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19 de Abril de 2024
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    Anulada decisão do juiz Alberto Raimundo Gomes dos Santos da 6ª Vara de Família de Salvador

    Publicado por Direito Legal
    há 12 anos
    Inteiro teor da decisão:

    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    José Cícero Landin Neto
    PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
    0000698-82.1986.8.05.0001Apelação
    Apelante : Estado da Bahia
    Procurador : Raimundo Luiz de Andrade (OAB: 737B/BA)
    Apelado : Espolio de Aracy Leonardo Pereira Rep. Por Joao da Costa Pinto Victoria
    Advogado : João da Costa Pinto Victoria (OAB: 5388/BA)
    DECISÃO A presente Apelação Cível foi interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes desta Comarca do Salvador que, nos autos do Inventário do ESPÓLIO DE ARACY LEONARDO PEREIRA representado por JOÃO DA COSTA PINTO VICTÓRIA, que decretou a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art.2677, VI, doCPCC, ao fundamento de que a parte abandonou o Feito, que já se encontra paralisada há mais de 3 anos. Em suas razões recursais, aduziu o ESTADO DA BAHIA não ser possível, no caso, a extinção do feito sem resolução do mérito porque, além do juízo a quo não ter observado o princípio do impulso oficial, na hipótese de desídia por parte do inventariante, o art. 995, II, do CPC, é claro no sentido de que o mesmo deve ser removido da função, até mesmo de ofício pelo julgador. Argumentou, também, ter sido ignorado o supremo interesse público na medida em que, por via reflexa, a Sentença terminou por extinguir os créditos tributários originados no inventário, especificamente o Importo Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. Requereu, por fim, seja dado provimento ao presente Recurso, “determinando o prosseguimento do processo de inventário, destituindo-se os inventariantes relapsos para, nomeando novo inventariante, ainda que dativo, proceda-se ao regular prosseguimento do Feito”. Não foram apresentadas contrarrazões à apelação. É certo que o magistrado pode por fim a Ação sem análise do mérito, dentre outras hipóteses, quando o processo ficar parado por mais de 01 ano por negligência das partes, e quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competia, ou abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 267,II e III, do CPC). Entretanto, na hipótese excepcional do processo de inventário, permanecendo o inventariante inerte após regular chamado judicial, deve o julgador, por força do comando do art. 995, II, do CPC, até mesmo de ofício, removê-lo da função e, consequentemente, nomear outrem para o cargo, não havendo que se falar, portanto, nesta situação específica, em extinção do Feito por abandono do inventariante. Nesse sentido, NELSON NERY JUNIOR comenta: “Extinção do feito. Diante da norma contida no CPC 995, II, o juiz não pode extinguir o processo sem julgamento de mérito se o inventariante não der andamento regular a ele. Isto porque prevalece a norma especial à geral do CPC 267, III.” (Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed. p.1326). Preleciona igualmente o professor AntôNIO CARLOS MARCATO: “Importante observar que a paralisação do processo de inventário, por inércia do inventariante, de modo algum justificará a incidência do art. 267, III, do CPC; será o caso, isto sim, de destituição do faltoso, com a nomeação de novo inventariante, a teor do inciso II do artigo sob exame” (Código de Processo Civil Interpretado. São Paulo: Atlas, 2004. p. 2493). E ao examinar a questão, manifestou-se pacificamente este colendo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA: TJBA – PROCESSO CIVIL – INVENTÁRIO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 267, III, DO CPC, SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA INVENTARIANTE. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. PREVALÊNCIA DA NORMA ESPECIAL DO ART. 995, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. VERIFICANDO O JUIZ QUE A INÉRCIA DA INVENTARIANTE ESTÁ PREJUDICANDO O ANDAMENTO DO PROCESSO, INCABÍVEL A SUA EXTINÇÃO (ART. 267, III, DO CPC), DEVENDO, A TEOR DO ART. 995, II, DO CPC, SER SUBSTITUÍDO O INVENTARIANTE, DANDO-SE PROSSEGUIMENTO AO FEITO (Classe: APELAÇÃO. Número do Processo: 0056063-9/2004. Órgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. Relator: MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU. Data do Julgamento: 20/01/2010); TJBA – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA QUE MERECE SER ANULADA. 1. DESTACA-SE O INTERESSE RECURSAL DO ESTADO DA BAHIA, TENDO EM VISTA QUE EVENTUAL TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE A SER PROMOVIDA NO BOJO DESTE INVENTÁRIO, NECESSÁRIA EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO PROPRIETÁRIO DO BEM ARROLADO, ORIGINA CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DE IMPOSTO DE TRANSMISSÃO MORTIS CAUSA E DOAÇÃO. 2. NO MÉRITO, TEM RAZÃO O ESTADO DA BAHIA, MERECENDO SER DECLARADA A NULIDADE DA SENTENÇA, JÁ QUE, EM SE TRATANDO DE INVENTÁRIO JUDICIAL, O CPC ESTABELECE NORMAS ESPECÍFICAS A SEREM ADOTADAS NO CASO DE INÉRCIA DO INVENTARIANTE EM DAR O DEVIDO ANDAMENTO AO FEITO. ASSIM, ENTENDENDO O JUIZ A QUO QUE O INVENTARIANTE NOMEADO DEIXOU DE DAR A DEVIDA ATENÇÃO AO INVENTÁRIO OU DEIXOU DE PRATICAR OS ATOS NECESSÁRIOS AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, DEVERIA TER DETERMINADO A SUA REMOÇÃO, NOMEANDO NOVO INVENTARIANTE, O QUAL, INCLUSIVE, PODE SER (SE FOR O CASO) PESSOA ESTRANHA IDÔNEA, CONFORME ROL DISPOSTO NO ART. 990 DO CPC. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA (Classe: APELAÇÃO. Número do Processo: 0000018-5/1992. Órgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA. Data do Julgamento: 06/12/2010); TJBA – APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. INÉRCIA DO INVENTARIANTE. SENTNEÇA PELA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCONFIRMISMO DO ESTADO DA BAHIA. ACOLHIMENTO. À LUZ DO ART. 995, II, DO CPC, A DESÍDA DO INVENTARIANTE EM DAR ANDAMENTO REGULAR À AÇÃO DE INVENTÁRIO NÃO PODE SER CAUSA DE EXTINÇÃO DO FEITO E SIM MOTIVO PARA A REMOÇÃO DO INVENTARIANTE. SENTENÇA CASSADA. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM, PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO PROVIDO. COMO CEDIÇO, A DESÍDIA DO INVENTARIANTE, CAPAZ DE ACARRETAR A PARALISAÇÃO DO INVENTÁRIO, NÃO AUTORIZA A EXTINÇÃO DO FEITO, JÁ QUE A PARTILHA DO ACERVO HEREDITÁRIO É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, NÃO SENDO O INVENTARIANTE O ÚNICO INTERESSADO NO DESLINDE DO PROCESSO, MAS TAMBÉM OS OUTROS HERDEIROS, BEM COMO A FAZENDA PÚBLICA NO QUE CONCERNE À ARRECADAÇÃO DOS IMPOSTOS. DESTE MODO, DIANTE DA INÉRCIA DO INVENTARIANTE, O JUIZ, AO REVÉS DE EXTINGUI O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DEVE APLICAR A NORMA ESPECIAL CONTIDA NO ART. 995, II DO CPC, REMOVENDO-O E NOMEANDO OUTRO EM SUA SUBSTITUIÇÃO (Classe: APELAÇÃO. Número do Processo: 0000014-1/1992. Órgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. Relator: MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO. Data do Julgamento: 09/11/2010); TJBA – CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO DIANTE DA INÉRCIA DO INVENTARIANTE – IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO CONSTANTE NO ARTIGO 995, II, DO CPC. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELO PROVIDO. I – A DESÍDIA DO INVENTARIANTE EM DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO NÃO É CAUSA PARA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, MAS DE REMOÇÃO DE ACORDO COM O ART. 995, II, DO CPC, INCLUSIVE, EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE INTERESSE DO PODER PÚBLICO EM REGULARIZAR A TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE CAUSA MORTIS. II – APELO PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.(Classe: APELAÇÃO. Número do Processo: 0000036-1/2005. Órgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. Relator: MARIA DA GRACA OSORIO PIMENTEL LEAL. Data do Julgamento: 21/09/2010); TJBA – APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. INÉRCIA DO INVENTARIANTE. SENTNEÇA PELA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCONFIRMISMO DO ESTADO DA BAHIA. ACOLHIMENTO. À LUZ DO ART. 995, II, DO CPC, A DESÍDA DO INVENTARIANTE EM DAR ANDAMENTO REGULAR À AÇÃO DE INVENTÁRIO NÃO PODE SER CAUSA DE EXTINÇÃO DO FEITO E SIM MOTIVO PARA A REMOÇÃO DO INVENTARIANTE. SENTENÇA CASSADA. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM, PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO PROVIDO. COMO CEDIÇO, A DESÍDIA DO INVENTARIANTE, CAPAZ DE ACARRETAR A PARALISAÇÃO DO INVENTÁRIO, NÃO AUTORIZA A EXTINÇÃO DO FEITO, JÁ QUE A PARTILHA DO ACERVO HEREDITÁRIO É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, NÃO SENDO O INVENTARIANTE O ÚNICO INTERESSADO NO DESLINDE DO PROCESSO, MAS TAMBÉM OS OUTROS HERDEIROS, BEM COMO A FAZENDA PÚBLICA NO QUE CONCERNE À ARRECADAÇÃO DOS IMPOSTOS. DESTE MODO, DIANTE DA INÉRCIA DO INVENTARIANTE, O JUIZ, AO REVÉS DE EXTINGUI O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DEVE APLICAR A NORMA ESPECIAL CONTIDA NO ART. 995, II DO CPC, REMOVENDO-O E NOMEANDO OUTRO EM SUA SUBSTITUIÇÃO (Classe: APELAÇÃO. Número do Processo: 0000002-6/1993. Órgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. Relator: MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO. Data do Julgamento: 16/11/2010). Diante do exposto, com fundamento no art. 557, § 1-A, do CPC e no art. 162, XX do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, dou provimento à presente Apelação para anular a Sentença que extinguiu a ação por abandono da causa, determinando, consequentemente, a remessa dos autos ao juízo de origem para que se dê regular andamento ao processo objeto deste Recurso. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 03 de maio de 2012. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR

    Salvador, 8 de maio de 2012

    José Cícero Landin Neto
    Relator

    Fonte: DJE TJBA

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