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19 de Abril de 2024
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    Des. José Cícero Landin Neto desproveu deicisão da 18ª Vara Cível de Salvador

    Publicado por Direito Legal
    há 12 anos
    Inteiro teor da decisão:

    0015726-19.2011.8.05.0000Agravo de Instrumento
    Agravante : Mirabela Mineração do Brasil Ltda
    Advogado : Cristina Fernandes Kfuri Lopes (OAB: 130226/MG)
    Advogado : Liliane Neto Barroso (OAB: 48885/MG)
    Advogado : João Caetano Muzzi Filho (OAB: 64712/MG)
    Advogado : Geraldo Mascarenhas Lopes Cançado Diniz (OAB: 68816/MG)
    Advogado : Igor Maciel Antunes (OAB: 74420/MG)
    Advogado : Letícia Fernandes de Barros (OAB: 79562/MG)
    Advogado : Paula Regina Guerra de Rezende (OAB: 80788/MG)
    Agravada : Ana Cristina Martins Flores
    Advogado : Eugênio de Souza Kruschewsky (OAB: 13851/BA)
    Agravado : Marcelo dos Santos Flores
    DECISÃO O presente Agravo de Instrumento, com pedido liminar, foi interposto por MIRABELA MINERAÇÃO DO BRASIL LTDA contra decisão da MM. Juíza de Direito da 18ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca que, nos autos da Ação Ordinária de Revisão de Cláusulas Contratuais tombada sob nº 0081504-64.2010.805.001, recebeu “a apelação de fls. 571/594, tempestivamente interposta pela parte autora, em seu efeito devolutivo, com fulcro no art. 520, VII, do Código de Processo Civil” (fls. 726). Afirma que a referida apelação foi interposta nos autos da Ação Ordinária de Revisão de Cláusulas Contratuais proposta pela ora agravante, objetivando a anulação da cláusula 7ª da Escritura Pública de Compra e Venda, Contrato de Royalty e Outras Avenças, firmado pelas partes, considerando que tal cláusula dispõe contrariamente a Lei de Mineração, uma vez que estipula a obrigação da agravante pagar aos agravados, a título de royalty, o equivalente a 1% sobre o valor do faturamento líquido resultante da venda do produto mineral extraído do imóvel. Informa que na citada ação ordinária houve o pleito de antecipação de tutela, o qual foi indeferido pela MM. Juíza de 1º grau, tendo, tal decisão, sido objeto de Agravo de Instrumento nº 0016003-69.2010.805.0000-0, julgado pela 5ª Câmara Cível, a qual deu provimento ao recurso, autorizando o “depósito judicial dos valores objeto da discussão, a fim de garantir o pagamento ou ressarcimento dos mesmos, quando do julgamento da lide” (fls. 630/634). Aduz que, na defesa da citada Ação Ordinária, os agravados interpuseram Reconvenção, requerendo o pagamento dos royalties, com pedido de tutela antecipada para recebimento imediato da obrigação em juízo, tendo sido acolhido o pleito de Reconvenção, bem como deferida a antecipação de tutela, condenando o agravante no pagamento dos royalties vencidos e vincendos. Insurge-se contra a decisão que recebeu o recurso de apelação interposto pelos agravados tão somente em seu efeito devolutivo, dando ensejo ao cumprimento imediato da sentença, isto é, “permitir o levantamento dos depósitos feitos na conta do juízo”, sem, ao menos, exigir que os agravados ofereçam caução idônea para promoverem o levantamento da quantia indicada, consubstanciando-se, assim, o periculum in mora. Defende, também, que, de forma equivocada, a Magistrada a quo decidiu sobre questão já apreciada, julgada e transitada em julgado pelo Tribunal ad quem – o pagamento de royalties através de depósitos judiciais e não diretamente aos agravados, até decisão final da demanda – o que vem sendo cumprido pelos agravantes, consignando que se encontra depositado em juízo mais de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais). Sustenta que necessário se faz a atribuição do efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelos agravados, acaso seja considerada a hipótese deste Tribunal entender “que o objeto da tutela antecipada da Reconvenção não foi apreciado com a liminar da Ação Ordinária, o que autorizaria a sua concessão e confirmação da sentença”, a fim de se preservar a segurança jurídica e a efetividade da justiça. Ao final, requer seja atribuído efeito suspensivo a decisão agravada, até julgamento final do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, seja dado provimento ao Recurso para receber a apelação interpostas pelos agravados nos efeitos devolutivo e suspensivo, “seja por se verificar que a tutela antecipada foi concedida erroneamente na sentença, seja por ser medida de prudência diante da realidade econômica da lide”. Cinge-se a controvérsia sobre decisão que recebeu o recurso de apelação interposto pelo ora agravante, apenas, no efeito devolutivo, considerando que a r. Sentença julgou improcedente o pedido na Ação Ordinária Revisional de Cláusula Contratual e, por outro lado, acolheu o pleito dos agravados, consignado na Reconvenção, confirmando, inclusive, a antecipação dos efeitos da tutela, concedida no bojo da Sentença, determinando que o agravante efetue “o pagamento de imediato das parcelas vencidas, com juros, multa e correção monetária, no importe de R$ 819.809,12 (38,8% dos Reconvintes, base 05/11/2010), bem como das parcelas que venceram no curso do processo, na medida da exploração mineral comunicada ao Juízo. Deixo de cominar astreintes para a hipótese de descumprimento, eis que houve depósito mensal dos valores, os quais devem ser levantados pelos Réus-Reconvintes”. Verifica-se que razão assiste ao agravante, considerando que a matéria objeto da decisão que antecipou os efeitos da tutela na Reconvenção já foi apreciada, anteriormente, por esta 5ª Câmara Cível, através do AGI nº 0016003-69.2010.805.0000-0, que, à unanimidade, deu provimento ao recurso interposto por MIRABELA MINERAÇAO DO BRASIL LTDA., para reformar a decisão da MM. Juíza de 1º grau que indeferiu o pedido de antecipação parcial da tutela, visando a suspensão da exigibilidade da quantia mediante o depósito dos valores respectivos em juízo, conforme se afere da ementa, ora transcrita, in verbis: “Agravo de Instrumento. Decisão de piso que negou o depósito dos valores previstos em cláusula contratual, objeto de Ação Revisional. O Depósito judicial de valores previstos na cláusula 7ª do contrato firmado entre as partes, a título de Royalty, cuja exigibilidade é objeto de discussão, é garantia da eficácia da prestação jurisdicional. Mostrando-se relevantes os fundamentos levantados pela agravante, impõe-se a concessão da liminar para garantir que, ao final da Ação Revisional de Cláusula Contratual, caso seja constatada que razão assiste à agravante, esta possa reaver os valores já pagos, bem assim, a contrario sensu, se razão assistir à agravada, esta possa fazer jus à importância depositada em juízo. Liminar ratificada. Agravo provido.” Observa-se, ainda, que o referido Acórdão transitou em julgado, conforme se extrai da certidão de fls. 635. O § 2º do art. 523 do CPC dispõe que “interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz poderá reformar sua decisão”, entretanto, in casu, tem-se que a MM. Magistrada de 1º grau reformou decisão de antecipação de tutela, que havia sido objeto de recurso junto ao Tribunal ad quem, após o seu trânsito em julgado. Barbosa Moreira nos ensina que “quando a lei, a título de exceção, atribui competência ao próprio órgão a quo para reexaminar a matéria impugnada, o efeito devolutivo ou inexiste (embargos de declaração), ou fica condicionado a que não se reforme a decisão antes do julgamento do recurso: assim no agravo (Art. 529). Fora dessas hipóteses, ao órgão a quo é vedado praticar qualquer ato que importe modificação, total ou parcial, do julgamento, ressalvada a possibilidade de corrigir, ex officio ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo”. (In O Novo Processo Civil Brasileiro. 23. ed. Rio de Janeiro: Forense. p. 123), o que não foi o caso. Evidencia-se, dessa forma, que um dos efeitos da interposição do Agravo de Instrumento é transferir para o órgão judicial ad quem a apreciação da matéria impugnada, podendo o Juiz a quo exercer o juízo de retratação, reformando ele próprio o provimento recorrido, perdendo o recurso o seu objeto. Por outro lado, havendo o julgamento do Agravo pelo Tribunal, dando-lhe ou negando-lhe provimento, nada mais caberá ao juízo de 1º grau senão cumprir o acórdão, haja vista que a matéria impugnada – depósito judicial dos valores referentes aos royalties estabelecidos na cláusula 7ª do contrato sub judice – foi apreciada pelo órgão ad quem, sendo certo que a partir daí fica vedado ao Juiz de 1º grau modificar o pronunciamento do Tribunal, por carecer-lhe competência (funcional) para tanto. Neste sentido decidiu o Ministro ALDIR PASSARINHO, REsp nº 679351/PR, DJ 23/05/2005: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA APÓS O PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA PELA CORTE ESTADUAL. QUARTA-FEIRA DE CINZAS. FERIADO EXCLUSIVAMENTE MATUTINO. EXPEDIENTE VESPERTINO NORMAL. CÔMPUTO PARA EFEITO DO DIES AD QUEM. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO MAGISTRADO SINGULAR OCORRIDO APÓS A DECISÃO SINGULAR DO JUIZ-RELATOR NO TRIBUNAL DE ALÇADA. MATÉRIA DEVOLVIDA AO 2º GRAU E SOB JURISDIÇÃO DESTE. CPC, ARTS. 184, § 1º E 529. OFENSAS NÃO IDENTIFICADAS. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. I. Havendo expediente vespertino na quarta-feira de cinzas, é o dia computável para fins de contagem de prazo recursal. Precedentes do STJ. II. A retratação do despacho agravado sobre a intempestividade torna, em princípio, prejudicado o recurso dele interposto, porém não quando o órgão ad quem, ao qual foi devolvida a matéria, já houver se manifestado pela sua manutenção, improvendo o agravo de instrumento por decisão do relator, porquanto, aí, a jurisdição não mais pertence à 1ª instância e implicaria em subversão à hierarquia dos órgãos judicantes. III. Recurso especial não conhecido”. Evidenciada esta a impossibilidade de a douta Magistrada de 1º grau reapreciar matéria já decidida pelo Tribunal em Agravo de Instrumento, visto que as circunstâncias de fato e de direito se mantém, sendo relevante trazer o ensinamento do jurista Theotonio Negrão que afirma que “o juiz pode alterar sua decisão se forem modificados os fatos (ou o direito), e não se modificada sua percepção a respeito dos fatos (Lex-JTA 173/173, do acórdão)”. (In CPC comentado. 36. ed. São Paulo: Saraiva. p. 520). Em outra vertente, a atribuição de efeito suspensivo aos recursos tem por intuito evitar que os efeitos que deveriam ser produzidos pela Sentença, e que por algum motivo seriam danosos ao direito do recorrente, sejam obstados até a prolação de decisão do recurso interposto a que se atribui o referido efeito. O acautelamento perseguido pelo agravante, também, se sustenta, segundo Flávio Cheim Jorge, “na criação de situação fático-jurídica para que esse direito (o direito material discutido em juízo) possa ser resolvido no processo principal. Resguarda-se-á, pois, o resultado útil o recurso interposto”. (Teoria Geral dos Recursos Cíveis. Rio de Janeiro: Forense, 2003). Humberto Theodoro Júnior leciona que “via de regra, a apelação tem duplo efeito suspensivo e devolutivo. Há exceções, no entanto. O art. 520 enumera sete casos em que o efeito da apelação é apenas devolutivo, de maneira que é possível a execução provisória enquanto estiver pendente o recurso. (…) Mesmo nas hipóteses expressamente previstas, para que a apelação tenha efeito apenas devolutivo, pode o relator, diante das particularidades da causa, determinar a suspensão do cumprimento da sentença, até que o Tribunal julgue o recurso (art. 558, parág. único, com a redação da Lei nº 9.139, de 30.11.95). Para tanto, o apelante formulará requerimento que poderá constar das próprias razões recursais ou de petição à parte. O pedido de suspensão terá de demonstrar a ocorrência de risco de ‘lesão grave e de difícil reparação’. Em outros termos, caberá ao apelante demonstrar a configuração do fumus boni iuris e do periculum in mora, em grau que não permita aguardar o normal julgamento do recurso” (In Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 44ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 635). O art. 520, caput, do CPC, determina que “a apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo”, sendo as exceções expressamente previstas nos seus incisos, dentre elas quando a sentença “confirmar a antecipação dos efeitos da tutela” – (inciso VIII). Acontece que, no caso em tela, como já consignado anteriormente, não poderia a douta Juíza de 1º grau deferir o pleito de antecipação de tutela, registrado na Reconvenção interposta pelos agravados, uma vez que a matéria foi objeto de Agravo de Instrumento apreciada e julgada pelo Tribunal ad quem, e, por consequência, não se enquadra a Sentença nas exceções do art. 520, CPC. Ademais, in casu, há de ser considerada, também, a relevância da fundamentação e a possibilidade de lesão de difícil reparação, não transparecendo dúvidas quanto ao preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo à apelação, considerando-se, ainda, o montante do valor pecuniário envolvido, cujas consequências, certamente, trarão prejuízos inestimáveis aos agravantes (periculum in mora). Consideradas a relevância do fundamento e a possibilidade de lesão de difícil reparação, é admissível, excepcionalmente, dar efeito suspensivo à apelação interposta, na forma do art. 558 do CPC: “O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara”. Assim, na hipótese, existindo, ainda, a possibilidade do agravante ver reformada a Sentença, objeto da apelação, bem como, considerando a vultosa quantia envolvida na demanda (R$ 2.500.000,00), faz-se prudente a aplicação do pronunciado regramento legal, devendo ser deferido o pedido de efeito suspensivo ao apelo. O STJ já se pronunciou sobre o tema: “PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DE DEVEDOR – LESÃO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO – EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO – APLICAÇÃO DO ART. 558, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. Prevê o artigo 520 do CPC, como regra geral, ser desprovida de efeito suspensivo a apelação interposta contra decisão que rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes. Contudo, após a edição da Lei 9.139, de 30.11.95, que deu nova redação ao artigo 558, parágrafo único do CPC, restou prevista a possibilidade de, a requerimento da parte interessada e mediante a comprovação de que o prosseguimento da execução provocaria lesão grave e de difícil reparação, ser concedido efeito suspensivo ao recurso de apelação até o pronunciamento definitivo do órgão julgador. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido” (REsp nº 351.772/SP, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, DJ de 18/03/2002, p. 183) “EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. EFEITO APENAS DEVOLUTIVO. DEFINITIVIDADE DA EXECUÇÃO – ART. 587, CPC. PRECEDENTES. ART. 558, PARÁGRAFO, CPC. RECURSO PROVIDO. I- É definitiva a execução fundada em títulos extrajudiciais, ainda que pendente de julgamento apelação interposta em ataque a sentença de improcedência dos embargos do devedor. II- Inovação introduzida no artigo 558, parágrafo único, CPC, pela “Reforma”, prevê a faculdade de se imprimir, em casos de fundamento relevante e da possibilidade de lesão de difícil reparação, efeito suspensivo à apelação nas hipóteses elencadas nos incisos do artigo 520. A eficácia desse provimento, que depende de requerimento fundamentado do recorrente, vai somente até o julgamento em segundo grau” (REsp nº 178072/SP, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 03/11/1998, p. 167). Neste sentido: Ag nº 703.996/RJ, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 27/09/2005; e REsp nº 422.593/RJ, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de 06/05/2005. O TJBA e outros Tribunais Nacionais seguem o mesmo entendimento: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO. DEPÓSITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 558¹ DO CPC. CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. – TENDO EM VISTA O VALOR DA EXECUÇAO PROVISÓRIA E O FATO DE NÃO HAVER CAUÇÃO IDÔNEA PARA LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO, APLICA-SE O ART. 558 DO CPC, ATRIBUINDO À APELAÇAO DE SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, O EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO”. (TJ/BA, AGI 69099-5/2008, 4ª Câm. Cível, Rel.: Des.: ANTONIO PESSOA CARDOSO, DJ 01/04/2009). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EFEITOS DA APELAÇÃO QUE ATACA DECISÃO QUE REJEITA LIMINARMENTE EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. A APELAÇÃO DA SENTENÇA QUE INDEFERE LIMINARMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO, MAS APENAS DEVOLUTIVO, PERMITINDO A EXECUÇÃO DEFINITIVA DA SENTENÇA, NOS PRECISOS TERMOS DO ARTIGO 520, V, DO CPC. ENTRETANTO, O RELATOR, A REQUERIMENTO DO RECORRENTE, DEMONSTRADO O FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA, PODE DETERMINAR A SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO IMPUGNADA, CONFORME O ART. 558 DO CPC. 2. IN CASU, LOGRA ÊXITO A PRETENSÃO DO AGRAVANTE, PORQUANTO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE FORAM REJEITADOS LIMINARMENTE, POR ENTENDER O JULGADOR PRIMÁRIO PELA SUA INTEMPESTIVIDADE, EM VERDADE, FORAM APRESENTADOS EM TEMPO HÁBIL. ISSO PORQUE, PERCEBE-SE QUE O JUIZ DE PISO DEIXOU DE OBSERVAR QUE À ÉPOCA DA APRESENTAÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO VIGIA A REGRA QUE PREVIA AS FÉRIAS COLETIVAS DOS MAGISTRADOS, MOMENTO EM QUE OS PRAZOS PROCESSUAIS, EM REGRA, ERAM SUSPENSOS. 3. A LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA A CONCESSÃO DO PLEITO EM TELA, REPOUSA NO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM A VENDA DO IMÓVEL HIPOTECADO EM PRAÇA PÚBLICA, CONFORME DETERMINA O ART. 6º DA LEI Nº. 5.741/1971. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO, PARA DETERMINAR QUE A APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU LIMINARMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO SEJA RECEBIDA NOS SEUS DUPLOS EFEITOS. (TJ/BA, AGI 58891-7/2009, 3ª Câm. Cível, Rel.: Desª. ROSITA FALCÃO, DJ 09/03/2010). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO JULGADA PROCEDENTE. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE DUPLO EFEITO AO APELO DA AGRAVANTE. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. O PRAZO PARA RECORRER COMEÇOU A FLUIR DO PRIMEIRO DIA ÚTIL APÓS A EFETIVA INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, OCORRIDA EM 26/05/2008, VENCENDO-SE EM 05/06/2008, DATA DA PROTOCOLIZAÇÃO DO AGRAVO. APLICAÇÃO DAS REGAS DO § 2º DO ART. 184 E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 240, AMBOS DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR FALTA DE INDICAÇÃO DO NOME E ENDEREÇO DOS ADVOGADOS CONSTANTES DOS AUTOS ORIGINÁRIOS. DA MESMA FORMA DO QUANTO OCORRIDO NO CASO VERTENTE, “DISPENSA-SE A INDICAÇÃO DOS NOMES E DOS ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, SE NAS PEÇAS JUNTADAS AOS AUTOS SE PODE CLARAMENTE VERIFICAR TAIS REGISTROS. (RESP 254.087/MG, REL. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, 4º TURMA, JULGADO EM 20.02.2003). PRELIMINAR AFASTADA. NÃO OBSTANTE O INCISO V DO ART. 58 DA ATUAL LEI DE INQUILINATO DISPONHA QUE OS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA AS SENTENÇAS PROFERIDAS NAS AÇÕES DE DESPEJO TERÃO EFEITO APENAS DEVOLUTIVO, HÁ DE SE APLICAR, EXCEPCIONALMENTE, A REGRA DO ART. 558 DO CPC PARA EMPRESTAR-LHES O EFEITO SUSPENSIVO, SEMPRE QUE, PARA TANTO, HOUVER RELEVÂNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL E O CUMPRIMENTO IMEDIATO FOR SUSCETÍVEL DE CAUSAR LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO A PARTE. NA ESPÉCIE, MOSTRA-SE RAZOÁVEL RECEBER O RECURSO DE APELAÇÃO DA AGRAVANTE EM AMBOS OS EFEITOS, EIS QUE HÁ VEROSSIMILHANÇA DE QUE A SENTENÇA APELADA MOSTRA-SE EM APARENTE DISCREPÂNCIA COM AS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, JULGANDO PROCEDENTE PEDIDO DE DESPEJO EM DESFAVOR DA AGRAVANTE SEM QUE, EM TESE, HOUVESSE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO ENTRE AS PARTES, IMINENCIANDO GRAVE DANO E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PROVIDO PARA OUTORGAR EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AGRAVANTE NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 140.03.963607-5, EM CURSO NA 11º VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR, ATÉ QUE SEJAM JULGADOS OS APELOS NELE INTERPOSTOS.” (TJ/BA, AGI 33221-2/2008, 4ª Câm. Cível, Rel.: MARIA GERALDINA SA DE SOUZA GALVAO, DJ 12/11/2008). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EFEITO SUSPENSIVO – APELAÇÃO CÍVEL. É possível, na via do Agravo de Instrumento, outorgar efeito suspensivo a apelação, nos termos do art. 558 do CPC, desde que haja relevância dos fundamentos do pedido e a possibilidade de prejuízo irreparável com o prosseguimento da execução.” (TA/MG, 3ª Câm. Cível, Agr. Instr. nº 270.234-1, rel. Juiz Dorival Guimarães Pereira, j. em 28.12.98). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DO DEVEDOR – JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA – APELAÇÃO RECEBIDA NO EFEITO DEVOLUTIVO – EFEITO SUSPENSIVO DESEJADO – CONDIÇÕES DO ART. 558 DO CPC DEMONSTRADAS. A apelação será recebida, em regra, apenas no efeito devolutivo, se decorrente de sentença em ação de embargos à execução julgada improcedente. Entretanto, existindo no caso concreto possibilidade de lesão grave de difícil reparação, aplica-se a regra do art. 558, parágrafo único do Código de Processo Civil, podendo o recurso ser recebido igualmente no efeito suspensivo. (TJ/MG 4488122-19.2000.8.13.000, Rel.: Des. DOMINGOS COELHO, DJ 31/03/2004). “PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO INTERPOSTA POR EXPROPRIADO – LEI COMPLEMENTAR 76/93, ART. 13CPC, ART. 558, PARÁGRAFO ÚNICO – I. A jurisprudência desta c. Corte, em homenagem ao art. 558, parágrafo único, do CPC vem admitindo a adequação do agravo para a atribuição de efeito suspensivo à apelação que não o possui. II. Nos moldes da referida exegese, a atribuição do efeito suspensivo pressupõe a relevância da fundamentação e o risco de ineficácia do provimento recursal. III. Presença da relevância da fundamentação em face de que a perícia, no processo expropriatório, concluiu pela qualificação do imóvel como “grande propriedade rural produtiva” e há concreto risco de ineficácia do pedido da apelante na imissão antecipada do INCRA na posse da área. IV. Agravo provido”. (TRF 1ª – AG 01001382066 – GO – 4ª T. – Relª Juíza Conv. VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA – DJU 06.03.2003 – p. 165). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECEBIMENTO – APELAÇÃO – EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO – PRETENSÃO – DUPLO EFEITO – PROCEDÊNCIA – APLICAÇÃO DO ART. 558 DO CPC – 1. Considerando que a regra geral prevista no art. 520, caput, do CPC é o recebimento da apelação em seu duplo efeito, a aplicação do inciso VII, do referido artigo, com a nova redação dada pela Lei nº 10.352/2001, restringe-se apenas à parte da sentença que confirmou a antecipação da tutela. 2. De acordo com o art. 558 do CPC, pode o relator atribuir efeito suspensivo à apelação, em caso de possibilidade de lesão grave e de difícil reparação. 3. Agravo provido”. (TJ/DF, AGI 2002. 0020097156, 4ª T.Cív., Rel.: Des. CRUZ MACEDO – DJU 09.04.2003 – p. 62). Dessa forma, estando a decisão agravada em confronto com a jurisprudência dominante do STJ, deste Tribunal de Justiça e outros, conforme consignado acima, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o quanto disposto no art. 557, § 1-A, do CPC, que estabelece: § 1º-A. “Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso”. O Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, ao julgar o Recurso Especial nº. 226621/RS, cujo objeto era a possibilidade do Relator monocraticamente apreciar os Recursos sob sua relatoria ante a novel redação do art. 557 do CPC, consignou em seu voto: “O novo art. 557 do CPC tem como escopo desobstruir as pautas dos tribunais, a fim de que as ações e os recursos que realmente precisam ser julgados por órgão colegiado possam ser apreciados o quanto antes possível. Por essa razão, os recursos intempestivos, incabíveis, desertos e contraditórios à jurisprudência consolidada no tribunal de segundo grau ou nos tribunais superiores deverão ser julgados imediatamente pelo próprio relator, através de decisão singular, acarretando o tão desejado esvaziamento das pautas. Prestigiou-se, portanto, o princípio da economia processual e o princípio da celeridade processual, que norteiam o direito processual moderno” (STJ, REsp 226621/RS, Primeira Turma, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. em 29/06/2000, DJ de 21/08/2000, p. 99). Diante do exposto, e com fundamento no art. 557, § 1-A, do CPC, dou provimento ao presente Agravo de Instrumento para atribuir efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra Sentença nos autos da Ação Ordinária nº 0081504-64.2010.805.0001, em curso na 18ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca, bem como invalidar a decisão que antecipou os efeitos da tutela na Reconvenção, mantendo-se, em sua integralidade, a decisão proferida por esta 5ª Câmara Cível nos autos do Agravo de Instrumento nº 0016003-69.2010.805.0000-0. Comunique-se, de logo, esta decisão ao Juízo de origem para seu imediato cumprimento. Publique-se para efeito de intimação Salvador, 05 de dezembro de 2011. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR

    Salvador, 6 de dezembro de 2011

    José Cícero Landin Neto
    Relator

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    [Modelo] Impugnação a contestação

    Wesley Estrela, Advogado
    Modeloshá 3 anos

    Contrarrazões de Recurso de Apelação Adesiva

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