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    Desprovida decisão do juiz da 6ª Vara de Família de Salvador

    Publicado por Direito Legal
    há 9 anos
    julho 05 10:00 2012 by Direito Legal Imprimir este Artigo Publicidade
    INTEIRO TEOR DA DECISÃO DO RELATOR:

    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    José Cícero Landin Neto
    PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0030291-78.1994.8.05.0001Apelação
    Apelante : Estado da Bahia
    Apelado : Espolio de Telemont Ribeiro de Andrade, Rep. Por Suzana Ribeiro de Andrade
    Advogado : Gerson Rodrigues Correa (OAB: 9084/BA)
    Proc. Estado : Raimundo Luiz de Andrade
    DECISÃO A presente Apelação Cível foi interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra Sentença prolatada pelo douto Juiz de Direito da 6ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos e Interdito e Ausentes da Comarca desta Capital que, nos autos da Ação de Arrolamento n.º 0030291-78.1994.805.0001, ajuizada por SUZANA RIBEIRO DE ANDRADE – extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com amparo no art. 267, VI do CPC, por entender caracterizado o abandono da causa por estar o feito paralisado há mais de 03 anos. Aduziu o ESTADO DA BAHIA não ser possível, no caso, a extinção do Feito sem resolução do mérito, porque os interesses do apelante são indisponíveis, pois a extinção do feito acarretou a extinção de obrigações tributárias originados no inventário. Além disso, afirmou que o juízo a quo não observou o princípio do impulso oficial, na possível hipótese de desídia por parte do inventariante, o mesmo deveria ser removido da função, até mesmo de ofício pelo julgador. Requereu, por fim, seja dado provimento ao presente Recurso, “determinando o prosseguimento do processo de inventário em que o r. decisum foi prolatado, destituindo-se os inventariantes relapsos para, nomeando novo inventariante, ainda que dativo, proceda-se ao regular prosseguimento do Feito”. É certo que o magistrado pode por fim a Ação sem análise do mérito. Entretanto, na hipótese excepcional do processo de arrolamento, os quais se aplicam as regras previstas para o processo de inventário (art. 1038, CPC), permanecendo o arrolante inerte após regular chamado judicial, deve o julgador, por força do comando do art. 995, II, do CPC, até mesmo de ofício, removê-lo da função e, consequentemente, nomear outrem para o cargo. Não há que se falar, portanto, nesta situação específica, em extinção do feito por abandono do inventariante. Nesse sentido, NELSON NERY JUNIOR comenta: “Extinção do feito. Diante da norma contida no CPC 995, II, o juiz não pode extinguir o processo sem julgamento de mérito se o inventariante não der andamento regular a ele. Isto porque prevalece a norma especial à geral do CPC 267, III.” (Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed. p.1326). Preleciona igualmente o professor ANTÔNIO CARLOS MARCATO: “Importante observar que a paralisação do processo de inventário, por inércia do inventariante, de modo algum justificará a incidência do art. 267, III, do CPC; será o caso, isto sim, de destituição do faltoso, com a nomeação de novo inventariante, a teor do inciso II do artigo sob exame” (Código de Processo Civil Interpretado. São Paulo: Atlas, 2004. p. 2493). E ao examinar a questão, manifestou-se pacificamente este colendo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA: TJBA – PROCESSO CIVIL – INVENTÁRIO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 267, III, DO CPC, SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA INVENTARIANTE. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. PREVALÊNCIA DA NORMA ESPECIAL DO ART. 995, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. VERIFICANDO O JUIZ QUE A INÉRCIA DA INVENTARIANTE ESTÁ PREJUDICANDO O ANDAMENTO DO PROCESSO, INCABÍVEL A SUA EXTINÇÃO (ART. 267, III, DO CPC), DEVENDO, A TEOR DO ART. 995, II, DO CPC, SER SUBSTITUÍDO O INVENTARIANTE, DANDO-SE PROSSEGUIMENTO AO FEITO (Classe: APELAÇÃO. Número do Processo: 0056063-9/2004. Órgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. Relator: MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU. Data do Julgamento: 20/01/2010); TJBA – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA QUE MERECE SER ANULADA. 1. DESTACA-SE O INTERESSE RECURSAL DO ESTADO DA BAHIA, TENDO EM VISTA QUE EVENTUAL TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE A SER PROMOVIDA NO BOJO DESTE INVENTÁRIO, NECESSÁRIA EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO PROPRIETÁRIO DO BEM ARROLADO, ORIGINA CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DE IMPOSTO DE TRANSMISSÃO MORTIS CAUSA E DOAÇÃO. 2. NO MÉRITO, TEM RAZÃO O ESTADO DA BAHIA, MERECENDO SER DECLARADA A NULIDADE DA SENTENÇA, JÁ QUE, EM SE TRATANDO DE INVENTÁRIO JUDICIAL, O CPC ESTABELECE NORMAS ESPECÍFICAS A SEREM ADOTADAS NO CASO DE INÉRCIA DO INVENTARIANTE EM DAR O DEVIDO ANDAMENTO AO FEITO. ASSIM, ENTENDENDO O JUIZ A QUO QUE O INVENTARIANTE NOMEADO DEIXOU DE DAR A DEVIDA ATENÇÃO AO INVENTÁRIO OU DEIXOU DE PRATICAR OS ATOS NECESSÁRIOS AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, DEVERIA TER DETERMINADO A SUA REMOÇÃO, NOMEANDO NOVO INVENTARIANTE, O QUAL, INCLUSIVE, PODE SER (SE FOR O CASO) PESSOA ESTRANHA IDÔNEA, CONFORME ROL DISPOSTO NO ART. 990 DO CPC. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA (Classe: APELAÇÃO. Número do Processo: 0000018-5/1992. Órgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA. Data do Julgamento: 06/12/2010); TJBA – APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. INÉRCIA DO INVENTARIANTE. SENTNEÇA PELA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCONFIRMISMO DO ESTADO DA BAHIA. ACOLHIMENTO. À LUZ DO ART. 995, II, DO CPC, A DESÍDA DO INVENTARIANTE EM DAR ANDAMENTO REGULAR À AÇÃO DE INVENTÁRIO NÃO PODE SER CAUSA DE EXTINÇÃO DO FEITO E SIM MOTIVO PARA A REMOÇÃO DO INVENTARIANTE. SENTENÇA CASSADA. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM, PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO PROVIDO. COMO CEDIÇO, A DESÍDIA DO INVENTARIANTE, CAPAZ DE ACARRETAR A PARALISAÇÃO DO INVENTÁRIO, NÃO AUTORIZA A EXTINÇÃO DO FEITO, JÁ QUE A PARTILHA DO ACERVO HEREDITÁRIO É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, NÃO SENDO O INVENTARIANTE O ÚNICO INTERESSADO NO DESLINDE DO PROCESSO, MAS TAMBÉM OS OUTROS HERDEIROS, BEM COMO A FAZENDA PÚBLICA NO QUE CONCERNE À ARRECADAÇÃO DOS IMPOSTOS. DESTE MODO, DIANTE DA INÉRCIA DO INVENTARIANTE, O JUIZ, AO REVÉS DE EXTINGUI O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DEVE APLICAR A NORMA ESPECIAL CONTIDA NO ART. 995, II DO CPC, REMOVENDO-O E NOMEANDO OUTRO EM SUA SUBSTITUIÇÃO (Classe: APELAÇÃO. Número do Processo: 0000014-1/1992. Órgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. Relator: MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO. Data do Julgamento: 09/11/2010); TJBA – CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO DIANTE DA INÉRCIA DO INVENTARIANTE – IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO CONSTANTE NO ARTIGO 995, II, DO CPC. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELO PROVIDO. I – A DESÍDIA DO INVENTARIANTE EM DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO NÃO É CAUSA PARA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, MAS DE REMOÇÃO DE ACORDO COM O ART. 995, II, DO CPC, INCLUSIVE, EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE INTERESSE DO PODER PÚBLICO EM REGULARIZAR A TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE CAUSA MORTIS. II – APELO PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.(Classe: APELAÇÃO. Número do Processo: 0000036-1/2005. Órgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. Relator: MARIA DA GRACA OSORIO PIMENTEL LEAL. Data do Julgamento: 21/09/2010); TJBA – APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. INÉRCIA DO INVENTARIANTE. SENTNEÇA PELA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCONFIRMISMO DO ESTADO DA BAHIA. ACOLHIMENTO. À LUZ DO ART. 995, II, DO CPC, A DESÍDA DO INVENTARIANTE EM DAR ANDAMENTO REGULAR À AÇÃO DE INVENTÁRIO NÃO PODE SER CAUSA DE EXTINÇÃO DO FEITO E SIM MOTIVO PARA A REMOÇÃO DO INVENTARIANTE. SENTENÇA CASSADA. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM, PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO PROVIDO. COMO CEDIÇO, A DESÍDIA DO INVENTARIANTE, CAPAZ DE ACARRETAR A PARALISAÇÃO DO INVENTÁRIO, NÃO AUTORIZA A EXTINÇÃO DO FEITO, JÁ QUE A PARTILHA DO ACERVO HEREDITÁRIO É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, NÃO SENDO O INVENTARIANTE O ÚNICO INTERESSADO NO DESLINDE DO PROCESSO, MAS TAMBÉM OS OUTROS HERDEIROS, BEM COMO A FAZENDA PÚBLICA NO QUE CONCERNE À ARRECADAÇÃO DOS IMPOSTOS. DESTE MODO, DIANTE DA INÉRCIA DO INVENTARIANTE, O JUIZ, AO REVÉS DE EXTINGUI O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DEVE APLICAR A NORMA ESPECIAL CONTIDA NO ART. 995, II DO CPC, REMOVENDO-O E NOMEANDO OUTRO EM SUA SUBSTITUIÇÃO (Classe: APELAÇÃO. Número do Processo: 0000002-6/1993. Órgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. Relator: MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO. Data do Julgamento: 16/11/2010). Diante do exposto, com fundamento no art. 557, § 1-A, do CPC e no art. 162, XX do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, dou provimento à presente Apelação para anular a Sentença que extinguiu a ação, determinando, consequentemente, a remessa dos autos ao juízo de origem para que se dê regular o andamento ao processo objeto deste Recurso. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 19 de junho de 2012. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR

    Salvador, 20 de junho de 2012

    José Cícero Landin Neto
    Relator

    Fonte: DJE TJBA


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