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23 de Abril de 2024
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    Rede Record de Salvador condenada a entregar fita do programa “Se Liga Bocão”, de 2008, em dez dias

    Publicado por Direito Legal
    há 12 anos
    Inteiro teor da decisão:

    ADV: JOÃO GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB 16609/BA), RODRIGO PEREIRA ADRIANO (OAB 228186/SP), LUCIANA DE BARROS ISIDORO (OAB 228115/SP) – Processo 0008913-07.2010.8.05.0001 – Exibição de Documento ou Coisa – DIREITO CIVIL – AUTOR: Joao Goncalves de Oliveira – RÉU: Tv Itapoan – Vistos, etc… A autora propôs ação cautelar de exibição de documentos contra Rede Record de Televisão, pleiteando a exibição de cópias da gravação do Programa “SE LIGA BOCÃO” veiculado no dia 02 de setembro de 2008, pois neste dia foi transmitida matéria jornalística ofensiva à sua pessoa, necessitando desta gravação para que possa servir como prova de ação indenizatória a ser proposta. Assevera que, não obstante os pedidos administrativos feitos, estes não foram atendidos. Regularmente citado, a empresa requerida apresentou contestação no prazo legal, alegando que não pode trazer aos autos cópia da fita de vídeo do Programa denominado “SE LIGA BOCÃO” por não mais dispor da fita no seu arquivo, pois a reutilizou para gravação de outro programa mais atual. Aduz que costuma reutilizar as fitas de gravação depois de 60 dias da sua utilização, conforme estabelece o Código Brasileiro de Telecomunicações e na revogada Lei de Imprensa. O autor se manifestou em réplica às fls. 44/46. Vieram-me os autos conclusos. Decido. No caso vertente, o pedido da autora reside no interesse em adquirir cópia de gravação de programa de televisão, com intuito de melhor conhecer o seu conteúdo, para instrução de eventual ação indenizatória e tal pedido de exibição dos documentos está fundado no artigo 844, inciso II, do Código de Processo Civil, dispositivo que é aplicável às medidas cautelares preparatórias. Vale ressaltar o ensinamento do Ministro Luiz Fux: “…o dever de colaborar com a justiça pertine às partes e aos terceiros. Como consectário, todo e qualquer documento de interesse para o desate da causa deve ser exibido em juízo, voluntariamente ou coactamente” (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil, 2ª Ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 713-714). Não há que ser aceita alegação da empresa requerida de que só tomou conhecimento da pretensão do autor quando já havia decorrido o prazo legal estabelecido no Código Brasileiro de Telecomunicação, pois os documentos de fls. 09 e 10, não impugnados por esta empresa, comprovam que cerca de trinta dias depois da exibição da matéria jornalística o autor requereu diretamente à mesma cópia da fita contendo gravação do programa, não tendo sido atendido até a propositura da ação. É cediço que à empresa ré cabe a guarda e zelo pelos dados e informações referentes às matéria jornalística que veicula,devendo manter as gravações respectivas em arquivo pelo prazo mínimo de trinta dias, colocando-as à disposição dos interessados, toda vez que solicitado, não podendo se recusar em fornecer as informações requeridas, sem uma escusa plausível, tendo, portanto, o dever de exibir tais gravações quando solicitadas no referido prazo, em cumprimento a norma do § 2º do art. 71 do Código Brasileiro de Telecomunicações. Porém, na interpretação do art. 845 do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça tem por inaplicável a multa cominatória e a consequência a que alude o art. 359 do mesmo diploma. Assim, caso descumprida a ordem, o juiz expedirá mandado de busca e apreensão, requisitando, se necessário, até mesmo força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, na esteira da boa doutrina (REsp 204.807/SP, Rei. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 28 08.00, REsp 433.711/MS, Rei. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 22.04 03, REsp 473 122/MG, Rei Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 15 12.03, REsp 633 056/MG, Rei. Min. Castro Filho, DJ 02 05.05; Ovídio Baptista da Silva, Curso, vol. 3/266, RT, 2a. ed ; Carlos de Oliveira e Galeno Lacerda, Comentários ao CPC, vol VIII, t. N/324, Forense, 1.988; Emane Fidélis dos Santos, Manual, vol. 2/376, Saraiva, 1 999; Victor Bomfim Marins, Comentários ao CPC, vol 12/273, RT, 2.000). Assim sendo, à vista do exposto, julgo procedente o pedido formulado e determino à requerida que, no prazo de 10 dias, apresente a gravação ou equivalente da matéria transmitida no dia 02.09.2008 no programa denominado “SE LIGA BOCÃO” a que se refere o autor na exordial. Condeno-a, ainda mais, no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais) nos termos do art 20, § 4o, do CPC. Publique-se.Registre-se.Intime-se. Salvador (BA), 23 de abril de 2012. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito

    Fonte: DJE TJBA

    Mais: www.direitolegal.org

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