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18 de Abril de 2024
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    Ecad não pode ser investigado por CPI

    Publicado por Direito Legal
    há 9 anos

    *Dr. Everton José Rêgo Pacheco de Andrade

    Recentemente, o Congresso Nacional, por intermédio do Senado Federal, aprovou Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI para investigar o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD, inerente as supostas irregularidades no recebimento e distribuição de direitos autorais patrimoniais, abuso da ordem econômica e prática de cartel.

    Contudo, a polêmica se instaura quando nos questionamos se é admitida a instauração, pelo Poder Legislativo Federal, de Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI para investigar o exercício das atribuições de pessoas jurídicas de direito privado, neste particular, o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD.

    Prefacialmente, imperioso destacarmos que o legislador constituinte não atribuiu somente ao Poder Legislativo o controle parlamentar sobre a sua própria atuação administrativa (controle interno), mas também o controle político, discricionário e amplo sobre o Poder Executivo (controle externo), incluídos os da administração indireta (Art. 49, inciso X; Art. 62; Art. 70 da CF/88), respeitando sempre a independência e harmonia entre os poderes.

    O controle parlamentar, dentre outras formas, é exercido pelo Poder Legislativo mediante a instauração de comissões permanentes e temporárias (Art. 58 da CF/88), destacando, em especial, as Comissões Parlamentares de Inquérito – CPI’s (Art. 58, § 3º da CF/88), as quais tem o objetivo de investigar, no âmbito da Câmara e do Senado Federal, em conjunto ou separadamente, fatos determinados, com poderes próprios das autoridades judiciárias, dentre os quais, convocar investigados e testemunhas a depor; solicitar informações e documentos de seu interesse; determinar a quebra dos sigilos fiscal, bancário e registro telefônico dos investigados, etc.

    Neste contexto, constitui pressuposto para a instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI, a existência de algum ente estatal envolvido (Poder Executivo, Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista), sobre o qual o Poder Legislativo exerça fiscalização e controle.

    Outrossim, não obstante a proximidade entre o direito público e o direito privado, ambos são regidos por matrizes principiológicas diversas, de modo que o princípio da legalidade, quando aplicado no âmbito do direito público, traduz vinculação a Lei (Art. 37 da CF/88), resguardando, desta forma, o interesse público. Contudo, quando aplicado no âmbito do direito privado, tal princípio manifesta-se, estritamente, na liberdade / autonomia da vontade (Art. 5, inciso II da CF/88).

    Externadas tais razões, considerando que o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD trata-se de uma associação civil, isto é, pessoa jurídica de direito privado (Art. 44, inciso I do CC/02), não exploradora de atividade econômica, desprovida de fim lucrativo (Art. 99, § 1 da Lei 9.610/98, a qual independe de autorização para a sua criação (Art. 5, inciso XVIII da CF/88), entendemos que o Poder Legislativo, mediante controle parlamentar, não tem competência para investigar, por intermédio da instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI, supostas irregularidades no recebimento e distribuição de direitos autorais patrimoniais, abuso da ordem econômica e prática de cartel por parte do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD, ainda mais quando o legislador infraconstitucional atribuiu tal função ao sindicato ou associação profissional (Art. 100 da Lei 9.610/98).

    *Everton José Rêgo Pacheco de Andrade é Advogado. Membro do Grupo de Negócios em Propriedade Intelectual do MBAF Consultores e Advogados, escritório membro da Rede LEXNET e do Business to Laywers. Pós-graduando em Direito do Estado pela Fundação Direito.

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