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19 de Abril de 2024
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    Mário Augusto Albiani Alves Junior, da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, determina que Estado realize imediato procedimento cirúrgico de Evisceração em olho esquerd

    Publicado por Direito Legal
    há 13 anos

    Inteiro Teor da decisão:

    0034606-56.2011.805.0001 – Procedimento Ordinário

    Autor (s): Alzira Lisboa De Oliveira Araujo

    Advogado (s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

    Reu (s): Estado Da Bahia

    Decisão: ALZIRA LISBOA DE OLIVEIRA ARAÚJO devidamente representada, por meio da Defensoria Pública deste Estado, requerendo os benefícios da assistência judiciária gratuita, pleiteou a concessão de liminar na presente ação de obrigação de fazer, proposta em face do ESTADO DA BAHIA.

    A Autora aduz que é , beneficiária do SUS, e que necessita realizar uma cirurgia no olho esquerdo com máxima urgência, entretanto, não consegue uma vaga em hospital especializado em oftalmologia credenciado.

    Conforme relatório médico acostado aos autos, a requerente possui diagnóstico de panoftalmite em olho esquerdo com drenagem de secreção purulenta, o que torna imprescindível a realização com urgência do procedimento de evisceração.

    Relata que se queixa de dores intensas e não está conseguindo comer, e já perdeu a visão do olho esquerdo, necessitando de médico especializado, oftalmologista para atendê-la, considerando a gravidade do seu quadro clínica.

    Ressalta que é pessoa idosa, e não tem condições de arcar com o custeio de sue tratamento, uma vez que possui baixa renda.

    Requer a concessão do pedido liminar, para que seja determinado ao réu que autorize o fornecimento do procedimento cirúrgico de Evisceração no olho esquerdo da autora, com urgência, até o seu pronto restabelecimento.

    Com a inicial foram colacionados os documentos de fls. 27/31.

    A obrigação imposta liminarmente importará na antecipação dos efeitos da tutela, porém não se confunde com a própria tutela, sendo, na realidade, um adiantamento da tutela específica, conforme o § 3º, do art. 461, do CPC, que possui natureza cautelar, já que exige, apenas, os pressupostos que a autorizam.

    A autora almeja impor ao Réu a tutela específica da obrigação de fazer, pelo que basta o exame dos pressupostos do § 3º, do art. 461, do CPC, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a relevância dos fundamentos da tutela pretendida.
    Nessa linha, a meu sentir, é evidente a natureza cautelar da medida, pois busca tutelar a própria vida e saúde da Acionante, objetivando a plena eficácia da tutela meritória perseguida, cumprindo destacar que a providência assegurada consiste em uma imposição de um fazer cujo objetivo é próprio das cautelares, ou seja, de assegurar o resultado útil do feito ou a plena eficácia da tutela meritória, exigindo-se, para a sua concessão, menos do que se exime para a concessão da tutela antecipada.

    O real objetivo da dita antecipação requerida é assegurar a plena eficácia da tutela meritória perseguida e não a antecipação do direito pleiteado, já que a imposição do fazer, liminarmente, apenas por via oblíqua, faz antecipar a própria tutela.

    A esse respeito, bem pondera Nery Jr:

    Adiantamento da tutela. A tutela específica pode ser adiantada, por força do CPC 461 § 3º, desde que seja relevante o fundamento da demanda (fumus boni iuris) e haja justificado receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora). É interessante nortar que, para o adiantamento da tutela de mérito, na ação condenatória em obrigação de fazer ou não fazer, a lei exige menos do que para a mesma providência na ação de conhecimento tour court (CPC 273). É suficiente a mera probabilidade, isto é, a relevância do fundamento da demanda, para a concessão da tutela antecipatória da obrigação de fazer ou não fazer, ao passo que o CPC 272 exige, para as demais antecipações de mérito: a) Prova inequívoca; b) o convencimento do juiz acerca da verossimilhança da alegação; c) o periculum in mora (art. 273 I) ou o abuso do direito de defesa do réu (CPC 273, II) 1

    Ao magistrado, em hipóteses tais, não pode se eximir de conceder as medidas acautelatórias necessárias a salvaguardar o provável direito da parte, no dizer de CALAMANDREI, citado por OVÍDIO A. BATISTA DA SILVA, “em defesa da própria jurisdição” (in Curso de Processo Civil, vol. III, 2ª edição, RT, p. 95), exercitando poderes efetivos de direção e administração da relação processual, no resguardo de interesses confiados por lei à sua autoridade.

    Ademais, autoriza-se a concessão da cautela, principalmente porque o prejuízo que dela pode advir é consideravelmente inferior ao que decorreria da sua não concessão. Em respeito ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional nenhuma lesão ou ameaça de lesão pode ser subtraída da apreciação do judiciário e a não concessão da tutela cautelar almejada tornaria ineficaz a tutela meritória perseguida, em flagrante prejuízo à vida e à saúde da Autora e da sua própria dignidade.

    Dessa forma, com o intuito de evitar prejuízos a Autora e com o escopo de garantir os plenos efeitos da possível decisão a seu favor, preservando o resultado útil do processo, faz-se mister o adiantamento da tutela específica, nos termos dos arts. 797 e 798, do CPC.

    A Autora, destarte, tem o direito à realização do tratamento em comento, sob pena de ter agravada sua situação de saúde, como é verificado na documentação acostada aos autos, fls. 27/28.

    Entendo, pois, satisfeitas as exigências que caracterizam o direito da autora de beneficiar-se do procedimento solicitado na forma descrita na inicial, tendo em vista que a cirurgia descrita na exordial é fundamental à continuidade do tratamento da autora e, uma vez cerceado este direito imediato, poderá importar no reconhecimento de um direito que não mais esteja em condições de exercê-lo, em razão do seu estado de saúde.
    Nesse diapasão, entendo presente a relevância dos fundamentos da demanda no fato de a Autora estar em situação grave, a qual requer, pelo que se vislumbra no relatório médico acostado aos autos, a realização do referido tratamento, qual seja, a realização do procedimento cirúrgico. Ainda, há justificado receio de ineficácia do provimento final, em decorrência do caráter de urgência que se configura nos autos, sendo a realização da cirurgia imprescindível à recuperação da autora.

    Ex positis, ADIANTO A TUTELA, ex vi da regra do Código de Processo Civil Pátrio, em seu art. 461, § 3º, para o fim de determinar ao réu adote as providências necessárias ao acolhimento do pedido da autora, com a consequente realização imediata do procedimento cirúrgico de Evisceração em olho esquerdo, arcando com todos os custos necessários a seu tratamento, até o pronto restabelecimento da saúde da autora, nos termos do relatório médico de fls. 28, até decisão final desta lide, no prazo de dois dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), iniciando-se a contagem à partir do 3º dia.

    DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, na forma requerida.

    Proceda-se a intimação do Estado da Bahia, para que tome conhecimento do teor da presente decisão, cumprindo-a imediatamente, citando-o, para oferecer resposta, no prazo legal.

    Vale a presente decisão como declaração de vontade eventualmente não emitida pelo réu (art. 461, § 5º, c/c art. 466-A do CPC), de modo que fica o hospital ou instituição credenciada autorizado e obrigado a proceder a internação do autor, sob pena de cometer o crime de desobediência, sem prejuízo da multa, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para hipótese de descumprimento.
    Que a escrivania dê cumprimento à presente decisão.

    A cópia da presente decisão serve como mandado.

    Publique-se. Intime-se.

    Salvador, 19 de abril de 2011.

    Mário Augusto Albiani Alves Junior
    Juiz Substituto

    Fonte: Diário de Justiça da Bahia

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