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25 de Abril de 2024
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    Desprovida decisão da juíza Maria Jacy de Carvalho da 9ª Vara Cível de Salvador

    Publicado por Direito Legal
    há 12 anos
    Inteiro teor da decisão da relatora Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal:

    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    Maria da Graça Osório Pimentel Leal
    PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
    0305716-03.2012.8.05.0000Agravo de Instrumento
    Agravante : Maridalva Menezes Mascarenhas
    Advogado : Maria da Saúde Brito Bomfim Rios (OAB: 19337/BA)
    Advogado : Epifanio Araujo Nunes (OAB: 28293/BA)
    Agravado : Banco Abn / Real
    DECISÃO MONOCRÁTICA Classe: Agravo de Instrumento n.º 0305716-03.2012.8.05.0000 Foro de Origem: Salvador Órgão: Segunda Câmara Cível Relator (a): Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Agravante: Maridalva Menezes MascarenhasAdvogado: Maria da Saúde Brito Bomfim Rios (OAB: 19337/BA) Advogado: Epifanio Araujo Nunes (OAB: 28293/BA) Agravado: Banco Abn / Real Assunto: Efeitos D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, em face de decisão laborada pela MM. Juíza de Direito da 9ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Salvador nos autos da Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais com Pedido de Tutela Específica c/c Repetição de Indébito nº 0104171-10.2011.8.05.0001, ajuizada naquele juízo em desfavor do BANCO ABN/REAL, ora Recorrente. A aludida decisão, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizantes, indeferiu a antecipação de tutela pleiteada pela Agravada, MARIDALVA MENEZES MASCARENHAS, autora da revisional em epígrafe. Ab initio postula a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, nos moldes da Lei nº 1.060/50. Relata que o objeto do feito de origem é a revisão das prestações derivadas de empréstimo contraído junto ao Agravado, cobradas em valor excessivo – do que, segundo alega, pagou mais do que o efetivamente devido -, tendo requerido, naquela instância, a retirada de seu nome de cadastros restritivos. O Juízo a quo, no entanto, considerando que não foram juntados documentos comprobatórios de tal inserção, indeferiu o pedido, sendo esta a decisão impugnada. Colacionando vasta jurisprudência em respaldo do que alega, reclama a Agravante a concessão de efeito ativo, de modo a compelir o Réu/Agravado que se abstenha de inserir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, ou de que leve a protesto algum título vinculado ao negócio jurídico em comento, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), provendo-se o Agravo ao final. É, no que interessa, o RELATÓRIO. De início, constata-se a inexistência de juntada de procuração do Agravado, o que, prima facie, implicaria na negativa de seguimento da vertente modalidade recursal. No entanto, é certo que ao interpor o Agravo a Recorrente justificou a falta de apresentação daquela peça obrigatória ante a não angularização da relação processual originária (fl.03), esboçando, assim, uma justa causa para sua falta. “Justa causa”, conforme anotações de Nelson Nery Júnior e Rosa M. A. Nery, in Código de Processo Civil Comentado, 4ª edição. Ed. RT: “é o impedimento eficaz por si só para fazer com que não possa ser praticado o ato processual. Este impedimento deve ser alheio à vontade da parte ou interessado e conseqüência de fato ou evento imprevisto”. Admitindo a impossibilidade verberada pela Agravante, supero o empeço e passo à análise de mérito, antes esclarecendo, quanto ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita, que o benefício já foi deferido pela 1ª Vice-Presidência desta Corte (decisão reproduzida à fl.42). A Ação Revisional de Contrato tem como norte a discussão acerca do valor das parcelas cobradas como reflexo de cláusulas supostamente abusivas. Entendendo excessiva a taxa de juros e a aposição de outros encargos em contrato de empréstimo celebrado com o Agravado, ajuizou a ora Recorrente ação desse tipo, trazendo a questão ao crivo do Judiciário, alegando, ainda, que sofreria sérios prejuízos caso seu nome permanecesse inserido no cadastro de inadimplentes ou submetido a protesto cartorário. O pedido desacolhido em primeiro grau, na verdade, encontra abrigo em entendimento já pacificado nesta Câmara, no que se refere à retirada do nome do devedor dos cadastros de restrição de crédito enquanto se discute o valor do débito, consoante jurisprudência consolidada também no STJ. Confira-se: “AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO – TUTELA ANTECIPADA – INSCRIÇÃO DOS DEVEDORES NO SERASA. 1. ESTANDO EM DISCUSSÃO O DÉBITO, INVIÁVEL SE MOSTRA A INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, MORMENTE PORQUE NÃO DEMONSTRADO O DANO AO CREDOR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO” (AgRg. no AI n. 221.029-RS, Rei. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, j . 27.04.99). A mesma lógica se aplica à proibição de que sejam protestados títulos garantidores do débito em discussão. O risco de lesão de difícil reversibilidade, em tal contexto, é manifesto, uma vez que a negativação do nome da autora compromete suas operações a crédito, bem assim a existência de protesto público, interferindo com sua credibilidade e imagem no corpo social. Parte inferior do formulário Ex positis, identificando a presença dos requisitos estampados no art. 527, incisos II e III, do CPC, DEFIRO O EFEITO ATIVO vindicado. Dê-se ciência desta decisão à MM. a quo para o pronto cumprimento, bem como, sejam-lhe requisitadas as informações, que deverão ser prestadas no decêndio legal (art. 527, inciso IV, do CPC). Intime-se a parte agravada, para querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 21 de maio de 2012. Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Relatora

    Salvador, 21 de maio de 2012

    Maria da Graça Osório Pimentel Leal
    Relator

    Fonte: DJE TJBA

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