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26 de Abril de 2024
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    Desª. Vera Lúcia Freire de Carvalho, frustra decisão da 10ª Vara da Fazenda Pública de Salvador

    Publicado por Direito Legal
    há 12 anos

    Inteiro teor da decisão: 0013118-48.2011.8.05.0000Agravo de Instrumento

    Agravante : Municipio do Salvador

    Agravado : Talmaq Construcoes e Mineracao Ltda

    Proc. Município : Flavia Cardoso Borges

    1.O Município de Salvador interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento contra decisão do Juiz da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, proferida nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0177371-31.2003.805.0001, que o Agravante move contra Talmaq Construções e Mineração Ltda. Consta dos autos que, no curso do feito originário, diante da presunção de que a Executada/Agravada teria sido dissolvida irregularmente, pois que sem a comunicação ao Fisco Municipal e sem a quitação da dívida tributária exeqüenda, o Agravante requereu o redirecionamento da execução fiscal para os sócios da Agravada. Contudo, expondo o entendimento de que "para que fosse possível o redirecionamento desta Execução Fiscal, necessário seria que o nome do sócio da Executada constasse da CDA que instruiu a inicial, o que não é o caso dos autos", o Juízo a quo indeferiu a pretensão. Inconformado, o Município Exeqüente interpôs este Agravo, fundando as suas razões nas alegações, aqui sintetizadas (i) de incidência, na hipótese, do enunciado da Súmula 435, do STJ, pelo qual "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente", isso em face da certidão passada pelo Oficial de Justiça que funciona no feito, de que a Empresa Executada teria deixado de exercer suas atividades no endereço constante do seu cadastro perante o Fisco Municipal; e (ii) de que no caso vertente a relação jurídica entre a Municipalidade e os sócios da Executada/Agravada, na condição de responsáveis tributários nos moldes dos arts. 134, VII, e 135, I, do CTN, somente nasce com a prática do ato ilegal de liquidação irregular da empresa, haja vista que antes disso a obrigação tributária somente existe entre Município e pessoa jurídica, é dizer, não havia, à época do lançamento tributário e da subseqüente emissão da CDA, motivo fático e jurídico para executar os sócios, os quais, até então, se afiguravam partes ilegítimas para integrar o pólo passivo da ação primitiva. Com tais ponderações, pede a reforma da decisão objurgada, com a determinação do redirecionamento da Execução Fiscal em face dos sócios da Agravada (fls. 02/09). 2.O denominado efeito ativo do agravo, derivado da interpretação sistêmica e teleológica do artigo 558, do CPC, consiste na faculdade que tem o relator de substituir uma decisão denegatória por outra concessiva, i.e., uma vez indeferida a pretensão liminar pelo Juízo de Primeiro Grau, pode o relator, em sede de agravo, antecipar-se à Turma para, monocraticamente, suspender a eficácia da decisão agravada e, ao mesmo tempo, deferir o pedido de liminar, convertendo o conteúdo do provimento, de indeferitório em deferitório. 2.1.Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, é possível o redirecionamento da execução fiscal para responsabilização do sócio-administrador, no caso de dissolução irregular da empresa, uma vez que é dever do sócio responsável pela administração, quando ocorrida a cessação definitiva das atividades da pessoa jurídica, promover-lhe a regular liquidação - vale dizer, realizando o ativo, pagando o passivo e rateando o remanescente entre os sócios ou os acionistas -, o que não ocorre quando a empresa liquidanda (ou liquidada) deixa satisfazer o seu passivo fiscal. No mesmo passo, o STJ pacificou o entendimento, consagrado no enunciado da sua Súmula 435, pelo qual "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". Ora, no caso presente, a certidão de fl. 31v., passadas pelo Oficial de Justiça que labora no feito principal, informa que a empresa executada não mais funciona no endereço do seu domicílio, pelo que, em princípio, tomando por base a declaração do meirinho, é possível reconhecer a existência de indícios de que a empresa encerrou suas atividades sem as formalidades legais, não possuindo bens passíveis de serem penhorados para satisfação do crédito tributário exeqüendo, circunstância que, por força do entendimento jurisprudencial sumulado do STJ, acima referido, conduz à presunção de dissolução irregular dos bens da empresa, apta a autorizar o redirecionamento da execução fiscal contra a pessoa do sócio-gerente. 2.2.Nada obstante, a responsabilização do sócio-gerente pelos débitos tributários da sociedade, quando não localizada esta ou inexistentes bens de sua propriedade passíveis de constrição judicial, é consectário das disposições do artigo 135, III, do CTN, que admite o redirecionamento da execução, tanto na hipótese da prática de "ato ou fato eivado de excesso de poderes ou com infração de lei, contrato social ou estatuto social", quanto nos casos de dissolução irregular da sociedade, ou, ainda, quando embora regularmente dissolvida a sociedade, haja indícios de dilapidação dolosa de seu patrimônio, promovida com o fim de inviabilizar a satisfação dos créditos tributários pendentes. Em qualquer das hipóteses supra, contudo, impõe-se a observância do contraditório e do devido processo legal, abrindo-se a oportunidade para o sócio, pelas vias adequadas, afastar a sua responsabilidade. 3.Destarte, restando configurada a hipótese prevista no art. 557, § 1º-A, do CPC, que autoriza o relator a dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante de Tribunal Superior, dou provimento parcial ao presente recurso instrumental para, reformando a decisão agravada, deferir o redirecionamento da execução fiscal para os sócios gerentes da empresa executada, devendo, contudo, a eventual constrição de bens dos referidos administradores ser precedida da oportunização para que os mesmos ofereçam as defesas que entenderem cabíveis. Intimem-se. Salvador, de outubro de 2011. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho Relatora

    Fonte: DJE TJBA

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