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25 de Abril de 2024
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    Decisão do juíz Benício Mascarenhas Neto, da 26ª Vara Cível de Salvador, sofre reforma do TJBA

    Publicado por Direito Legal
    há 11 anos

    Inteiro teor da decisão do relator:

    0316147-96.2012.8.05.0000Agravo de Instrumento
    Agravante : Josinete Santana de Oliveira
    Advogado : Evandro Batista dos Santos (OAB: 25288/BA)
    Agravado : Banco Volkswagen S/A
    DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Josinete Santana de Oliveira contra decisão do juízo da 26ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador. Insurge-se a Agravante contra a decisão proferida pelo juízo de piso que indeferiu o provimento liminar requestado para proceder aos depósitos judiciais dos valores relativos ao contrato de financiamento avençado, nos valores que entende devido, assim como manter a posse do bem financiado e compelir a Ré que se abstenha de promover a inscrição da Agravante nos órgãos de proteção ao crédito. Aduz que a manutenção da decisão guerreada nos moldes como lançada irá lhe causar sérios prejuízos, impondo obrigação que destoa dos parâmetros legais aplicáveis à espécie porquanto lastreado o contrato em cláusulas abusivas. Pleiteia, por conseguinte, a atribuição de efeito suspensivo ativo ao apelo, e, ao final, a reforma da decisão para conceder a tutela antecipada negada. É O BREVE RELATÓRIO. Preenchidos os requisitos processuais de admissibilidade, passo a analisar o mérito do recurso. O cerne da questão posta para acertamento no presente agravo de instrumento reside na possibilidade de conceder ao devedor autorização para depositar em juízo as parcelas do financiamento de veículo nos valores que entende devidos, conferindo-lhe todos os reflexos naturais e diretamente consectários do efeito liberatório do pagamento até o desate da lide, qual seja a manutenção da posse do bem e o impedimento de ter seu nome apontado em órgãos de proteção ao crédito. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento realizado sob a técnica do art. 543-C, do CPC, introduzida pela lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), a simples discussão judicial da dívida não basta para impedir os efeitos da mora, exigindo-se, para tanto, a presença concomitante de três requisitos, a saber: ação fundada em questionamento integral ou parcial do débito; demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores; e depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução conforme o prudente arbítrio do Juiz. Atenta a tal orientação, esta Quinta Câmara Cível firmou, já há algum tempo, o seu posicionamento no seguinte sentido: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TUTELA ANTECIPADA. O MM. JUIZ A QUO DETERMINOU DEPÓSITO MENSAL EM PARCELAS VINCENDAS NA QUANTIA QUE O AUTOR ENTENDE DEVIDA. A PREVALECER A DECISÃO LIMINAR, ESTARIA EM RISCO O CRÉDITO DO AGRAVANTE QUE, RECEBENDO VALOR MENOR QUE O CONTRATADO, SE VENCEDOR NA REVISIONAL, GOZARÁ DA MERA PERSPECTIVA DE RECUPERAR UM VEÍCULO DESGASTADO E DESVALORIZADO PELO USO E PELO TEMPO. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR SEJAM OS DEPÓSITOS EFETUADOS NO VALOR DO CONTRATO. (AI nº 9604-9/2008, Rel. Des. Carlos Roberto Santos Araújo, julgado em 17.03.2009) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS COM PEDIDO LIMINAR. DEPÓSITO DO VALOR ENTENDIDO COMO DEVIDO. IMPOSSIBILIDADE. PROIBIÇÃO DA INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS REGISTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO DO VEÍCULO NA POSSE DO AGRAVADO MEDIANTE DEPÓSITO DA PARCELA NO VALOR CONTRATADO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. A INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO REVISIONAL DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS NÃO AUTORIZA O DEPÓSITO DE VALORES INFERIORES AOS CONTRATADOS, ANTES DE INSTRUÍDO O FEITO E SE AINDA NÃO HOUVE DECISÃO ACERCA DE EVENTUAL ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS. A MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO DEVEDOR, ASSIM COMO A PROIBIÇÃO DA INCLUSÃO DE SEU NOME EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO FICA CONDICIONADA AO DEPÓSITO INTEGRAL DAS PARCELAS CONTRATADAS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (AI nº 61588-0/2008, Rel. Des. Antônio Roberto Gonçalves, julgado em 13.01.2009) Da orientação jurisprudencial prevalente infere-se que valor incontroverso não é necessariamente aquele que a parte entende devido, mas, sim, o que se apura mediante o afastamento de encargos comprovadamente ilegais. No caso dos autos, o contrato de financiamento de veículo celebrado entre as partes prevê o pagamento de 60 (sessenta) parcelas mensais fixas no valor unitário de R$ 601,43 (seiscentos e um reais e quarenta e três centavos), entretanto o Autor/Agravado pretende depositar em juízo apenas R$ 360,86 (trezentos e sessenta reais e oitenta e seis centavos), a título de prestação. Para tanto, o Agravado alega, com base em cálculos elaborados de forma unilateral, que as prestações previstas no contrato espelham a cobrança de juros excessivos, porque superiores a 12% (doze por cento) ao ano, além de outros encargos que considera abusivos, a exemplo da capitalização mensal de juros, da incidência de comissão de permanência cumulada com correção monetária, etc. Tais alegações, contudo, só podem ser validadas depois de submetidas ao crivo do contraditório e conhecidos os termos do contrato questionado, cujo instrumento sequer consta dos autos; de sorte que, até lá, deve prevalecer o quanto livremente ajustado entre as partes, em respeito ao pacta sunt servanda e demais princípios que regem as relações contratuais. Registre-se, a propósito, que, em se tratando de financiamento com prestações mensais pré-fixadas, a taxa de juros remuneratórios encontra-se embutida na própria prestação, podendo ser conhecida por simples operação aritmética, uma vez que a sua incidência é projetada nas parcelas iguais e sucessivas, mês a mês. Diante disso, sem eximir o banco da obrigação de fornecer cópia do instrumento contratual ao consumidor, é forçoso concluir que o Agravante tinha plena consciência, no momento da celebração da avença, da taxa de juros a que estaria submetido; não havendo falar, assim, em elemento surpresa, muito menos em abusividade ou onerosidade excessiva, sobretudo quando não demonstrada a ocorrência de fato superveniente capaz de autorizar a alteração unilateral do negócio jurídico celebrado. Também não é demais lembrar que os juros estabelecidos em contratos celebrados com instituições financeiras não devem obediência aos ditames impostos pela Lei da Usura ou pelo já revogado § 3º, do art. 192, da Constituição Federal, consoante, inclusive, sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, ex vi dos enunciados nºs 596 e 648, transformados na Súmula Vinculante nº 7, in verbis: Súmula nº 596: “As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”; Súmula nº 648/Súmula Vinculante nº 7: “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”. Ainda na vigência da mencionada norma constitucional e antes mesmo da edição da Súmula nº 648, agora vinculante, a Corte Suprema, no julgamento da ADIn nº 4, já havia decidido que a limitação de juros ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano não se constituía em norma autoaplicável, dependendo de regulamentação por lei posterior, o que impossibilitava a sua utilização como parâmetro de legalidade para os juros moratórios e remuneratórios fixados em contratos financeiros. Assim, tendo em vista a ausência de norma regulamentadora, manteve-se vigente a lei nº 4.595/64, que rege o Sistema Financeiro Nacional e confere exclusivamente ao Conselho Monetário Nacional a competência para limitar as taxas de juros reais, não havendo falar em ilegalidade se o percentual dos juros fixado no contrato não extrapola as determinações emanadas do órgão competente. Nesse sentido, o verbete nº 296 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Como se vê, inexiste uma limitação geral e legal das taxas de juros ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano, como defende o Agravante; podendo, portanto, as instituições financeiras extrapolarem esse limite, desde que o percentual fixado no contrato não ultrapasse a média das taxas praticadas pelo mercado para operações da mesma espécie, em idêntico período, como já decidiu a Jurisprudência, cristalizada no enunciado sumular acima transcrito. In casu, não se verifica, a priori, a presença das ilegalidades alegadas pelo Agravante, até porque a verificação da sua existência só pode ser feita à luz do instrumento contratual, que sequer consta dos autos. Frise-se, no particular, que, a teor do art. 333, I do Código de Ritos, o ônus de comprovar a ocorrência dos fatos constitutivos do seu direito é da parte autora, que, no caso, terá de aguardar a instrução processual para fazer prova das suas alegações, já que não conseguiu fazê-lo até o presente momento. De fato, chancelar a estipulação unilateral pelo Agravante do valor da parcela referente ao contrato de financiamento em questão, quando ainda não verificada a efetiva onerosidade excessiva do pacto firmado, seria impor à instituição financeira ingente gravame; à revelia da manifestação de vontade perpetrada pelas partes. Nesse contexto, não se revestindo a pretensão autoral da necessária verossimilhança, impõe-se a manutenção da decisão primária quanto ao pagamento das prestações do financiamento em questão no valor efetivamente contratado, por estar a postulação da Recorrente em manifesto confronto com a orientação firmada pela Jurisprudência pátria acerca da matéria. N’outro giro, não observado, também, o fundado receio de sobrevir dano de ordem irreparável ou de difícil reparação, na medida em que a sujeição da Consumidora ao pagamento das parcelas efetivamente contratadas e conhecidas no momento da celebração da avença não se revela, a todas luzes, desarrazoada; reservando-se a momento ulterior, se for o caso, a restituição de eventuais valores pagos a maior. Todavia, notadamente quando condicionada ao depósito judicial na forma alhures indicada, nada obsta que a Agravante, no curso da ação revisional de origem, seja mantida na posse do veículo financiado e não tenha o seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, sobretudo porque tal providência não vincula o julgamento de mérito da causa, nem acarreta prejuízo à parte contrária, cabendo à parte a quem assiste razão, ao cabo do feito, receber os valores pertinentes. Neste espeque, mister se faz trazer à baila o poder outorgado pelo Código de Processo Civil ao Desembargador Relator à luz de recursos tirados contra decisões, de que se extrai, prima facie, fundamentos em confronto a Jurisprudência de Tribunais Superiores. Eis, nesta senda, o que previsto no art. 557, § 1º-A do Código de Ritos: Art. 557. § 1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. De fato, no caso em apreço, na forma da exposição empreendida alhures, razão assiste, em parte, à Agravante – notadamente quanto aos efeitos consectários do depósito judicial -, exsurgindo, de imediato, procedência, ainda que parcial, apta a ensejar o provimento monocrático do recurso. Assim sendo, forte nas razões alhures aventadas, e com fulcro no art. 557, § 1º-A do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para autorizar o depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas no valor efetivamente contratado; e, na hipótese de cumprimento das prestações periódicas ora fixadas, determinar a manutenção da posse do veículo objeto do financiamento em favor da Agravante, bem como que se abstenha a instituição ré de proceder à inscrição do nome da Consumidora nos órgãos de proteção ao crédito, e, caso já efetuada, que o retire, no prazo de 5 dias, tudo sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Publique-se. Intimem-se.

    Fonte: DJE TJBA

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