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    Nula a decisão da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, confirma a Desª. Maria da Purificação da Silva, do TJBA

    Publicado por Direito Legal
    há 9 anos
    junho 29 16:00 2011 by Direito Legal Imprimir este Artigo Publicidade
    Inteiro teor da decisão:

    PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

    APELAÇÃO CÍVEL nº 0030220-52.1989.805.0001-0-SALVADOR

    APELante: MUNICÍPIO DO SALVADOR

    PROCURADOR DO MUNICÍPIO: SILVIA CECÍLIA AZEVEDO

    APELadO: ALFREDO BISPO DOS SANTOS

    ADVOGADO: JOÃO PEDRO NOGUEIRA M. DA SILVA

    RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

    DECISÃO

    Cuida-se ação de consignação em pagamento proposta por Alfredo Bispo dos Santos contra as Prefeituras de Salvador e Lauro de Freitas.

    O Juiz da causa extinguiu o processo sem exame do mérito, com fulcro no art. 267, II do Código de Processo Civil, argumentando que intimou a parte autora para dar andamento ao feito e esta não se manifestou.

    Irresignado apelou o Município de Salvador, com razões de fls. 35/39, arguindo a falta de intimação pessoal, além de ausência de requerimento do réu, oportunidade em que cita Humberto Theodoro Júnior, sustentando que o réu pode tomar diligência para contornar a omissão do autor. Alega ainda, que a relação jurídica material envolve direitos públicos indispensáveis. Por fim, pede o provimento do recurso e nulidade da sentença.

    É o relatório. Passo a decidir.

    A sentença merece ser anulada em razão do erro no julgamento. O fundamento da extinção processual, foi a inércia da parte autora em promover o andamento do processo, mesmo sendo intimada pelo Diário de Justiça Eletrônico.

    A parte deve ser intimada pessoalmente, assim é o entendimento do STJ, ainda mais por se tratar de ação de consignação em pagamento em que os Municípios de Salvador e Lauro de Freitas, discutem a quem pertence o crédito. Vale ressaltar também que os direitos públicos são indisponíveis.

    Vejamos o entendimento jurisprudencial:

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO POR MAIORIA DE VOTOS QUE DECRETA A NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS, EM VIRTUDE DE IRREGULAR INTIMAÇÃO DA UNIÃO.

    INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO A SATISFAZER OS REQUISITOS ESPECIFICADOS NO ARTIGO 530 DO CPC. EMBARGOS INFRINGENTES QUE SE REVELAM INCABÍVEIS NA ESPÉCIE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    1. O artigo 530 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n. 10.352/2001, não autoriza a oposição dos embargos infringentes na hipótese em que o acórdão recorrido não aprecia o mérito da causa.

    2. Na espécie, o acórdão objeto dos embargos infringentes declarou a nulidade de todo o processo em decorrência da falta de intimação pessoal da Advocacia Geral da União – AGU acerca da decisão que inadmitiu os recursos extraordinário e especial na ação de conhecimento, não ocorrendo o exame das questões de mérito apreciadas na sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução. Esse é o entendimento que vem orientando o julgamento dos casos análogos, a exemplo do REsp n. 934.612/AL.

    3. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no REsp 904.597/AL, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 04/04/2011)

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.

    RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES EM DECORRÊNCIA DE INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. PRECEDENTES.

    1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que “não tem cabimento o cancelamento da distribuição pelo não pagamento das custas complementares decorrentes de incidente de impugnação ao valor da causa. Ademais, a extinção do processo sem julgamento do mérito, em face do não pagamento das custas, deve ser precedida de intimação pessoal do autor para fazer tal recolhimento” (REsp 266.330/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 20.11.2000).

    2. Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no REsp 1099138/CE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2009, DJe 04/06/2009)

    Verifica-se que, além de não ter sido o autor intimado pessoalmente, não houve requerimento do réu, a teor do que estabelece a Súmula nº 240 do STJ.

    É pacífico o entendimento da jurisprudência dos nossos Tribunais Pátrios e Superior neste sentido:

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ARTIGO 267, INCISO III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    1. A extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando, intimado pessoalmente, permanece silente quanto ao intento de prosseguir no feito.

    2. O abandono do causa pelo autor pressupõe o requerimento do réu, entendimento este consubstanciado na súmula 240 deste Superior Tribunal de Justiça.

    3. Recurso conhecido e provido.

    (REsp 534214/SC, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2007, DJ 21/05/2007, p. 581)

    AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO ESPECIAL – EXECUÇÃO – ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – REQUERIMENTO EXPRESSO DO RÉU – NECESSIDADE – APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 240 DA SÚMULA/STJ – ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – AGRAVO IMPROVIDO.

    (AgRg no REsp 1077578/MG, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe 18/02/2009)

    Assim, deve a sentença ser anulada para intimar as partes: autor e réu, já que o processo se angularizou, dando-se prosseguimento ao andamento do feito.

    Cuidando-se de matéria pacificada nos Tribunais, é o caso de aplicar-se o disposto no art. 557, § 1º do CPC, uma vez que a decisão recorrida está em manifesto confronto com Súmula e Jurisprudência do STJ.

    Ante o exposto, dou provimento ao apelo, a fim de anular a sentença recorrida e determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem para julgamento.

    P. I.

    Salvador, 17 de junho de 2011

    Fonte: DJE Ba


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