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20 de Abril de 2024
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    Estado da Bahia deve realizar procedimento cirúrgico bilateral das varizes dos membros inferiores a paciente, diz o juiz Mário Augusto Albiani Alves Junior

    Publicado por Direito Legal
    há 13 anos
    Inteiro teor da decisão:

    0054715-91.2011.805.0001 – Procedimento Ordinário

    Autor (s): Creuza De Jesus Carvalho

    Advogado (s): Donila Ribeiro Gonzalez de Sá Fonseca

    Reu (s): Estado Da Bahia

    Decisão: DECISÃO

    CREUZA DE JESUS CARVALHO devidamente representada por defensora constituída nos autos, requereram a concessão de liminar na presente ação de obrigação de fazer, proposta em face do ESTADO DA BAHIA.
    A Autora é servidora pública do Estado da Bahia e, também, do Plano de Saúde dos servidores públicos – PLANSERV. Aduz a requerente, que é portadora de Insuficiência Venosa Crônica, CID: 183.9, com dilatações varicosas em membros inferiores, referindo dores de forte intensidade e sensação de queimor, conforme se extraí do relatório médico de fl. 16. Segundo análise do médico que está fazendo o seu acompanhamento, após a realização de exames específicos, restou detectada a necessidade da realização de tratamento cirúrgico das varizes nos membros inferiores, com a maior brevidade possível, visando o restabelecimento da saúde e qualidade de vida da Autora.
    Afirma que, na situação da requerente, é imprescindível para o restabelecimento de sua saúde a realização do tratamento cirúrgico bilateral das varizes, conforme descrito e solicitado em relatório médico anexo, ficando assim evidente a necessidade da sua realização, sem a qual restará ainda mais comprometida a saúde/vida da paciente.
    Requer a concessão do pedido liminar, sem a oitiva da ré, da antecipação da tutela de conhecimento específica, determinando a ré a autorizar, imediatamente, a realização do procedimento cirúrgico bilateral das varizes dos membros inferiores, conforme atestado sua necessidade pelo médico especialista, bem como, o pagamento dos honorários médicos e de anestesista.
    Com a inicial foram colacionados os documentos de fls. 14/29.
    A obrigação imposta liminarmente importará na antecipação dos efeitos da tutela, porém não se confunde com a própria tutela, sendo, na realidade, um adiantamento da tutela específica, conforme o § 3º, do art. 461, do CPC, que possui natureza cautelar, já que exige, apenas, os pressupostos que a autorizam.
    A Autora almeja impor ao Réu a tutela específica da obrigação de fazer, pelo que basta o exame dos pressupostos do § 3º, do art. 461, do CPC, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a relevância dos fundamentos da tutela pretendida.
    Nessa linha, a meu sentir, é evidente a natureza cautelar da medida, pois busca tutelar a própria vida e saúde da Acionante, objetivando a plena eficácia da tutela meritória perseguida, cumprindo destacar que a providência assegurada consiste em uma imposição de um fazer cujo objetivo é próprio das cautelares, ou seja, de assegurar o resultado útil do feito ou a plena eficácia da tutela meritória, exigindo-se, para a sua concessão, menos do que se exime para a concessão da tutela antecipada.
    O real objetivo da dita antecipação requerida é assegurar a plena eficácia da tutela meritória perseguida e não a antecipação do direito pleiteado, já que a imposição do fazer, liminarmente, apenas por via oblíqua, faz antecipar a própria tutela.
    A esse respeito, bem pondera Nery Jr:

    Adiantamento da tutela. A tutela específica pode ser adiantada, por força do CPC 461 § 3º, desde que seja relevante o fundamento da demanda (fumus boni iuris) e haja justificado receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora). É interessante nortar que, para o adiantamento da tutela de mérito, na ação condenatória em obrigação de fazer ou não fazer, a lei exige menos do que para a mesma providência na ação de conhecimento tour court (CPC 273). É suficiente a mera probabilidade, isto é, a relevância do fundamento da demanda, para a concessão da tutela antecipatória da obrigação de fazer ou não fazer, ao passo que o CPC 272 exige, para as demais antecipações de mérito: a) Prova inequívoca; b) o convencimento do juiz acerca da verossimilhança da alegação; c) o periculum in mora (art. 273 I) ou o abuso do direito de defesa do réu (CPC 273, II) 1

    O justificado receio de ineficácia do provimento meritório, permite o adiantamento da tutela, posto que provável o direito alegado, considerando que a contratação do plano de saúde, a princípio, justifica a imposição do fazer como pretende, levando em conta a boa-fé objetiva que deve orientar as relações contratuais, princípio que não se coaduna com a conduta do plano de saúde de se abster de prestar os serviços contratados frustrando as justas expectativas da Autora.
    Ao magistrado, em hipóteses tais, não pode se eximir de conceder as medidas acautelatórias necessárias a salvaguardar o provável direito da parte, no dizer de CALAMANDREI, citado por OVÍDIO A. BATISTA DA SILVA, “em defesa da própria jurisdição” (in Curso de Processo Civil, vol. III, 2ª edição, RT, p. 95), exercitando poderes efetivos de direção e administração da relação processual, no resguardo de interesses confiados por lei à sua autoridade.
    Ademais, autoriza-se a concessão da cautela, principalmente porque o prejuízo que dela pode advir é consideravelmente inferior ao que decorreria da sua não concessão. Em respeito ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional nenhuma lesão ou ameaça de lesão pode ser subtraída da apreciação do judiciário e a não concessão da tutela cautelar almejada tornaria ineficaz a tutela meritória perseguida, em flagrante prejuízo à vida e à saúde da Autora e da sua própria dignidade.
    Dessa forma, com o intuito de evitar prejuízos a Autora e com o escopo de garantir os plenos efeitos da possível decisão a seu favor, preservando o resultado útil do processo, faz-se mister o adiantamento da tutela específica, nos termos dos arts. 797 e 798, do CPC.

    Isto posto, ADIANTO A TUTELA Ex vi da regra do Código de Processo Civil Pátrio, em seu art. 461 § 3º, para determinar que o Réu, autorize, imediatamente, a realização do procedimento cirúrgico bilateral das varizes dos membros inferiores, conforme atestado sua necessidade pelo médico especialista, bem como, o pagamento dos honorários médicos e de anestesista.
    DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, na forma requerida.
    Vale a presente decisão como declaração de vontade eventualmente não emitida (art. 466-A, do CPC), de modo que ficam as instituições credenciadas pelo PLANSERV obrigadas a cumpri-la, sob pena de incidência da mesma multa diária ora imposta, sem prejuízo da desobediência.
    Proceda-se a intimação do Estado da Bahia, para que tome conhecimento do teor da presente decisão, cumprindo-a imediatamente, citando-o, para oferecer resposta, no prazo legal.
    Serve a presente Decisão como declaração de vontade eventualmente não emitida pelo Réu (art. 466-A, do CPC), de modo que as instituições conveniadas ou da rede pública ficam obrigadas a cumpri-la integralmente, sob pena de incidência da multa acima arbitrada, sem prejuízo da desobediência.
    Que a escrivania dê cumprimento à presente decisão.
    A cópia da presente decisão serve como mandado.
    Publique-se. Intime-se.

    Salvador, 08 de junho de 2011.

    Mário Augusto Albiani Alves Junior
    Juiz em Exercício

    Fonte: DJE BA

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