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18 de Abril de 2024
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    Des. José Olegario Monção Caldas desproveu decisão do juiz Benedito C. dos Anjos da 27ª Vara Cível de Salvador

    Publicado por Direito Legal
    há 12 anos
    Error In Judicando, Error in Procedendo e outroas erros, rotina no judiciário da Bahia

    Vamos entender o conceito de recurso?

    É um meio colocado a disposição das partes para dentro de um mesmo processo (meio impugnativo próprio), impugnar decisões jurídicas com vistas a sua reforma, invalidação, esclarecimento ou integração, bem como evitar que a decisão se torne preclusa ou transite em julgado.” Fredie Didier Jr

    Elementos do conceito

    Meio impugnativo dentro do mesmo processo.

    Somente há que se falar em recurso, quando usado o meio para impugnar a decisão em que se quer atacar dentro da mesma relação processual do contrário, seriam meios impugnativos impróprios (Mandado de Segurança, Ação rescisória).

    Toda decisão atacada pelos recursos visa gerar: Reforma ou Invalidação

    Os dois pedidos abaixo são usados apenas no Embargo de Declaração

    Esclarecimento – Integridade

    Obs.: Excetuando os Embargos de Declaração, o restante dos recursos, visam reformar ou invalidar uma decisão.

    Antes de operar os efeitos do recurso (devolutivo e suspensivo), o recurso visa evitar o efeito do trânsito em julgado e a preclusão.

    Somente é sentença o ato que tenha conteúdo de Sentença (art. 267 e 269 CPC) e tenha efeito de sentença (extinguir o processo).

    A sentença tem por avocação extinguir o processo.

    Conhecer do Recurso, Dar Provimento, Negar Provimento, Error in Judicando, Error in Procedendo, Art. 557? Vamos entender melhor isso?

    Artigo 557 do CPC in verbis:

    Art. 557 – O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º-A – Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Acrescentado pela L-009. 756-1998)

    Conhecer o Recurso

    O julgamento de um recurso é composto de duas fases, numa mesma sessão de julgamento. (A primeira fase consiste em decidirem os desembargadores ou ministros se o recurso preenche todos os requisitos formais – tempestividade, cabimento, preparo legitimidade, interesse recursal etc.). Se estiverem presentes os requisitos, eles CONHECEM DO RECURSO, ou seja, aceitam o recurso para julgá-lo. Se não estiver presente algum requisito, eles NÃO CONHECEM DO RECURSO, não aceitando proceder ao seu julgamento de mérito. Isso quer dizer que o recurso será extinto sem análise da questão por ele trazida.

    Provimento

    A segunda fase do recurso, QUE SÓ OCORRE SE ELE FOR CONHECIDO, é o julgamento do mérito, ou seja: se a decisão recorrida irá ser modificada ou mantida. Se for DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Se for NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, o Tribunal decidiu que a decisão recorrida estava correta. No caso em questão a “decisão a quo” foi reformada, não estava correta, portanto equivocada.

    Decisão equivocada

    Necessário entender porque a decisão do “a quo” está equivocada: Se foi DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Diz o Wikipédia: Equívoco é uma falácia que consiste em usar uma afirmação com significado diferente do que seria apropriado ao contexto. Na lógica e na retórica, uma falácia é um argumento logicamente inconsistente, sem fundamento, inválido ou falho na capacidade de provar eficazmente o que alega. Argumentos que se destinam à persuasão podem parecer convincentes para grande parte do público apesar de conterem falácias, mas não deixam de ser falsos por causa disso. Reconhecer as falácias é por vezes difícil. Os argumentos falaciosos podem ter validade emocional, íntima, psicológica ou emotiva, mas não validade lógica. É importante conhecer os tipos de falácia para evitar armadilhas lógicas na própria argumentação e para analisar a argumentação alheia. É importante observar que o simples fato de alguém cometer uma falácia não invalida sua argumentação.

    Quem recorre aponta um erro, podendo esse erro ser de duas formas:

    São duas espécies de erro que podem contaminar uma sentença comprometendo sua validade e eficácia como ato jurídico.

    Errores in judicando:

    A doutrina moderna conceitua o Error In Judicando como aquele que atinge o próprio conteúdo do processo, seja positivamente aplicando mal uma lei que não poderia; seja negativamente, não aplicando ou aplicando mal a lei apropriada. O Error in Judicando é aquele que pode existir numa decisão que julgou o mérito da causa, quer se trate de erro de fato (o juiz dá como verdadeiro um fato, de modo disforme da realidade) ou erro de direito (o juiz erra ao valorar juridicamente um fato ou ao aplicar o direito aos fatos).

    A sentença contaminada por um vício dessa natureza diz-se sentença injusta.

    O Error in Judicando é, portanto, o erro de julgamento enquanto que o Error in Procedendo é o erro de procedimento. “É o erro que o juiz comete no exercício de sua atividade jurisdicional, no curso procedimental ou na prolação de sentença, violando norma processual na sua mais ampla acepção.”

    Em se tratando de recurso fundado em Error in Judicando, procede-se à reforma da decisão recorrida caso o apelo seja conhecido, decidido no mérito e o julgador entenda que houve apreciação equivocada dos fatos ou interpretação jurídica errônea sobre a questão debatida.

    O Error in Judicando é, portanto, o erro de julgamento, Erro MATERIAL (Error in Judicando) –visa a Reforma e o Error in Procedendo, é o erro de procedimento e busca a Invalidação, Cassação Anulação- Erro FORMAL (Error in Procedendo) é aquele cometido pelo juiz no exercício de sua atividade jurisdicional, no curso do procedimento ou na prolação da sentença, violando a norma processual na sua mais ampla acepção.

    A sentença contaminada por um vício dessa natureza diz-se sentença errada.

    Na verdade são violações da lei processual na sua mais ampla acepção, ou seja, defeitos de construção processual da sentença; aqueles em que incorre o juiz ao cumprir o seu ofício, quando não observa as normas reguladoras de sua atividade. E uma vez constatado que há vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais –, a hipótese é de anulação da decisão.

    A sentença é certamente o ponto mais relevante e fundamental do processo, conforme pode ser verificado nas palavras de Sergio Pinto Martins (2006, p.355), ao afirmar que a natureza jurídica da sentença é:

    A afirmação da vontade da lei, declarada pelo juiz, como órgão do Estado, aplicada a um caso concreto a ele submetido. Trata-se de um comando, de um ato lógico do juiz, envolvendo um ato de vontade e de inteligência do magistrado, na afirmação da lei, porém como órgão investido de jurisdição pelo Estado.

    Por possuir papel tão significativo, tendo em vista que se trata de um ato jurisdicional pelo qual o juiz se pronuncia “com vistas ao proferimento de um ato-fim que solucione o conflito de interesses ou litígio”, conforme expõe Antônio Cláudio Costa Machado (2006, p.220), a sentença deve respeitar os requisitos essenciais e condições intrínsecas prescritas pela legislação nacional no art. 458 do Código de Processo Civil e na Constituição Federal no art. 93, IX, principalmente, para que possa produzir sem maiores conflitos os seus efeitos.

    Se o magistrado é contumaz, ou seja, prolatou inúmeras sentenças equivocadas ou anuladas, deve ser submetido a uma rigorosa correição. É inaceitável, um julgador, desconhecer as regras processuais. Um individuo que representa o Estado-juiz para decidir conflitos sociais a ele confiado, ao desconhecer o regramento processual, temos aí, uma flagrante revelação da insegurança de seus julgados e incapacidade de continuar julgando.

    Não é possível acreditar que no mundo globalizado, era da justiça virtualizada, um magistrado de primeiro grau, agora com assessor, não possua acesso as informações em igualdade de condições que outro magistrado de segundo grau.

    DL/Mn

    Inteiro teor do despacho que deu causa ao Agravo:

    Despacho: D E S P A C H O Em razão do caráter econômico da demanda, indefiro o pedido de assistência judiciária, permitindo, contudo, que as custas processuais sejam pagas no curso do processo. Cite-se a (o) ré(u) para responder aos termos da ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de aceitação, como verdadeiros, dos fatos articulados pelo (a) autor (a), conforme dispõe o artigo 285 do Código de Processo Civil. inclusive quanto à possibilidade de purgação da mora no prazo de resposta. Nos termos do art. 154, c/c art. 244, ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais, e que considera válido todo ato desde que seja alcançado o seu objetivo, determino que uma cópia deste despacho sirva com o mandado judicial para citação da (o) Ré(u) devendo o Cartório emitir duas vias, sendo uma para servir como mandado e a outra como contra fé, ambas assinadas para garantir a sua autenticidade, entregando-as ao Oficial de Justiça para cumprimento pessoal, ressalvada a hipótese da citação/intimação pela via postal. Salvador, 23 de setembro de 2011. Benedito C. dos Anjos Juiz de Direito em Exercício

    Inteiro teor da decisão:4ª CÂMARA CÍVEL
    Agravo de Instrumento Nº: 0014109-24.2011.805.0000-0
    AGRAVANTE: TARCILIA TEIXEIRA DE MEDEIROS
    ADVOGADO: WALLACE VIEIRA DE MOURA
    AGRAVADO: LOURACI TEIXEIRA DE MEDEIROS
    RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVANTE QUE APRESENTA PROVA DE SEUS RENDIMENTOS QUE DEMONSTRA A SUA HIPOSSUFICIÊNCIA A PERMITIR A CONCESSÃO DA BENESSE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE POBREZA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. LEI N. 1.060/50, ART. 4º.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO LIMINARMENTE.

    JULGAMENTO

    Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por TARCILIA TEIXEIRA DE MEDEIROS, contra a decisão MM Juízo da 27ª Vara dos Feitas de Relação de Consumo Civis e Comerciais – Salvador, que negou a assistência judiciária gratuita.
    Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso requerendo a concessão da justiça gratuita, por não ter condições de arcar com as custas do processo.
    É o relatório, sucinto.
    Decido.
    Com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, dou provimento liminar ao presente agravo de instrumento.
    Vale registrar que, a referida Lei ampliou os poderes do relator, que pode, em decisão monocrática, não só negar seguimento como também dar provimento ao recurso. Nestas circunstâncias, o Relator está autorizado a decidir singularmente, ainda que contrarie a decisão de primeiro grau, porquanto já de antemão é sabido o resultado, tornando-se absolutamente ocioso e contra o princípio da economia processual levar o recurso perante o colegiado.
    O pedido de assistência judiciária gratuita, deve ser concedido, por força do art. da lei 1.060/50, que prevê que as partes gozarão do referido benefício.
    Deste modo, com jurisprudência firmada por este Tribunal, no sentido de não reconhecer legítimo obstaculizar-se o acesso à Justiça àquele que se afirma (e apenas se afirma) necessitado, pena de violação a preceito constitucional. Condiciona-se, porém, a efetiva isenção ao resultado da causa. Daí porque se diz dispensar os requerentes das custas e despesas processuais até o desate final da demanda.
    Explica-se: a autora, ora agravante, que labora como professora e o pagamento das custas processuais e demais gastos poderia privar a agravante de valor que corresponde a parcela considerável de seu rendimento mensal, o que poderia comprometer a sua subsistência.
    Portanto, diante da afirmação e dos indícios de prova da hipossuficiência financeira e da inexistência de prova em contrário, o benefício da justiça gratuita deve ser concedido à agravante, nos termos da Lei n. 1.060/50.
    Assim sendo, por tudo exposto, com fundamento no artigo 557, § 1ª-A, do Código de Processo Civil, dou provimento, liminarmente, ao agravo de instrumento para conceder a assistência judiciária gratuita.
    Comunique-se.
    Intime-se.

    Salvador, 01 de novembro de 2011.

    Fonte: DJE TJBA

    Mais: www.direitolegal.org

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