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23 de Abril de 2024
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    Empresa de telecomunicação devolverá em dobro valor de cobrança não autorizada

    Publicado por Direito Legal
    há 12 anos

    Cliente da região de Santa Rosa moveu ação indenizatória contra a Brasil Telecom S/A por danos morais, pela inclusão de serviço não solicitado nas faturas telefônicas. A cobrança ocorria a título de Consumo Mínimo de 30 Minutos.

    Caso

    O autor informou que por cerca de um ano foi cobrado por serviços não solicitados. Sustentou ainda que entrou em contato com o serviço de atendimento ao consumidor 0800 diversas vezes, não obtendo êxito. Assim, recolheu faturas telefônicas dos últimos cinco anos, postulando a condenação da empresa à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização não inferior a 50 salários mínimos por danos morais.

    Já a empresa contestou alegando que apenas cobrou o que foi contratado.

    Sentença

    Em 1º Grau, a Juíza Inaja Martini Bigolin de Souza, considerou não haver prova inequívoca da efetiva solicitação do serviço e determinou que o montante pago indevidamente deverá ser devolvido em dobro, como dispõe o art. 42, do Código de Defesa do Consumidor: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A magistrada ressaltou ainda, que os valores a serem ressarcidos deverão ser contados desde a inserção das cobranças nas faturas, até a sua efetiva retirada.

    Em relação aos danos morais, a magistrada fixou a indenização no valor de 5 salários.

    Apelação

    Insatisfeito com o valor fixado em 1º Grau, o autor recorreu da decisão, narrando os incômodos gerados pelas reiteradas cobranças indevidas feitas pela ré, requerendo a sua majoração.

    O apelo foi julgado pela 12ª Câmara Cível do TJRS. Para o relator do acórdão, Desembargador Umberto Guaspari Sudbrack, não restam dúvidas de que as reiteradas inclusões, nas faturas telefônicas do demandante, de valores referente a serviços não contratados, excederam os limites do razoável.

    O autor acostou faturas de sua conta telefônica, demonstrando que foram lançados valores atinentes ao serviço não contratado (…) e, mesmo após inúmeros telefonemas e pedidos de exclusão de tais serviços, a cobrança indevida continuou por um período considerável, analisou o Desembargador.

    Porém, como a cobrança indevida não acarretou a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, e levando em conta o período da cobrança indevida (cerca de 1 ano), julgou que a indenização fixada na sentença não merece ser aumentada.

    Acompanhando o voto do relator, participaram do julgamento os Desembargadores Mário Crespo Brum e José Aquino Flôres de Camargo.

    Apelação 70048658298

    Fonte: TJRS

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/empresa-de-telecomunicacao-devolvera-em-dobro-valor-de-cobranca-nao-autorizada/138459806

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