Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
23 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Justiça determina que plano de saude Planserv forneça ULTRA SONIX – TESOURA HEMOSTÁTICA a paciente,

    Publicado por Direito Legal
    há 9 anos
    agosto 03 06:30 2011 by Direito Legal Imprimir este Artigo Publicidade
    Inteiro teor da decisão:

    0070231-54.2011.805.0001 – Procedimento Ordinário

    Autor (s): Antonina Xavier Gomes Da Silva

    Advogado (s): Isaac Silva de Lima

    Reu (s): Planserv – Assistência A Saúde Dos Servidores Publicos Estaduais

    Decisão: Fls. “ANTONINA XAVIER GOMES DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada, em face do ESTADO DA BAHIA do PLANSERV e da SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, nos termos da petição inicial de fls. 02/11, emenda de fls. 35, e documentos fls. 12/31.
    A autora sustenta que servidora pública, beneficiária do PLANSERV, tendo, no ano de 2010, durante episódios recorrentes de odinofagia e disfonia, tomando ciência da existência de nódulos de tireóide, que no lapso de um ano dobraram de tamanho. Assim, durante o procedimento de punção, foi diagnosticado neoplasia de tireóide, CID C 73.
    Aduz que procurou o otorrinolaringologista Dr. Adriano Santana Fonseca, confirmou o diagnóstico, com conclusão de neoplasia, indicando a realização de procedimento cirúrgico de urgência, tendo, no dia 02/06/2011 dado entrada na documentação necessária e no pedido de autorização do procedimento, tendo sido informada de que o procedimento cirúrgico estava autorizado, entretanto, um dos materiais solicitado pelo médico (ultra sonix – tesoura hemostática) fora negado, razão pela qual foi enviado novo relatório informando a importância de tal material para o procedimento cirúrgico;
    Afirma que o plano vem se negando a autorizar o uso da referida tesoura, que é material de extrema importância para a realização do procedimento cirúrgico.
    Requer a concessão de medida liminar para determinar ao réu que forneça o material solicitado pelo médico cirurgião (ultra sonix – tesoura hemostática).
    Vieram-me os autos conclusos.

    É o relatório, passo a decidir.

    A obrigação imposta liminarmente importará na antecipação dos efeitos da tutela, porém não se confunde com a própria tutela, sendo, na realidade, um adiantamento da tutela específica, conforme o § 3º, do art. 461, do CPC, que possui natureza cautelar, já que exige, apenas, os pressupostos que a autorizam.
    A Autora almeja impor ao Réu a tutela específica da obrigação de fazer, pelo que basta o exame dos pressupostos do § 3º, do art. 461, do CPC, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a relevância dos fundamentos da tutela pretendida.
    Nessa linha, a meu sentir, é evidente a natureza cautelar da medida, pois busca tutelar a própria vida e saúde da Acionante, objetivando a plena eficácia da tutela meritória perseguida, cumprindo destacar que a providência assegurada consiste em uma imposição de um fazer cujo objetivo é próprio das cautelares, ou seja, de assegurar o resultado útil do feito ou a plena eficácia da tutela meritória, exigindo-se, para a sua concessão, menos do que se exige para a concessão da tutela antecipada.
    O real objetivo da dita antecipação requerida é assegurar a plena eficácia da tutela meritória perseguida e não a antecipação do direito pleiteado, já que a imposição do fazer, liminarmente, apenas por via oblíqua, faz antecipar a própria tutela.
    A esse respeito, bem pondera Nery Jr:

    Adiantamento da tutela. A tutela específica pode ser adiantada, por força do CPC 461 § 3º, desde que seja relevante o fundamento da demanda (fumus boni iuris) e haja justificado receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora). É interessante nortar que, para o adiantamento da tutela de mérito, na ação condenatória em obrigação de fazer ou não fazer, a lei exige menos do que para a mesma providência na ação de conhecimento tour court (CPC 273). É suficiente a mera probabilidade, isto é, a relevância do fundamento da demanda, para a concessão da tutela antecipatória da obrigação de fazer ou não fazer, ao passo que o CPC 272 exige, para as demais antecipações de mérito: a) Prova inequívoca; b) o convencimento do juiz acerca da verossimilhança da alegação; c) o periculum in mora (art. 273 I) ou o abuso do direito de defesa do réu (CPC 273, II) 1

    Ao magistrado, em hipóteses tais, não pode se eximir de conceder as medidas acautelatórias necessárias a salvaguardar o provável direito da parte, no dizer de CALAMANDREI, citado por OVÍDIO A. BATISTA DA SILVA, “em defesa da própria jurisdição” (in Curso de Processo Civil, vol. III, 2ª edição, RT, p. 95), exercitando poderes efetivos de direção e administração da relação processual, no resguardo de interesses confiados por lei à sua autoridade.
    Ademais, autoriza-se a concessão da cautela, principalmente porque o prejuízo que dela pode advir é consideravelmente inferior ao que decorreria da sua não concessão. Em respeito ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional nenhuma lesão ou ameaça de lesão pode ser subtraída da apreciação do judiciário e a não concessão da tutela cautelar almejada tornaria ineficaz a tutela meritória perseguida, em flagrante prejuízo à vida e à saúde da Autora e da sua própria dignidade.
    Dessa forma, com o intuito de evitar prejuízos a Autora e com o escopo de garantir os plenos efeitos da possível decisão a seu favor, preservando o resultado útil do processo, faz-se mister o adiantamento da tutela específica, nos termos dos arts. 797 e 798, do CPC.
    Há de se ressaltar, também, ser evidente a inobservância da função social do contrato em exame (art. 421 do Código Civil de 2002), por parte do PLANSERV, já que, malgrado envolver o caso questão de alta relevância, onde estava em jogo a vida, a saúde e a própria dignidade da pessoa humana, não houve uma preocupação devida em atender o beneficiário do Plano, o qual vem amargurando demora que lhe agrava o seu estado de saúde.
    A Autora, destarte, tem o direito à utilização do material em comento, necessário para a realização do procedimento cirúrgico já autorizado pelo plano, sob pena de ter agravada sua situação de saúde, conforme relatório médico de fls. 18.
    Entendo, pois, satisfeitas as exigências que caracterizam o direito da autora de beneficiar-se do material solicitado na forma descrita na inicial, tendo em vista que o material descrito na exordial é fundamental para o tratamento da autora e, uma vez cerceado este direito imediato, poderá importar no reconhecimento de um direito que não mais esteja em condições de exercê-lo, em razão do seu estado de saúde.
    Nesse diapasão, entendo presente a relevância dos fundamentos da demanda no fato de a Autora estar em situação grave, a qual requer, pelo que se vislumbra no relatório médico acostado aos autos, a utilização do material descrito na inicial para a realização do procedimento cirúrgico. Ainda, há justificado receio de ineficácia do provimento final, em decorrência do caráter de urgência que se configura nos autos, sendo a concessão do material imprescindível à recuperação da autora, consoante relatório médico, fls. 18
    Ex positis, ADIANTO A TUTELA, ex vi da regra do Código de Processo Civil Pátrio, em seu art. 461, § 3º, para o fim de determinar ao réu que adote as providências necessárias ao fornecimento da ULTRA SONIX – TESOURA HEMOSTÁTICA, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a partir do sexto dia, para a hipótese de descumprimento, até ulterior deliberação ou decisão definitiva a respeito.
    DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, conforme requerido.
    Serve a cópia da presente decisão como mandado.
    Proceda-se a intimação do Estado da Bahia, para que tome conhecimento do teor da presente decisão, cumprindo-a imediatamente.
    Cite-se o réu para oferecer resposta, no prazo legal.
    Publique-se. Intime-se.
    Salvador, 29 de julho de 2011.

    Mário Augusto Albiani Alves Junior
    Juiz de Direito em Exercício”

    Fonte: DJE BA


    • Sobre o autorRevista forense eletrônica
    • Publicações7438
    • Seguidores3196
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações114
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/justica-determina-que-plano-de-saude-planserv-forneca-ultra-sonix-tesoura-hemostatica-a-paciente/238448233

    Informações relacionadas

    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Advogado
    Jurisprudênciahá 8 anos

    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX-40.2014.8.05.0039

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)