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19 de Abril de 2024

A partilha de créditos trabalhistas no divórcio

Como se sabe, o regime de bens adotado pela maioria dos casais em casamento ou união estável no Brasil é o regime da comunhão parcial de bens, ou seja, aquele em que se comunicam para os cônjuges os bens adquiridos durante a constância do casamento ou união estável, com algumas exceções previstas em lei. Umas das exceções legais de bens que não se comunicam entre os cônjuges, que vale tanto para o regime da comunhão parcial como o regime da comunhão universal de bens está disposta no artigo 1.659, inciso VI, do Código Civil, qual seja: os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge. Não obstante, o que se verifica é que em casos nos quais uma das partes receba indenização trabalhista, ainda que posterior ao divórcio, a jurisprudência que tem se solidificado sobre o tema, sobretudo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, tem sido no sentido de se deferir a partilha de verbas trabalhistas cujo “período aquisitivo” tenha ocorrido durante a constância do casamento. Há precedentes, inclusive, de partilha de verbas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e de bens adquiridos com uso desta verba, citando-se apenas a título exemplificativo os acórdãos proferidos no Recurso Especial nº 758548 e no Recurso Especial nº 781384.

Publicado por Direito Legal
há 10 anos

Como se sabe, o regime de bens adotado pela maioria dos casais em casamento ou união estável no Brasil é o regime da comunhão parcial de bens, ou seja, aquele em que se comunicam para os cônjuges os bens adquiridos durante a constância do casamento ou união estável, com algumas exceções previstas em lei.

Umas das exceções legais de bens que não se comunicam entre os cônjuges, que vale tanto para o regime da comunhão parcial como o regime da comunhão universal de bens está disposta no artigo 1.659, inciso VI, do Código Civil, qual seja: os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge.

Não obstante, o que se verifica é que em casos nos quais uma das partes receba indenização trabalhista, ainda que posterior ao divórcio, a jurisprudência que tem se solidificado sobre o tema, sobretudo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, tem sido no sentido de se deferir a partilha de verbas trabalhistas cujo “período aquisitivo” tenha ocorrido durante a constância do casamento.

Há precedentes, inclusive, de partilha de verbas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e de bens adquiridos com uso desta verba, citando-se apenas a título exemplificativo os acórdãos proferidos no Recurso Especial nº 758548 e no Recurso Especial nº 781384.

Por óbvio, a possibilidade desta partilha bem como a quantidade que será partilhada dependerá do regime de bens adotado pelo casal quando do casamento ou constituição da união estável. Daí porque, o casamento ou união estável no regime da separação total de bens exclui a possibilidade de partilha de créditos trabalhistas.

Recentemente o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1.024.169, determinou a partilha de bens de indenização trabalhista recebida por uma das partes após o divórcio, no que diz respeito ao período em que o matrimônio permaneceu vigente.

Isto sob o entendimento de que se trata de fruto de bens comuns adquiridos na constância do casamento, passíveis, portanto, de partilha, já que ambas as partes foram atingidas pelos valores que supostamente foram pagos a menos durante a constância do casamento.

Vale dizer, assim, que, pela interpretação que tem sido conferida a estes casos, mesmo que haja exceção legal, verbas trabalhistas têm sido partilhadas entre as partes, ainda que o divórcio ou a dissolução da união estável tenha ocorrido antes do recebimento destas verbas.

E mais. Abre-se um precedente até para que partilhas futuras sejam requeridas em divórcios já homologados, inclusive os consensuais. Afinal, se houver uma indenização futura a um dos cônjuges trata-se de bem considerado comum pelo Poder Judiciário e que não existia concretamente quando realizada a partilha.

Franco Mauro Brugioni – Especialista em Direito Civil; Assessor e Relator da Terceira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – secção São Paulo/ SP. Sócio do escritório Raeffray Brugioni Advogados

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