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23 de Abril de 2024
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    Cassada decisão do juíz Gracino Rodrigues dos Santos da 12ª Vara Cível de Salvador

    Publicado por Direito Legal
    há 12 anos
    Inteiro teor da decisão do relator Des. Gesivaldo Nascimento Brito

    0009587-51.2011.8.05.0000Agravo de Instrumento
    Agravante : Banco do Brasil S/A
    Advogado : Aramis Sá de Andrade (OAB: 20355/BA)
    Advogado : Patricia Bizerra Oliveira (OAB: 30064/BA)
    Agravado : Roberto Pedreira de Oliveira Souza
    Advogado : Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP)
    Advogado : Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP)
    Advogado : José Valber Lima Meneses Filho (OAB: 27849/BA)
    O BANCO DO BRASIL S/A interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz da 12ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comercias da Comarca de Salvador, nos autos da Habilitação de Crédito nº 0051430-27.2010.805.0001, movida pelo Agravado. A decisão objurgada firmou a competência do Juízo a quo para recepcionar a ação de habilitação de crédito promovida pelo Agravado, com o objetivo de se habilitar na fase de cumprimento de sentença decorrente de Ação Civil Pública intentada pelo IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, proposta na Comarca do Distrito Federal, com o objetivo de beneficiar-se dos créditos referente aos expurgos inflacionários do plano verão. Em suas razões recursais, o Agravante discorre que a decisão a quo não pode prosperar, uma vez que, no caso in telam, além de ausência de motivação, o título executivo adveio de Ação Civil Pública proposta em Comarca de outra unidade Federativa, onde a coisa julgada fará efeito nos limites da competência do órgão prolator da sentença, já a manutenção do decisum acarretaria em usurpação da competência, resultando na violação dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, razoabilidade e proporcionalidade, sustentando a ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, requerendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso por si interposto. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade passo a conhecer do mérito recursal. Inicialmente, registra-se que o pleito do Agravante em sede de Antecipação de Tutela, ampara-se no art. 527, III, do CPC, exigindo-se prova inequívoca do direito alegado, capaz de convencer o julgador de sua verossimilhança, bem assim que se configure a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, CPC). In casu, existe a possibilidade de mostrar-se ineficaz a decisão proferida ao final do processo, visto que, em razão da manutenção da prorrogação da competência do Juízo a quo, o Agravante, além de ter tolhido o exercício do contraditório, da ampla defesa, assegurados na Constituição Federal e, consequentemente macular o devido processo legal, também poderá sofrer irreversíveis danos patrimoniais, visto que o Agravado pleiteia um crédito no valor de R$ 285.437,80 (duzentos oitenta cinco mil, quatrocentos e trinta sete reais e oitenta centavos), fl. 318. Da análise dos autos, verifica-se que logra êxito a pretensão do Agravante. Isso porque restou demonstrada a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, requisitos imprescindíveis à concessão de medida liminar. Segundo se verifica, trata-se de ação de Habilitação de Crédito para cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública, promovida pelo IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, processada e julgada no Distrito Federal, fls. 171/182. Ressalte-se, contudo que, ao proferir a decisão a agravada, o julgador de primeiro grau, Juízo da 12ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comercias da Comarca de Salvador, acabou por recepcionar a ação e firmar a competência no intuito de promover o cumprimento da referida sentença. Porém, convém lembrar que, diferentemente do quando afirmado pelo magistrado singular, não se trata de uma benevolência da Lei ao permitir a execução de título judicial no domicilio do Autor, mas neste caso, de usurpação de competência, já que a Ação Civil Pública faz coisa julgada “erga omnes” nos limites da competência do órgão prolator da decisão. Ademais, o julgado no qual o magistrado singular fundamentou sua decisão refere-se a um Conflito de Competência, decorrente de um Mandado de Segurança coletivo, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência no Estado do Rio de Janeiro, no qual o exequente encontrava-se filiado, o que resultou na possibilidade do mesmo executar a sentença fora da Comarca prolatora. Ademais, tal “decisum” foi proferido na esfera Federal, o que não é o caso em comento. Corrobora neste sentido, o posicionamento no STJ no sentido de que resta pacificado o entendimento de que a sentença proferida em ação civil pública fará coisa julgada “erga omnes” nos limites da competência territorial do órgão prolator da decisão. Neste sentido aduz a Corte Especial: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DISSENSO ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA. EFEITOS ERGA OMNES. ABRANGÊNCIA RESTRITA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. 1. Não há falar em dissídio jurisprudencial quando os arestos em confronto, na questão em foco, decidem na mesma linha de entendimento. 2. Nos termos do art. 16 da Lei n. 7.347/85, alterado pela Lei n. 9.494/97, a sentença civil fará coisa julgada ‘erga omnes’ nos limites da competência territorial do órgão prolator. 3. Embargos de divergência não-conhecidos. (EREsp 293.407/ SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial , DJ 01/08/2006). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO NOTÓRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETA DE POUPANÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. JANEIRO/89. COISA JULGADA. LIMITES. DISSENSO JURISPRUDENCIAL SUPERADO. SÚMULA 168/STJ. 1. A sentença na ação civil pública faz coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator, nos termos do art. 16 da Lei n. 7.347/85, com a novel redação dada pela Lei 9.494/97. Precedentes do STJ: EREsp 293407/ SP, Corte Especial , DJ 01.08.2006; REsp 838.978/ MG, PRIMEIRA TURMA, DJ 14.12.2006 e REsp 422.671/ RS, Primeira Turma, DJ 30.11.2006. 2. In casu, embora a notoriedade do dissídio enseje o conhecimento dos embargos de divergência, a consonância entre o entendimento externado no acórdão embargado e a hodierna jurisprudência do STJ, notadamente da Corte Especial, conduz à inarredável incidência da Súmula 168, do Superior Tribunal de Justiça, verbis: “Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.” 3. Agravo regimental desprovido, mantida a inadmissibilidade dos embargos de divergência, com supedâneo na Súmula 168/STJ. (AgRg nos EREsp 253589/ SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, Corte Especial , DJe 01/07/2008). No mesmo sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFICÁCIA. LIMITES. JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR. 1 – Consoante entendimento consignado nesta Corte, a sentença proferida em ação civil pública fará coisa julgada ‘erga omnes’ nos limites da competência do órgão prolator da decisão, nos termos do art. 16 da Lei n. 7.347/85, alterado pela Lei n. 9.494/97. Precedentes. 2 – Embargos de divergência acolhidos. (EREsp 411529 / SP, Relator Ministro Fernando Gonçalves, Segunda Seção, julgado em 10.3.2010, DJ de 24.3.2010). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. IPC DE JANEIRO DE 1989 (42,72%). OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFICÁCIA. LIMITES. JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR. 1. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, tendo em vista os princípios da fungibilidade recursal e economia processual. 2. Verificada contradição entre a fundamentação do “decisum” recorrido e a parte dispositiva, acolhe-se o recurso para corrigir o julgado, evitando-se, assim, interpretação errônea acerca de seu comando. 3. Consoante entendimento consignado nesta Corte, a sentença proferida em ação civil pública fará coisa julgada “erga omnes” nos limites da competência do órgão prolator da decisão, nos termos do art. 16 da Lei n. 7.347/85, alterado pela Lei n. 9.494/97. 4. Embargos de declaração recebidos como regimental para, reconsiderando a decisão anteriormente proferida, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento. (EDcl no REsp 167328/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 16/03/2011).” Ante o exposto, estando o presente recurso em confronto com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, DOU PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, com base no art. 557 § 1º-A, do CPC, para cassar a decisão agravada, declarando a incompetência do Juízo “a quo”, bem como determino que o MM Juízo da 12ª Vara Cível de salvador remeta o feito para o MM Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Brasília- DF. Publique-se. Intimem-se.

    Salvador, 5 de julho de 2012

    Gesivaldo Nascimento Britto
    Relator

    Fonte: DJE TJBA

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