Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Anulada decisão da 2ª Vara de Famila de Salvador, confirmou a Desª. Ilza Maria da Anunciação, do TJBA

    Publicado por Direito Legal
    há 13 anos
    Inteiro teor da decisão:

    QUINTA CÂMARA CÍVEL

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028549-23.1991.805.0001-0, DE SALVADOR/BA.

    APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA

    PROCURADOR: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE

    APELADO: ESPÓLIO DE ILMA BARRETO FERNANDES, REP. POR KARLA BARRETO FERNANDES

    RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO

    DECISÃO

    Trata-se de Apelação Cível interposta pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA contra a r. sentença de fls. 30, prolatada pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Família Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Salvador, que, nos autos de Inventário, declarou extinto o feito, sem análise do mérito, por não ter o apelado promovido os atos e diligências, que lhe competiam, para o regular andamento do processo.

    Em sede de razões recursais (fls. 33/41), o apelante alega que a r. Sentença, foi prolatada de forma contrária à legislação tributária, em especial a Lei nº 4.826/89, que regulamentou no Estado da Bahia o Imposto Estadual sobre Transmissão Causa Mortis e de Doações sobre Quaisquer Bens e Direitos – ITD.

    Sustenta ainda o apelante, que a sentença violou os limites impostos pela Constituição Federal, Código de Processo Civil e pelo Código Tributário, haja vista não ter sido previamente intimado ou cientificado, de forma pessoal, para diligenciar o andamento feito, e pugna, ao final, pela anulação da sentença, a fim de que os autos sejam remetidos à origem para o seu regular processamento.

    É o relatório. Decido.

    Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

    Cuidam os autos de Inventário extinto, sem análise do mérito, diante da inércia da inventariante do espólio KARLA BARRETO FERNANDES em promover a diligência que lhe competia, abandonando a causa por mais de trinta dias, a tornar presumível a sua falta de interesse no prosseguimento do feito.

    Preceitua o art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil que, verbis:

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

    I – (…);

    II – quando ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes;

    III – quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV – (…); V – (…); VI – (…); VII – (…); VIII – (…); IX – (…); X – (…); XI – (…);

    § 1º. O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. [Grifei]

    Da análise do dispositivo legal supracitado, infere-se que o juiz apenas extinguirá o processo se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 horas.

    Nos dizeres de Fredie Didier Júnior:

    Pode o magistrado determinar a extinção do processo sem análise de mérito, quando o autor, por não promover os atos ou diligências que lhe cabem, abandonar a causa por mais de 30 dias. À semelhança do que ocorre na situação em que ambas as partes abandonam a causa, deve o magistrado, antes de extinguir o processo, e sob pena de nulidade da sentença, determinar a intimação pessoal do autor para que, em 48h, diligencia o cumprimento da providência que lhe cabe (art. 267, § 1º, CPC). O autor será condenado ao pagamento das despesas processuais e honorários do advogado, esses apenas se o réu já houver sido citado (art. 267, § 2º). (Curso de Direito Processual Civil, Ed. Jus Podivm, vol. I, 2007, páginas 498/499).

    Nesse sentido, firmam-se as jurisprudências dominantes no STJ e do e. Tribunal de Justiça:

    EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM

    JULGAMENTO DE MÉRITO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE.

    (…) 2. “O art. 267, § Io, do CPC, impõe, para os casos de extinção do processo sem julgamento de mérito por ter ficado “parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes ” (inciso II) ou porque “por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias” (inciso III), a prévia intimação da parte para, em 48 horas, promover o andamento do feito” (STJ, REsp. n º. 596.897/RJ, Iª Turma, Rei. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 05.12.2005).

    EMENTA: 1. APELAÇÃO CÍVEL. AÇAO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. 2. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO EFETUADO. 3. EXTINÇÃO DO FEITO SEM A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. 4.NECESSIÒADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA DO AUTOR. ART. 257, C/C O ART. 267, § 1o, DO CPC. 5. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ/BA, Apelação nº 42408-9/2007, Primeira Câmara Cível, Relatora Des. Sara Silva de Brito, julgado em 05/12/2007)

    EMENTA: APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO ABANDONO DA CAUSA. SÚMULA 240. INAPLICABILIDADE. PARTE NÃO CITADA. ABANDONO DE CAUSA. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ARTIGO 267 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. CUIDA-SE DE APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR ABANDONO DE CAUSA SEM QUE HOUVESSE PROVOCAÇÃO DO RÉU E NEM INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. A PROVOCAÇÃO POR PARTE DO RÉU NÃO SE PODE EXIGIR QUANDO SEQUER ANGULARIZADA A RELAÇÃO PROCESSUAL, RAZÃO PELA QUAL SE AFASTA A INCIDÊNCIA DO VERBETE 240 DA SÚMULA DO STJ. A FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA, POR SUA VEZ, SE CONSTITUI EM ÓBICE À SUBSISTÊNCIA DA SENTENÇA, NA MEDIDA EM QUE COMPÕE IMPERATIVO LEGAL NAS HIPÓTESES EXTINTIVAS CONTEMPLADAS NOS INCISOS II E III DO ARTIGO 267 DO CPC. ASSIM, INOBSERVADO O PROCEDIMENTO PROCESSUAL, DÁ-SE A NECESSÁRIA DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. (TJ/BA, Apelação nº 0014769-5/2007, Segunda Câmara Cível, Relatora Des. Maria do Socorro Barreto Santiago, julgado em 21/09/2010)

    EMENTA:AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRTO, NOS TERMOS DO INCISO III, DO ART. 267 DO CPC. NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NULIDADE DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. PARA A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO INCISO III, DO ART. 267 DO CPC, POR INÉRCIA DA PARTE, DEVE A INTIMAÇÃO PESSOAL SER FEITA À PARTE. PELO QUE, O PROCESSO É NULO E, CONSEQÜENTEMENTE, A R. SENTENÇA, EIS QUE NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. (TJ/BA, Apelação nº 10561-5/2006, Terceira Câmara Cível, Relator Des. Carlos Alberto Dultra Cintra, julgado em 20/04/2010)

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO INCISO II DO ART. 267 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INOBSERVÂNCIA DO § 1º DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (TJ/BA, Apelação nº 66787-8/2008, Quarta Câmara Cível, Relator Des. Antônio Pessoa Cardoso, julgado em 04/03/2009)

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO APELANTE PARA QUE MANIFESTASSE SEU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. A EXTINÇÃO PROCESSUAL COM BASE NO ART. 267, II E III DO CPC PRESCINDE, NECESSARIAMENTE, DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA CONFORME DETERMINAÇÃO COGENTE DO ART. 267, § 1º DO CPC, O QUE NÃO FOI OBSERVADO PELO JUÍZO A QUO. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO.

    (TJ/BA, Apelação nº 0062017-9/1999, Quinta Câmara Cível, Relator Des. José Cicero Landin Neto, julgado em 31/08/2010)

    Todavia, in casu, não ocorreu a intimação pessoal do representante do espólio para impulsionar o feito, contrariando exigência legal e entendimento jurisprudencial dominante do STJ e deste Tribunal de Justiça, merece a sentença recorrida ser anulada.

    Assim, encontrando-se a sentença recorrida em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do STJ e deste TJ/BA, a teor do art. 557, § 1º-A, CPC, DOU PROVIMENTO ao apelo, para anular o decisum recorrido, e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.

    Salvador, 30 de junho de 2011.

    ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO

    RELATORA

    Fonte: DJE BA

    • Sobre o autorRevista forense eletrônica
    • Publicações7438
    • Seguidores3193
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações93
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/anulada-decisao-da-2a-vara-de-famila-de-salvador-confirmou-a-desa-ilza-maria-da-anunciacao-do-tjba/138458075

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)