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25 de Abril de 2024
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    Arbitragem deve ser definida com cautela

    Publicado por Direito Legal
    há 9 anos

    Apesar de célere, vários itens devem ser previamente avaliados para estabelecer a arbitragem como forma de resolução de conflitos

    Instituída pela Lei 9.307/96, a arbitragem é reconhecida como um método mais célere de resolução de conflitos e é uma forma de desafogar o Poder Judiciário. Entretanto, os advogados Rodrigo Caldas de Carvalho Borges e Renata Cavassana Mayer, do Lucas de Lima e Medeiros Advogados*, pontuam que alguns itens muitas vezes não são observados ao se elaborar as cláusulas de arbitragem.

    “Dentre os problemas usualmente encontrados em contratos que elegem a arbitragem como forma de resolução de conflitos, tem relevância a ausência de objetividade e clareza na redação das cláusulas compromissórias, que podem ensejar interpretações ambíguas”, comenta Rodrigo Borges. Renata Mayer pontua que “a eleição da arbitragem representa a renúncia ao Poder Judiciário, de forma que a parte não pode ter qualquer dúvida acerca do conteúdo da cláusula que subscreve”.

    Embora alguns defendam a tese de que a escolha pelo Procedimento Arbitral representa uma redução de mais de 50% dos gastos em razão do tempo, e do custo de oportunidade, tal premissa não ocorre necessariamente em todos os casos como, por exemplo, em demandas de menor valor econômico envolvido. “Por ser um procedimento técnico, especializado e célere, a arbitragem possui um custo elevado, que em determinados momentos poderá ultrapassar o próprio valor em discussão. Daí a necessidade de, no momento da elaboração da cláusula arbitral, as partes avaliarem os valores previstos nas tabelas de despesas das instituições, selecionado, assim, aquela que mais atende a sua realidade”, explicam os especialistas, comentando que outra forma de se evitar gastos elevados com demandas de menor valor econômico recai na elaboração de cláusula arbitral que abrange apenas as relações de maior relevância econômica relativa ao contrato, sujeitando as obrigações acessórias a análise do Poder Judiciário.

    De acordo com Rodrigo Borges, quando as partes não estipulam em contrato idioma, legislação, câmara ou número de árbitros, a parte interessada em instaurar o procedimento deve comunicar a outra parte para que compareça em dia, hora e local determinados para firmar o compromisso arbitral, estabelecendo as respectivas regras. Os artigos e da Lei de Arbitragem dispõe acerca do procedimento a ser observado nos casos de cláusula arbitral vazia. “Não comparecendo a parte ou recusando-se a firmar o compromisso, devem os interessados socorrer-se ao Poder Judiciário para que seja lavrado o compromisso, permitindo-se, assim, a instauração da arbitragem pretendida”, conclui Renata Mayer destacando que a cláusula vazia pode trazer dificuldades na instauração do procedimento arbitral, uma vez que, diante do litígio iminente, e nas ausências de regras predeterminadas os interesses das partes podem ser conflitantes, dificultando um acordo entre elas e exigindo a manifestação do Poder Judiciário.

    * Rodrigo Caldas de Carvalho Borges é advogado do Lucas de Lima e Medeiros Advogados. Graduado Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC-SP, em 2009; Pós-graduando LLM – Master of Laws (latu sensu) em Direito Societário pelo INSPER – Instituto de Ensino e Pesquisa. É Membro da Cámara Oficial Española de Comercio en Brasil.

    * Renata Cavassana Mayer é advogada do Lucas de Lima e Medeiros Advogados. Graduada Bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie de São Paulo, em 2011; e Pós-graduanda em Direito Processual Civil ministrado pelo COGEAE, da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP.

    * Lucas de Lima e Medeiros Advogados foi fundado em 1997 e é especializado na prestação de serviços jurídicos para empresas e pessoas físicas, nacionais ou estrangeiras, em diversas áreas do direito, com o objetivo de oferecer soluções jurídicas inovadoras e personalizadas, que atendam às necessidades específicas de cada um dos nossos clientes. Os profissionais possuem sólida formação acadêmica e especialização nas diversas áreas de atuação do escritório. O constante treinamento e aperfeiçoamento dos profissionais são princípios fundamentais do escritório. O respeito aos princípios éticos que regem o exercício da advocacia é outra marca que caracteriza a atuação da banca. Integridade, transparência e seriedade são atributos inerentes aos serviços prestados. A somatória dos princípios descritos acima torna o escritório Lucas de Lima e Medeiros Advogados apto a prestar serviços jurídicos especializados com eficiência, qualidade e atendimento personalizado.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/arbitragem-deve-ser-definida-com-cautela/238327608

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