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    Desª.Maria Marta Karaoglan Martins Abreu, do TJBA, suspende decisão da Vara de Acidente do Trabalho de Salvador

    Publicado por Direito Legal
    há 9 anos

    Desª.Maria Marta Karaoglan Martins Abreu, do TJBA, suspende decisão da Vara de Acidente do Trabalho de Salvador

    Salvador,24/02/2011 O Bel.Victor Hugo Lopes da Silveira, interpôs Agravo de Instrumento em favor de Manoel Vieira de Menezes, contra decisão do Juiz de Direito da Vara de Acidente de Trabalho de Salvador, proferida nos autos da Ação Ordinária nº 797-75.2011.805.0001, proposta pelo próprio Agravante, que reconheceu sua incompetência para processar e julgar o aludido feito, com fulcro no art. 109, I c/c § 3º, da CF e na Lei 10.845/07, Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia. Inicialmente, requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Alegou, em síntese, que tratando-se a Ação Originária de Revisional de auxílio-doença por acidente de trabalho, o Magistrado de piso não poderia reconhecer, de ofício, sua incompetência com base no critério territorial, pois, como cediço, trata-se de hipótese de incompetência relativa, cujo reconhecimento depende de exceção da parte adversa.

    A Desª.Maria Marta Karaoglan Martins Abreu, do TJBA, entendeu assim: Inicialmente, deferem-se os benefícios da assistência judiciária gratuita requeridos pelo Agravante. Examinando o que dos autos consta, verifica-se que o presente Agravo de Instrumento atende os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. O Código de Processo Civil estabelece três critérios de fixação de competência: o objetivo, o funcional e o territorial. Como cediço, as regras que fixam a competência com base no critério territorial possuem natureza relativa e portanto, sua violação deve ser levada ao conhecimento do magistrado por intermédio de exceção de incompetência onde a parte que se repute prejudicada requeira formalmente o deslocamento do feito para o Juízo que entenda competente, sob pena de prorrogação da competência do Juízo originalmente incompetente. Destarte, verifica-se que, ao contrário do que ocorre com a incompetência absoluta, que pode ser declarada de ofício, a incompetência relativa depende, para o seu reconhecimento, da oposição de exceção de incompetência”. E decidiu pela suspensão da decisão “a quo. Veja abaixo o inteiro teor desta decisão.

    DF/mn

    Inteiro teor da decisão:

    PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001452-50.2011.805.0000-0 – SALVADOR

    AGRAVANTE: MANOEL VIEIRA DE MENEZES

    ADVOGADO: VICTOR HUGO LOPES DA SILVEIRA (OAB 18.878 BA) e outros

    AGRAVADO : INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

    ADVOGADO:

    RELATORA: DESª. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU

    DECISÃO

    MANOEL VIEIRA DE MENEZES interpôs Agravo de Instrumento contra decisão do MM. Juiz de Direito da Vara de Acidente de Trabalho de Salvador, proferida nos autos da Ação Ordinária nº 797-75.2011.805.0001,proposta pelo próprio Agravante, que reconheceu sua incompetência para processar e julgar o aludido feito, com fulcro no art. 109, I c/c § 3º, da CF e na Lei 10.845/07, Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia.

    Inicialmente, requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

    Alegou o Agravante, em síntese, que tratando-se a Ação Originária de Revisional de auxílio-doença por acidente de trabalho, o Magistrado de piso não poderia reconhecer, de ofício, sua incompetência com base no critério territorial, pois, como cediço, trata-se de hipótese de incompetência relativa, cujo reconhecimento depende de exceção da parte adversa.

    Concluiu pugnando pela concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo e, por fim, que fosse dado provimento a decisão objurgada.

    É o relatório.

    Inicialmente, deferem-se os benefícios da assistência judiciária gratuita requeridos pelo Agravante.

    Examinando o que dos autos consta, verifica-se que o presente Agravo de Instrumento atende os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido.

    O Código de Processo Civil estabelece três critérios de fixação de competência: o objetivo, o funcional e o territorial.

    Como cediço, as regras que fixam a competência com base no critério territorial possuem natureza relativa e portanto, sua violação deve ser levada ao conhecimento do magistrado por intermédio de exceção de incompetência onde a parte que se repute prejudicada requeira formalmente o deslocamento do feito para o Juízo que entenda competente, sob pena de prorrogação da competência do Juízo originalmente incompetente.

    Destarte, verifica-se que, ao contrário do que ocorre com a incompetência absoluta, que pode ser declarada de ofício, a incompetência relativa depende, para o seu reconhecimento, da oposição de exceção de incompetência. Nesse sentido vale destacar a redação dos arts. 112 e 113 do CPC:

    Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.

    Parágrafo único. (…)

    Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.

    Vale destacar, ademais, que essa matéria encontra-se pacificada pelo STJ, conforme se constata da redação da sua Súmula 33, adiante transcrita:

    Súmula: 33

    A INCOMPETENCIA RELATIVA NÃO PODE SER DECLARADA DE OFICIO.

    Feitas essas breves considerações, calha esclarecer que o § 3º, do art. 109, da CF estabeleceu norma em favor do segurado ou beneficiário que intenta ação contra a autarquia previdenciária. Ademais, o aludido dispositivo instituiu regra de competência territorial e, portanto, relativa.

    Destarte, não pode o Magistrado de piso, com fulcro no § 3º, do art. 109, da CF, reconhecer a sua incompetência de ofício. Nesse sentido vale destacar o entendimento do STJ sobre a matéria:

    COMPETENCIA. PREVIDÊNCIA SOCIAL. CAUSAS MOVIDAS POR BENEFICIARIOS OU SEGURADOS. CONSTITUIÇÃO, ART. 109, PARÁGRAFO 3. INTERPRETAÇÃO. I – O ART. 109, PARÁGRAFO 3., DA CONSTITUIÇÃO TRATA DA COMPETENCIA TERRITORIAL OU DE FORO, QUE E RELATIVA. POR ISSO, NÃO PODE O JUIZ FEDERAL DELA DECLINAR DE OFICIO, REMETENDO OS AUTOS DE AÇÃO REVISIONAL DE BENEFICIO PREVIDENCIARIO AO JUIZ ESTADUAL DO FORO DO DOMICILIO DO SEGURADO OU BENEFICIARIO.II – CONFLITO DE QUE SE CONHECE, A FIM DE DECLARAR-SE A COMPETENCIA DO JUÍZO FEDERAL.

    (Processo CC 2330 / RJ. Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO (280) Órgão Julgador S1 – PRIMEIRA SEÇÃO. J. 19/11/1991. P. DJ 09/12/1991 p. 17998)

    Por fim, constatando que a matéria ora debatida encontra-se pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores, tal como demonstrado linhas atrás, revela-se adequada a aplicação do § 1º, do art. 557, do CPC, adiante transcrito:

    Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

    § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.

    Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, com fulcro no § 1º, DO art. 557, do CPC, determinando que os autos retornem ao Juízo de Origem, para que lá sejam processados e julgados.

    Salvador, 18 de fevereiro de 2011.

    Fonte: DPJ BA 22/02/2011

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