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    Justiça condena Telemar a pagar a parte autora o valor total correspondente a diferença de valores entre as ações da Telebrás e Telebahia e seus dividendos

    Publicado por Direito Legal
    há 9 anos
    julho 27 16:30 2011 by Direito Legal Imprimir este Artigo Publicidade
    Inteiro teor da decisão:

    0140364-63.2007.805.0001 – Ação Civil Coletiva

    Autor (s): Paulo Rodrigues Da Silva

    Advogado (s): Larissa Evangelh Santos

    Reu (s): Telemar Norte Leste Sa

    Advogado (s): Marcelo Salles de Mendonça

    Sentença: S E N T E N Ç A

    Vistos, etc.,

    PAULO RODRIGUES DA SILVA, devidamente qualificado nos presentes autos, por advogado legalmente habilitado, propôs Ação de COBRANÇA contra TELEBAHIA – TELEMAR NORTE LESTE SA, aduzindo, em síntese que adquiriu na condição de uso e acionista linha telefônica com direito a ações ordinárias e preferenciais da Telebrás e pretende o pagamento da diferença de valor dessas em relação a Telebahia, uma vez que na época em que deveriam ser disponibilizadas não foi e que seis meses depois, a ré disponibilizou tais ações por valor muito inferior. Pede o pagamento dos dividendos e da diferença das ações acrescido de juros de 1% ao mês, mais correção monetária e multa cominatória. Juntou os documentos de fls. 19 a 24.
    Citada, a requerida apresentou contestação aduzindo em preliminar a ilegitimidade passiva, incompetência absoluta em razão da matéria, incompetência da Justiça Estadual pela necessidade de denunciação a lide da União Federal, prescrição e no mérito que inexiste violação unilateral do contrato, pois não fez qualquer promessa no que concerne a disponibilização de ações telebrás, nem divulgou em material algum, sustentando que as ações eram da Telebahia inexistindo prejuízo a ser reclamado. Explica, ainda, o modo como ocorre a aquisição e resgate das ações e rechaça a existência dos alegados danos materiais, pedindo a improcedência da ação com as conseqüentes cominações legais. Foram juntados documentos.
    A parte autora em réplica rebate as argumentações trazidas na contestação.
    É o relatório.
    Decido.
    A preliminar levantada alegando a ilegitimidade passiva da parte ré, não pode prevalecer. É que, a presente ação não visa discutir o serviço de telefonia nem a forma de composição societária da empresa ré. O que se discute é o contrato celebrado entre as partes e que causou prejuízos a autora devendo, pois, esta responder pelos prejuízos, e se entender pertinente, exercer ação de regresso contra aqueles que entender serem os verdadeiros responsáveis pelos danos. Assim, existindo relação contratual entre as partes, entendo serem elas legitimas e rejeito a preliminar.

    A preliminar de incompetência da Justiça Estadual por necessidade de integrar a lide a União Federal também não tem respaldo legal. Trata-se de relação de consumo, pois, foi celebrado contrato de compra e venda de linha telefônica em que as partes figuram em posição de fornecedor – produção e comercialização de produtos e serviços, e consumidor – aquisição ou utilização de produto ou serviço como destinatário final, caracterizada está a relação consumerista descriminada nos artigos 2 e 3 da lei 8.078/90. Ademais, as ações ora reclamadas não foram o objeto principal do contrato, uma vez que a autora pretendia a aquisição de uma linha telefônica, para obter serviços de telefonia e foi incluída no contrato, por imposição da ré, a aquisição das ações da empresa, sem que a autora tivesse opção diversa para obter o serviço pretendido. A União Federal, como já se manifestou em diversos julgados, não tem interesse na lide e nem responsabilidade pelo ressarcimento dos prejuízos reclamados, somente porque é sua competência a regulamentação e o controle da concessão deste tipo de serviço público. Por outro lado, ao adquirir a concessão, a empresa ré assumiu todos os ônus e responsabilidades referentes ao negócio contratado. Por tudo isso é que fica rejeitada a presente preliminar.
    A preliminar onde se alega a incompetência absoluta não pode prosperar, uma vez que a doutrina e a jurisprudência mais balizada têm creditado aos contratos de telefonia, onde figura de um lado a concessionária na condição de fornecedora dos serviços de telefonia e, de outro, o consumidor, a condição de relação de consumo, conforme preceituado pelo art. , § 2º, do CDC, que estabelece: “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária…”. Também a rejeito.
    No que se refere a preliminar onde se alega a prescrição, coaduno com o entendimento de que a pretende demanda versa sobre direitos pessoais cuja prescrição é de 10 anos, nos termos do artigo 177 do Código Civil de 1916, como ordenado no artigo 205 do novo Código Civil e conforme ensina farta jurisprudência, inclusive a citada às fls. 147 e 150 dos presentes autos. Assim, rejeito também esta preliminar.
    No mérito pretende a parte a autora o cumprimento dos contratos celebrados entre as partes que dava ao consumidor que adquiria uma linha telefônica, o direito as ações da Telebrás fartamente noticiado através de propaganda e na hora do resgate lhe foi entregue valores pecuniários inferiores ao contratado.
    Verifica-se que a acionada não nega que o autor celebrou os contratos descritos na inicial, pretende, no entanto, que não seja reconhecido o direito invocado de restituição da diferença dos valores pagos a menor sob a alegação de que jamais prometeu disponibilizar ações da Telebrás e que não possui poder para emitir ações de outra empresa.
    No entanto, é notório devido à apreciação de outros casos idênticos e também como consta no Manual do Cliente de Plano de Expansão a Telebahia, de conhecimento público e que foi juntado em diversos processos (entre eles – 140.98. 618111-7 e 140.02.948083-1) prometeu taxativamente no seu item 01, quando fala da participação financeira, ações da TELEBRÁS, como se pode verificar pela leitura da transcrição abaixo:
    “Com a adesão ao Plano de Expansão de Telefones, você adquire quotas de ações, tornando-se, assim, acionista da TELEBRÁS – Telecomunicações Brasileiras S/A.”
    E mais, quando no item 03, fala em emissão de ações reforça:
    “As importâncias pagas a título de participação financeira (Autofinanciamento), inclusive juros, serão contabilizadas e retribuídas em ações da TELEBRÁS – Telecomunicações Brasileiras S/A, que é a Empresa controladora das Empresas estaduais de Prestação do Serviço Público de telecomunicações.”
    Ver-se, pois, que a empresa ré prometeu ao público através de Plano de Expansão, além do financiamento da linha telefônica de forma parcelada, ações da TELEBRÁS através de restituição do valor pago, devidamente corrigido e acrescido de juros, estabelecido em regulamento próprio unilateralmente pelo fornecedor, onde sequer indicavam a que período estava se referindo, o que nos faz acreditar que se aplica a todos os Planos de Expansão a partir do momento que começou a ser veiculado.
    Mesmo porque a parte autora trouxe o contrato de plano de expansão – fls. 24 que demonstra as normas reguladoras dos contratos celebrados no ano de 1989.

    Portanto, os documentos juntados demonstram que a parte autora adquiriu linha telefônica por meio de plano de expansão e as ações foram emitidas por valor menor do que as adquiridas.
    No entanto, a acionada embora tenha vendido as ações da telebrás em momento posterior não garantindo aquilo que prometeu e por isso a publicidade veiculada caracteriza-se como enganosa, ao oferecer um produto que não teria condições de entregar.
    O art. 30 da Lei 8.078/90 assim prescreve:
    “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação à produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.”
    Este preceito legal tem como escopo garantir ao consumidor o direito a informações claras e precisas em relação aos produtos e serviços que pretende adquirir para que possa de forma consciente e livre adquirir tais produtos e serviços.
    Também o direito pretendido pelo autor encontra amparo no quanto estabelece o art. 48 da lei citada que estabelece a vinculação do fornecedor quanto às declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos.

    Constata-se, assim, que tem razão a parte autora uma vez que a acionada não cumpriu o que divulgou ao não disponibilizar as ações que prometeu quando da celebração do contrato.
    Não pode a acionada alegar impossibilidade material para descumprir o contrato celebrado, inclusive por ser este um contrato de adesão, onde não é permitida qualquer alteração de cláusulas visando atender interesses do consumidor e que a jurisprudência dominante vem entendendo deve ser interpretado em favor deste e, ainda porque, a pretensão da autora é receber o valor equivalente e não as referidas ações.
    Não se nega, a existência de prejuízo financeiro pela parte autora, em face da diferença entre as ações que adquiriu e aquelas cujos valores recebeu em flagrante dissonância com o que foi veiculado pela empresa ré, embora esta diga tratar-se de oscilações da bolsa de valores, o que não tem qualquer procedência, porque não se trata dessas oscilações e sim de pagamento de ações de uma outra empresa em substituição unilateral por aquelas ações contratadas.
    Por outro lado, não se pode também aceitar os documentos juntados pela acionada para justificar que procedeu nos termos das decisões aprovadas em das Assembléias Gerais e de Portarias Ministeriais, porque tais mecanismos não têm o condão de modificar contratos válidos e já celebrados nem pode ultrapassar os limites impostos pela lei que rege a matéria.
    Os argumentos trazidos para sustentar a impugnação ao valor e quantidades das ações não convencem esta julgadora.

    É que da análise do documento trazidos aos autos se verifica que está discriminado todo o cálculo realizado para apurar a quantidade de ações e o seu valor.
    Quanto ao pedido de aplicação de juros remuneratórios de 1% ao mês a partir da data que foram concedidas às ações até o trânsito em julgado da sentença é devido, pois, o capital que a autora poderia ter investido ficou paralisado.
    Pelo exposto, e de tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar a empresa ré a pagar a parte autora o valor total correspondente a diferença de valores entre as ações da Telebrás e Telebahia e seus dividendos, pelo valor da cotação do dia estabelecido no contrato, incidindo sobre este valor juros remuneratórios de 1% ao mês, juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária a partir do dia 30/08/1997 e não sendo possível pagar na forma do pedido constante na inicial no item b e c.
    Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.
    P.R.I.
    Salvador, 8 de julho de 2011.

    MARIELZA BRANDÃO FRANCO
    Juíza Titular da 29ª Vara de Relações de Consumo

    Fonte: DJE BA


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