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18 de Abril de 2024
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    O Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte

    Publicado por Direito Legal
    há 9 anos

    Por Prof. Eugenio Rosa de Araujo
    As pequenas e microempresas compõem a esmagadora maioria das empresas no Brasil e são as maiores empregadoras.
    O art. 170, IX em análise sistemática com o art. 179, ambos da CF/88, apontam para um tratamento favorecido, visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

    Conjuga-se o tratamento para microempresas e empresas de pequeno porte com os princípios da valorização do trabalho e da busca do pleno emprego, tendo em vista que, em inúmeros casos, tais empresas se constituem apenas no meio pelo qual, por exemplo, costureiras, sapateiros, doceiras e uma infinidade de atividades de manufatura ou de serviços, constituindo um fator de enorme importância para a renda nacional.

    Para a definição de pequena empresa, microempresa ou de microempreendedor (Lei nº 12.470 de 31/08/2011), a lei poderá conjugar critérios regionais, populacionais, setoriais ou, ainda, faturamento, permitindo conciliar o favorecimento da pequena empresa com o combate às desigualdades sociais e regionais.

    No campo das normas infraconstitucionais, a LC nº 123/06, regulamentou o estatuto da microempresa, bem assim o art. 970 do Novo Código Civil.
    O Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de se pronunciar sobre o tema, a saber:
    “Por disposição constitucional (CF, art. 179), as microempresas e as empresas de pequeno porte devem ser beneficiadas, nos termos da lei, pela ‘simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas’ (CF, art. 179). Não há ofensa ao princípio da isonomia tributária se a lei, por motivos extrafiscais, imprime tratamento desigual a microempresas e empresas de pequeno porte de capacidade contributiva distinta, afastando do regime do Simples aquelas cujos sócios têm condição de disputar o mercado de trabalho sem assistência do Estado.” (ADI 1.643, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 5-12-2003, Plenário, DJ de 14-3-2003.)
    “Contribuição social patronal. Isenção concedida às microempresas e empresas de pequeno porte. Simples Nacional (‘Supersimples’). LC 123/2006, art. 13, § 3º. (…) O fomento da micro e da pequena empresa foi elevado à condição de princípio constitucional, de modo a orientar todos os entes federados a conferir tratamento favorecido aos empreendedores que contam com menos recursos para fazer frente à concorrência.

    Por tal motivo, a literalidade da complexa legislação tributária deve ceder à interpretação mais adequada e harmônica com a finalidade de assegurar equivalência de condições para as empresas de menor porte. Risco à autonomia sindical afastado, na medida em que o benefício em exame poderá tanto elevar o número de empresas a patamar superior ao da faixa de isenção quanto fomentar a atividade econômica e o consumo para as empresas de médio ou de grande porte, ao incentivar a regularização de empreendimentos.” (ADI 4.033, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 15-9-2010, Plenário, DJE de 7-2-2011.)
    Muito ainda há que se trilhar no incentivo às pequenas e microempresas, faltando ainda, em nosso país, uma cultura do empreendedorismo. Espera-se que tais preceitos constitucionais e legais impulsionem esta atitude.

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