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    Anulada decisão da juiza Suelvia dos Santos Reis da 22ª Vara Cível de Salvador

    Publicado por Direito Legal
    há 9 anos
    maio 21 07:00 2012 by Direito Legal Imprimir este Artigo Publicidade
    Inteiro teor da decisão:

    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    Vera Lúcia Freire de Carvalho
    PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
    0002876-42.2002.8.05.0001Apelação
    Apelante : Banco do Nordeste do Brasil S/A
    Advogado : Potiguara Pereira Catao de Souza (OAB: 7230/BA)
    Apelado : Zenplastic – Industria e Comercio de Plasticos Ltda
    Apelado : Olivia Kauark Couto
    Apelado : Newton Cesar de Carvalho Couto
    DECISÃO Cuidam os autos de Apelação Cível interposta por BANCO DO NOREDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença de fl. 64, proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 22ª Vara Dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial que move em face de ZENPLASTIC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. E OUTROS julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão do abandono de causa pela parte autora, nos termos do art. 267, II c/c § 1º do CPC. Inconformado, apelou o Autor (fls. 65/70) requerendo a reforma da sentença, sob o argumento de que a extinção do feito por abandono de causa deve ser precedida de prévia intimação pessoal da parte. Conclui pugnando pelo provimento do apelo. Embora devidamente intimados, os apelados deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões recursais. É o relatório. Próprio e tempestivo, o recurso está apto a merecer conhecimento, porquanto, ainda, respaldado pelos demais requisitos de admissibilidade. Trata a hipótese de Execução de Título Extrajudicial decorrente do inadimplemento de contrato de confissão de dívida, consoante descrito na inicial. Através do despacho de fl. 63 determinou a Magistrada de 1º grau que a parte autora se manifestasse acerca do interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Entretanto, embora devidamente intimado através do DPJ para suprir a falta em 48 horas, quedou-se inerte o Autor, fato que ensejou a extinção do processo, com fundamento no art. 267, II do Código de Processo Civil. A teor do supramencionado dispositivo e seu parágrafo primeiro, a extinção do processo por paralisação do feito, fundada na negligência das partes, exige a sua prévia intimação pessoal para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, promover o regular andamento do processo. No caso em apreço, a parte autora foi intimada, através de seu advogado, pela imprensa oficial, para promover ato processual, não tendo se manifestado em face desta ordem judicial. Diante de sua inércia, deveria ter sido promovida sua intimação pessoal para que, em 48 horas, desse andamento ao feito, providência não adotada pelo Magistrado de primeiro grau. Com efeito, a extinção do processo com espeque no art. 267, II e III do CPC que não observa os requisitos instituídos na norma processual deve ser decretada nula. Neste sentido, pacífico é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, § 1º, DO CPC. 1. O abandono de causa é impresumível, porquanto gravemente sancionado com a extinção do feito sem resolução do mérito (art.267, III, do CPC). 2. Incorreto, pois, afirmar que o protocolo de petição com matéria estranha à providência que fora determinada denota desinteresse no processamento da demanda mormente quando o peticionário veicula pretensão de remessa dos autos ao STF, com base no reconhecimento judicial de incompetência absoluta para julgar a Ação Rescisória. 3. O fato de o recorrente deixar de providenciar a regularização do pólo passivo no prazo assinalado pela autoridade judicante não exclui a observância obrigatória do art. 267, § 1º, do CPC, isto é, a intimação pessoal para que a falta seja suprida no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.(STJ,. Recurso Especial provido. REsp 513837/MT, RECURSO ESPECIAL2003/0053253-3, Rel. Min.Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/06/2009, DJe 31.08.2009) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO NOS AUTOS QUE NÃO VERSA ACERCA DE DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE OUTORGA AO PATRONO DO PODER DE ABANDONAR A CAUSA. 1. Discussão nos autos que não versa acerca da extinção do feito por desistência, mas, sim, por abandono da causa, nos termos do inciso III do art. 267 do Código de Processo Civil. 2. Ausência dos elementos necessários à configuração do abandono, considerando a necessidade de prévia intimação pessoal da parte autora para se manifestar acerca de eventual interesse no prosseguimento do feito. Precedentes deste Tribunal. 3. O abandono da causa, bastante para a extinção do feito, configura ato pessoal do autor, que não pode ser realizado pelo seu patrono, a quem não é possível a outorga de poderes para tanto.(STJ, AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. AgRg no REsp 691637 / PR AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2004/0142503-9, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 09/11/2010, DJe 22.11.2010) Neste diapasão, tendo em vista que o abandono de causa não se presume, defeso ao Juízo de 1º grau decretar a extinção do feito sem cuidar de intimar pessoalmente a parte para suprir as irregularidades. Frise-se, por oportuno, que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em relação à extinção do feito sem resolução de mérito, na hipótese do art. 267, III, abandono da causa pelo autor, exige o requerimento do réu, consoante verbete de sua súmula 240, in verbis: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Assim, uma vez que no presente feito não se verificou a existência de requerimento do réu, tampouco se observou o requisito de intimação pessoal da parte autora, revela-se descabida a extinção do feito, padecendo a sentença recorrida de nulidade de ordem pública, pelo que se impõe a sua cassação, para que outra seja proferida, após a concessão ao Autor de oportunidade para promover o regular andamento do feito. Ex positis, tendo em vista o disposto no art. 557, parágrafo 1º-A, do CPC, segundo o qual “…se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso”, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença hostilizada, determinando o retorno os autos ao Juízo de origem para o seu regular processamento, com o cumprimento do que dispõe o § 1º, do artigo 267, do CPC. Intimem-se. Salvador, 9 de maio de 2012. Desª. Vera Lúcia Freire de Carvalho Relatora

    Salvador, 9 de maio de 2012

    Vera Lúcia Freire de Carvalho
    Relator

    Fonte: DJE TJBA


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