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24 de Abril de 2024
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    Paixão clubística x aplicação do direito do consumidor. Análise crítica

    Publicado por Direito Legal
    há 11 anos

    Na tarde de 08/10/2012, foi prolatada uma sentença indenizando o torcedor de um clube de futebol por ter os serviços de TV a cabo cortado durante o jogo de seu clube.

    No caso em comento, a empresa que fornecia o serviço de TV a cabo era a SKY, sendo condenada a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao um torcedor do Clube de Regatas Vaso da Gama, por suspender os serviços no horário do jogo.

    O mais curioso na sentença prolatada, é que apesar do Juiz de Direito André Luiz Nicolitt ter reconhecido a falha no serviço da SKY e dar ganho de causa ao Autor, utilizou a como critério a “tradição” do clube, para calcular o quantum da indenização.

    Segundo o Juiz, a infeliz passagem do clube de Regatas Vasco da Gama pela série B do campeonato brasileiro, foi levada em consideração para fixar o valor da indenização, como se verifica na sentença:

    Em 08/10/2012, às 13:40 horas , na Sala das Audiências do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CACHOEIRA DE MACACU, perante o Juiz André Luiz Nicolitt, aberta a audiência, feito o pregão, compareceram as partes acima mencionadas, acompanhadas por seus respectivos patronos. Proposta a conciliação, a mesma não foi aceita. O réu apresentou contestação sob a forma escrita. Pelo Juiz foi, então, prolatada a seguinte SENTENÇA: Dispenso relatório na forma da lei. Passo a decidir: O autor adquiriu os serviços da ré com o intuito de assistir o campeonato brasileiro. No entanto, a ré interrompeu o serviço ao argumento de que faltava enviar alguns documentos. Segundo a ré os documentos não foram enviados. Ocorre que o autor prova o envio do fax, bem como junta email da ré agradecendo o envio. Evidente a falha do serviço da ré. O dano moral reside no fato de que o autor teve suas expectativas frustradas, perdeu tempo e se indgnou. É bem verdade que sua pretensão seria assistir os jogos do vaco da gama, o que de certa forma atenua a proporção do dano, pois não é possível comparar a frustração de não poder ver um jogo de times que já frequentaram a segunda ou terceira divisão com aqueles que nunca estiveram nestes submundos. Desta forma, o dano moral deve levar em consideração tais fatos. Exemplificando, se fosse o fluminense, por ter jogado a terceira, valor ínfimo, o vasco e botafogo, por terem jogado a segundona, um pouco maior, já o glorioso clube regatas do flamengo, que jamais frequentou ou frequentará tais submundos, o dano seria expressivo. No caso do autor, por estar até a presente sem o serviço, entendo razoável a quantia 2000,00 (dois mil reais). Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO e condeno o (a) réu (ré) a pagar ao (a) autor (autora), a título de dano moral, a quantia de R$ 2000,00 (dois mil reais) corrigidos e acrescidos de juros desta até o efetivo pagamento. Julgo extinto o pedido de restabelecimento do serviço, ex vi, art. 267, VIII do CPC. Fica intimado o réu para o cumprimento espontâneo sob pena da multa prevista no artigo 475 J do CPC. Sem custas e sem honorários. Os presentes serão eliminados após o prazo de cento e oitenta dias da data do arquivamento definitivo (Ato Normativo Conjunto 2005). Publicada em audiência. Intimados os presentes. Registre-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Nada mais, pelo Juiz foi determinado que se encerrasse o presente termo, o que foi feito.Eu,__________, Escrivã, subscrevo.

    Processo nº: 0017395-81.2011.8.19.0012

    TJ/RJ – 29/10/2012 19:06:08 – Primeira instância – Distribuído em 12/12/2011

    Pois bem, na sentença proferida, o Juiz ainda cita exemplos de outros clubes como Botafogo e Fluminense, tendo este último passado pela terceira divisão do campeonato brasileiro, o que faria condenação ter um valor ínfimo, em um caso idêntico.

    Porém, o que chamou mais atenção na fundamentação da sentença, foi a paixão clubística declarada em favor do Clube de Regatas Flamengo, rival do Vasco da Gama, como se vê no trecho da decisão:

    “ Já o glorioso clube regatas do flamengo, que jamais frequentou ou frequentará tais submundos, o dano seria expressivo.”

    O Juiz foi infeliz ao prolatar sua sentença alegando que o Dano de clubes que passaram por divisões inferiores são menos expressivos. Não há como medir o sentimento e a importância de um clube para seu torcedor, além do que, não faz diferença nenhuma na relação de consumo ser torcedor do Vasco, Flamengo ou qualquer outro clube.

    Ademais, o Magistrado deveria prolatar a sentença de maneira isenta, avaliando a lide equitativamente para julgar com imparcialidade.

    Porém nota-se que o Juiz além de se declarar torcedor do Flamengo, deixa transparecer que os torcedores deste clube devem ser beneficiados, devido a sua história.

    Da simples leitura da sentença condenatória, nota-se que, se o torcedor do Flamengo entrar com ação idêntica a esta, receberá um quantum indenizatório bem maior.

    Conforme o Art. 944 do Código Civil, a indenização se mede pela extensão do Dano causado, que no caso em comento foi interrupção injustificada do serviço contratado.

    Por isso jamais deveria ser exposto na fundamentação de uma sentença condenatória rivalidade ou paixão clubística, mostrando influencia no critério de julgamento, já que se trata de uma ação decorrente de uma relação de consumo.

    MARCEL CARDOSO FERREIRA

    Advogado do núcleo de negócios em Direito Desportivo do MBAF Consultores e Advogados S/S.

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