RELATORA: DESª. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU

    D E C I S Ã O

    BANCO HONDA S/A interpôs Agravo de Instrumento contra decisão da MM. Juíza de Direito da 32ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Capital, que nos autos daAção de Busca e Apreensão nº 2932974-1/2009,movidaem face de ALEXSANDRO RODRIGUES DA SILVA, determinou a emenda da inicial, para que fosse juntada aos autos notificação efetivada por Cartório de Títulos e Documentos do domicílio do agravado.

    Afirmou, em síntese, que na hipótese de financiamento para aquisição de bem com reserva de domínio, a notificação extrajudicial devidamente expedida por Cartório de Títulos e Documentos é válida, pois cumpre a finalidade de constituir o devedor em mora, dando-lhe ciência do débito, nos termos do artigo , § 2º do Decreto Lei 911/69, sendo irrelevante a discussão acerca da jurisdição da serventia e da competência do oficial que a efetivou.

    Defendeu que o ato é meramente administrativo e não causa prejuízo ao agravado, que se encontra usufruindo o bem sem pagar a contraprestação devida, embora tenha firmado o contrato de financiamento e tenha conhecimento da existência do débito.

    Ressaltou, por fim, que a decisão a quo afronta o disposto no Decreto Lei supramencionado e fomenta a inadimplência, cerceando o direito do agravante de reaver o bem financiado.

    Citou posicionamentos jurisprudenciais que entendeu pertinentes e concluiu pugnando pela concessão de liminar, sem especificar em que consiste a pretensão liminar, e provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada.

    Conforme ressaltado na decisão de fls. 42/43, não foi formulado pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso e o pedido liminar foi formulado abstratamente, sem especificar em que consistia a pretensão liminar, sendo, então, determinada a intimação do agravado para apresentar contra-razões, através de correspondência enviada ao endereço fornecido às fls.02, posto que, à época, não possuía advogado nos autos.

    Todavia, de acordo com a certidão de fls. 44, o agravado não foi encontrado no endereço indicado pelo agravante, tendo sido proferido despacho, às fls. 45, intimando o recorrente para fornecer o endereço correto do recorrido (fls. 45).

    O agravante, no entanto, embora devidamente intimado (fls.46), quedou-se inerte, conforme se observa na certidão de fls. 49.

    É o relatório.

    Examinando o que dos autos consta, verifica-se que o presente Agravo de Instrumento não preenche os requisitos formais de admissibilidade.

    Com efeito, dispõe o art. 524, do CPC, que:

    Art. 524. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição com os seguintes requisitos:

    I – a exposição do fato e do direito;

    II – as razões do pedido de reforma da decisão;

    III – o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo.

    Nessa senda, calha destacar que o requisito insculpido no aludido inciso III possui o claro propósito de possibilitar a intimação do agravado, integrando-o à relação processual e oportunizando, desta forma, o exercício da ampla defesa e do contraditório. Consoante o delineado, o STJ firmou posicionamento pela imprescindibilidade da intimação do agravado, conforme se observa do seguinte aresto:

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 527, V, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA RESPOSTA. OBRIGATORIEDADE. NULIDADE. O PRINCÍPIO DO PREJUÍZO IMPEDE A APLICAÇÃO DA REGRA MATER DA INSTRUMENTALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA.

    1. A intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC, in verbis:

    “Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído “incontinenti”, o Relator:

    (…)

    V – mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de dez (10) dias (art. 525, § 2º), facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão oficial.”

    2. A dispensa do referido ato processual ocorre tão-somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contra-razões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente. (Precedentes: REsp 1187639/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 31/05/2010; AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1101336/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 02/03/2010; REsp 1158154/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 27/11/2009; EREsp 882.119/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 25/05/2009; EREsp 1038844/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2008, DJe 20/10/2008)

    3. Doutrina abalizada perfilha o mesmo entendimento, verbis:

    “Concluso o instrumento ao relator, nas 48 horas seguintes à distribuição (art. 549, caput), cabe-lhe, de ofício, se configurada qualquer das hipóteses do art. 557 caput, indeferir liminarmente o agravo (inciso I). Não sendo esse o caso, compete-lhe tomar as providências arroladas nos outros incisos do art. 527. (…)

    A subsequente providência – cuja omissão acarreta nulidade – consiste na intimação do agravado.” (José Carlos Barbosa Moreira, in Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. V, 15ª ed., Ed. Forense, p. 514)

    (…)

    6. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem, para que proceda à intimação do recorrente para apresentação de contra-razões ao agravo de instrumento. Prejudicadas as demais questões suscitadas. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (grifos nossos) (STJ – REsp 1148296/SP – Rel. Min. Luiz Fux – Julg. 01/09/2010 – Pub. 28/09/2010. In site: www.stj.jus.br).

    Compulsando os autos, verifica-se da decisão recorrida que o agravado, à época da interposição do presente agravo, não possuía advogado constituído nos autos da ação originária. Assim, poder-se-ia prescindir da exigência insculpida no inciso III, do art. 524, do CPC. Todavia, incumbiria ao agravante fornecer, ao menos, o endereço correto do agravado, possibilitando, desta forma, sua intimação e, por conseguinte, o prosseguimento do recurso.

    Contudo, apesar de intimado para informar o endereço correto do agravado, o recorrente quedou-se inerte (fls. 49).

    Tem-se, assim, que sua negligência impossibilitou o prosseguimento do recurso, pois foi obstada a intimação do agravado.

    Em casos tais, o STJ vem entendendo que deve ser negado seguimento ao agravo, valendo transcrever o seguinte aresto, que esclarece suficientemente a matéria:

    RECURSO ESPECIAL DO INSS – ALÍNEA A – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – REQUISITO DO ARTIGO 524, INCISO III, DO CPC – INDICAÇÃO DO NOME E ENDEREÇO DO ADVOGADO DO AGRAVADO, QUE AINDA NÃO INTEGRA A RELAÇÃO PROCESSUAL – EXIGÊNCIA MITIGADA.(…) Diante dessas circunstâncias, na mesma quadra do entendimento esposado pelo ilustre relator do acórdão profligado, entende este subscritor que “o mais adequado é dar ao recorrente a oportunidade para que providencie o endereço em que o agravado possa ser intimado, aí sim, sob pena de vir a ser negado o seguimento do recurso, caso descumprida a determinação, pois assim se estará aplicando a regra legal no contexto de uma exegese teleológica que atenderá ao princípio do contraditório (possibilitando ao agravado o conhecimento do recurso que poderá afetar seus direitos e interesses), sem impor ao agravante um ônus que não está clara e inequivocamente expresso na legislação processual e sem criar limitações ao acesso à ordem jurídica justa”. Ainda que assim não fosse, não se pode desprezar a circunstância de que o agravado, in casu, é o próprio INSS, cuja intimação, ex vi legis, deve ser feita pessoalmente. Bastaria, assim, que das peças do instrumento constasse o nome do respectivo procurador, já que, consoante pontificou o eminente Ministro Adhemar Maciel, “o endereço do ente público, como é notório, não depende de prova (art. 334 do CPC)” (REsp 179.153/SP, DJU 19.10.1998). Recurso especial não provido. (Processo REsp 205780 / SP. Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO (1117) Órgão Julgador T2 – SEGUNDA TURMA. J. 04/11/2003 P. 02/02/2004 p. 295).

    Ante o exposto, verificando a impossibilidade de intimação do agravado para a apresentação de contra-razões, circunstância negligenciada pelo agravante, nega-se seguimento ao recurso, nos termos do art. 557 do CPC, por manifesta inadmissibilidade.

    Salvador, 20 de junho de 2011.

    MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU

    Fonte: DJE BA

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