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18 de Abril de 2024
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    Juiza Licia Pinto Fragoso Modesto condena Bradesco a indenizar cliente em R$ 80 Mil

    Publicado por Direito Legal
    há 11 anos

    (SALVADOR 29/11) Trata-se de uma Ação de Indenização, proposta pela Sra. Alaíde Góis da Cruz, que em 2005 contratou dois seguros de vida junto ao Banco Bradesco cuja apólice cobriria inclusive os casos de acidentes pessoais. Embora quando contratamos um seguro não se imagina ter que usa-lo afinal ninguém deseja morrer ou acidentar-se e foi justamente o que ocorreu apenas alguns dias depois com a segurada, pois caiu de uma escada, levando a mesma a adquirir dormência e paralisia no lado esquerdo do braço esquerdo e nascimento de dois cistos, impedindo a pobre senhora de exercer as suas atividades normais dentro do seu lar. Diz que procurou o banco Bradesco no sentido de ver reparado o dano e buscou apenas receber a indenização decorrente dos contratos, porém ouviu da instituição seguradora a recusa sob o argumento de que a perda de órgão, membro ou função teria que ser total e não parcial. A sra Alaíde buscou a justiça para exercer os seus direitos. A ação foi devidamente distribuída para a 30ª Vara Cível de Salvador. Coube à juíza Licia Pinto Fragoso Modesto analisar e decidir sobre o caso. Após minuciosa e cuidadosa fundamentação e rebater as argumentações do banco para fugir de suas responsabilidades, a magistrada sentenciou o Banco Bradesco em R$ 80 ml reais, para alivio da segurada.

    Inteiro teor da decisão da magistrada:

    ADV: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 11552/BA), EDMILSON FERREIRA DOS SANTOS (OAB 5596/BA), UBALDINO ALVES DA BOA MORTE (OAB 16439/BA), CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB 8564/BA) – Processo 0159776-14.2006.8.05.0001 – Ação Civil Coletiva – AUTOR: Alaide Gois da Cruz – RÉU: Banco Bradesco Sa – Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. Alaide Gois da Cruz, já qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO contra Banco Bradesco Sa, alegando em síntese o seguinte: Informa a Autora que na condição de consumidora da empresa Ré contratou dois seguros de vida, que cobria qualquer acidente pessoal no período de 06 (seis) meses, pagando a importância de R$ 100,00 (cem reais), sendo R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada seguro. Expõe que o contrato de seguro de vida foi firmado entre as partes no dia 14 de fevereiro de 2005, porém em 24 de fevereiro de 2005, a Autora sofreu um acidente, pois caiu de uma escada, levando a mesma a adquirir dormência e paralisia no lado esquerdo do braço esquerdo e nascimento de dois cistos, impedindo a mesma de exercer as suas atividades normais dentro do seu lar. Diz que procurou o banco Réu no sentido de receber a indenização decorrente dos contratos, porém ouviu da Ré a recusa sob o argumento de que a perda de órgão, membro ou função teria que ser total e não parcial. Requereu ao final, a condenação da parte Ré ao pagamento dos prêmios referentes aos dois seguros que perfazem o montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), devidamente atualizada, bem como o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento). Juntados documentos às fls. 04/31. Devidamente citado, o réu apresentou contestação, às fls. 41/46. Arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que quem deveria figurar no pólo passivo era o Bradesco Seguros S/A. A tese de ilegitimidade passiva é sustentada em quase toda a contestação. Sustenta também que a Autora não provou a ocorrência dos fatos apontados na incial. Diz ser impossível o pagamento do prêmio, pois o Banco contestante não faz parte da relação contratual, logo deve ser eximido da responsabilidade. No mérito, argumento que o pedido deve ser julgado totalmente improcedente, pois não há dever de indenizar, nem ato ilícito cometido. Insiste na tese de ser parte ilegítima na relação, bem como no processo. Ao final requereu o acolhimento da preliminar arguida, devendo o processo ser extinto sem julgamento do mérito. E caso ultrapassada, que o pedido seja julgado improcedente. A parte Autora apresentou réplica às fls. 51/53, ratificando a inicial e combatendo as alegações da parte Ré. Em audiência às fls. 57, presentes as partes, representados por seus patronos, não conciliaram. A Ré, invocou mais uma vez a tese de ilegitimidade passiva. As partes foram intimadas (fls. 66) para informar se ainda possuíam provas a produzir. A Autora se manifestou e trouxe os documentos de fls. 69/73. E o Réu, reiterou o pedido de ilegitimidade passiva, dizendo que o Banco Bradesco Vida e Previdência é quem deve figurar no pólo passivo da demanda. Intimada para se manifestar sobre os documentos apresentados pela Autora, o Réu se manifestou às fls. 78/79. É o relatório essencial. Posto isso decido. 2. DISCUSSÃO. O pedido refere-se a condenação da parte Ré a pagar prêmios referente a dois seguros, em face de acidente sofrido que a deixou acometida por doenças parcialmente. O valor dos seguros, somando as duas apólices, perfazem o montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Assim sendo, a presente demanda deve ser analisada sob a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, especificamente nos artigos 2º e 3º § 2º, que define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, e trata sobre fornecedor. Em razão da natureza pública e o interesse social, as regras instituídas para as relações de consumo devem ser aplicadas com fulcro na lei supramencionada. No caso presente restou caracterizada a relação de consumo travada entre os litigantes. Antes de adentrar ao mérito da causa, aprecio a preliminar de ilegitimidade passiva. A parte Ré em toda a sua defesa, bem como em diversas oportunidades sustenta a tese de que quem deve figurar no pólo passivo da demanda é o Bradesco Seguros S/A. ou Bradesco Vida e Previdência S/A., porém este pleito não merece ser acolhido, pois se trata de um grupo econômico, com ramificações utilizadas pela Ré, apenas para melhor organizar o seu negócio. Não vislumbro a presença da preliminar ventilada, com esta tese frágil, pois, inclusive, como a própria Autora salienta na exordial e em sede de réplica, as proposta de seguro números 3.533.686-2 e 3.949.861-3 (fls. 08 e 09), foram adquiridas na agência bancária da Ré. Ou seja, é público e notório que se trata de apenas mais um produto oferecido pela Ré no intuito de angariar clientes/consumidores para a sua cartela. O entendimento adotado por este MM. Juízo não é nenhuma novidade, ao revés, é o que vem sendo aplicado maciçamente pelos Tribunais Superiores, senão vejamos alguns jugados. Apelação Cível. Ação de indenização. Seguro de vida. Preliminar de cerceamento de defesa. Não realização de perícia médica indireta. Não acolhimento. Preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A rejeitada. Interveniência como corretor. Grupo econômico único. Contrato de seguro em garantia a cédula pignoratícia rural. Declarações do segurado. Omissão quanto à preexistência de doenças. Negligência da Seguradora na aferição da higidez física do segurado. Contrato de adesão. Honorários advocatícios. Redução. Recursos conhecidos. Improvido o interposto pela Companhia de seguros Aliança do Brasil. Provido, parcialmente, o do Banco do Brasil S/A. Sentença reformada, em parte. – Reconhece-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A à lide, uma vez que atuou ostensivamente para a firmação do contrato, na qualidade de corretor, disponibilizando funcionários e suas dependências, bem como porque é componente do mesmo grupo econômico da seguradora; – Em ocorrendo o sinistro coberto, não pode a seguradora recusar indenização sob a alegação de que o segurado omitiu informação da preexistência de moléstia, se não diligenciou, previamente,, conhecer a real situação de saúde do segurado; – Recurso do Banco do Brasil S/A provido em parte. Sentença parcialmente reformada. (TJSE – AC 2003206451 SE – Des. Rel. MANOEL CÂNDIDO FILHO – 1ª Câmara Cível em 05/04/2004). RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO PELO AUTOR. COBRANÇA INDEVIDA. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO NEGATIVA DO NOME DO AUTOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. Não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto a empresa “Banco Itaucard S.A.” pertence ao mesmo grupo econômico da ré, sendo parceiros na contratação em tela. 2. Inexistindo qualquer elemento de prova. (TJRS – 71003736337 RS – Relator Fabio Vieira Heerdt – Terceira Turma Recursal Cível em 31/07/2012). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DR INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. É de ser afastada a tese de ilegitimidade da requerida para figurar no pólo passivo da ação, pois plenamente aplicável, no caso, a teoria da aparência. Hipótese em que os bancos réus pertencem ao mesmo grupo econômico, o que obsta o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam de uma ou de outra instituição para responder pelos danos extrapatrimoniais experimentados pela parte autora. Preliminar afastada. (TJRS – AC 70038254504 RS – DES. Rel. Paulo Roberto Lessa Franz – décima Câmara Cível em 13/10/2011). Desse modo, não acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, como requer a Ré, devendo continuar no pólo passivo da demanda. Superado o óbice preliminar adentro ao mérito da causa com a seguinte motivação. O Contrato de Adesão celebrado entre as partes, por não possuir vícios deve ser respeitado, pois somente o judiciário poderá revisá-lo, tendo respaldo no princípio da força obrigatória, e como balizador o pacta sunt servanda, que foi relativizado após o advento da Lei 8.078/90. O Colendo Superior Tribunal de Justiça ratifica o entendimento, vejamos: “Em face da relativização do princípio pacta sunt servanda é possível revisar os contratos e suas cláusulas, para afastar eventuais ilegalidades, ainda que tendo havido quitação ou novação”. (Ag.Rg. no RESP 850739/RS, e 921104/RS, 4ª-T. STJ, Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 04/06/07, págs. 369 e 375. Sendo assim, a Ré não pode por um ato unilateral, decidir não efetuar o pagamento do prêmio a Autora, simplesmente porque ao seu alvedrio, acha que não resta configurado a invalidez parcial por acidente, confrontando todos os relatórios, exames e pareceres juntados pela Autora (fls. 18/31 e 69/73). Para tentar descaracterizar o pleito autoral deveria a Ré, no mínimo, trazer aos autos contra prova o que não fez, se atendo estritamente ao argumento de existência de ilegitimidade passiva, que já foi rechaçada. Ao tratar do onus probandi, leciona o festejado MOACYR AMARAL SANTOS, em seus Comentários ao CPC, vol. IV, Forense, 1977, pág. 36, que “são princípios fundamentais do instituto os seguintes: 1º. Compete, em regra, a cada uma das partes fornecer a prova das alegações que fizer. 2º. Compete, em regra, ao autor a prova do fato constitutivo e ao réu a prova do fato impeditivo, extintivo ou modificativo daquele”. No mesmo diapasão a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Indenização. Compete ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu cabe a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. (REsp 535002/RS, Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, 4ª. Turma, 19/08/2003). Ainda, adverte Marcus Acquaviva, em lúcido comentário ao dispositivo legal supra mencionado, que: “quanto às regras ordinárias de experiência, vale dizer que o magistrado, ao apreciar a causa, deve apreciar e valorar as provas dos autos, mas paralelamente servir-se de sua experiência na observação dos fatos análogos do cotidiano e do que comumente acontece”. (Cf. Valdemecum do Código de Defesa do Consumidor, 1ª ed, 1998, p. 25). É critalino que tanto a doutrina quanto a jurisprudência possuem consonância com os incisos do artigo 333 do CPC. Nesta linha e de acordo com o demonstrado nos autos, através dos fartos relatórios médicos e exames apresentados, merece prosperar o pedido da Autora, de receber a indenização do seguro. 3. CONCLUSÃO. Nestes termos, em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da Autora, ao tempo que condeno a Ré ao pagamento dos prêmios de seguros referentes as apólices de números 3.533.686.-2 e 3.949.861-3 (fls. 08 e 09), no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) cada, que somadas perfazem o montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), devendo ser atualizadas monetariamente pelo INPC a contar desta data (Súmula 362 do STJ), acrescido dos juros de mora desde a recusa do pagamento pelo Banco Réu (30/06/2005 – fls. 11). Ainda, condeno o Réu, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20, § 3º do CPC. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto o recurso cabível, certifique-se e arquive-se, com baixa na Distribuição. P.R.I. Salvador (BA), 26 de novembro de 2012. Licia Pinto Fragoso Modesto Juíza de Direito Titular

    Fonte: DJE TJBA

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