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18 de Abril de 2024
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    Des. Jose Olegario Monção Caldas, invalida decisão da Vara de Acidentes de Trabalho de Salvador

    Publicado por Direito Legal
    há 12 anos

    Inteiro teor da decisão:

    4ª CÂMARA CÍVEL

    Agravo de Instrumento Nº: 0013513-40.2011.805.0000-0

    AGRAVANTE: MILTON PEREIRA DOS SANTOS

    ADVOGADO: NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA

    ADVOGADO: KLEBER KOWALSKI CORRÊA

    AGRAVADO: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

    ESTAGIÁRIO: CAMILLA BENTO DE ARAUJO MESQUITA

    RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇAO CALDAS

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇAO ACIDENTÁRIA. INSS. APLICAÇAO DO ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NO PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇAO DE PREJUÍZO. POSSIBILIDADE DE ELEIÇAO DO FORO A CRITÉRIO DO AUTOR. COMPETÊNCIA RELATIVA. INTERPRETAÇAO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 129, II, DA LEI N.º 8.213/91 E 100, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRECEDENTES. APLICAÇAO DO ART. 557, § 1º-A, DO CPC.

    AGRAVO PROVIDO LIMINARMENTE.

    JULGAMENTO

    Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por MILTON PEREIRA DOS SANTOS, em desfavor da decisão proferida pelo MM Juízo da Vara de acidente de trabalho (fl. 34), que, declarou a incompetência do juízo da Comarca de Salvador e determinou a remessa do feito para ser distribuído no foro da Comarca de Alagoinhas/BA, foro de domicílio do autor.

    Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso, aduzindo que: o art. 109, § 3º da CF “abre uma faculdade ao hipossuficiente da relação jurídica, no caso o beneficiário, de propor a demanda em sede de seu domicílio, porém, caso este entenda que para sua defesa é mais vantajoso propor a ação na sede da Autarquia, não há qualquer vedação legal”; residia em Alagoinhas, mas devido as dificuldades enfrentadas, fez-se necessário passar a amorar em Salvador na casa de parentes; súmula 01 da Turma Recursal da Bahia.

    É o que tinha a relatar.

    Decido.

    Conheço o recurso.

    Trata-se de agravo de instrumento, em que se pretende a reforma da decisão que, nos autos da ação acidentária, promovida na Comarca de Salvador, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, declarou a incompetência e determinou a remessa dos autos para a Comarca de Alagoinhas, por ser o domicílio do autor.

    Com efeito, a competência debatida na hipótese é territorial e, portanto relativa. Logo, não pode ser declinada de ofício, dependendo a sua análise do aforamento da respectiva exceção. Contudo, para o seu acolhimento, indispensável demonstrar-se o efetivo prejuízo provocado pelo ajuizamento da ação em juízo diverso daquele que entende adequado.

    No caso dos autos, a ação acidentária foi deflagrada na Comarca de Salvador, local de uma das sedes da autarquia agravada, bem como, local que reside atualmente o autor, como afirmado em suas razões de agravo, o que evidencia, desde logo, ausência de efetivo prejuízo.

    Dessa forma, parece razoável concluir que cabe ao próprio segurado, considerado hipossuficiente na relação jurídica em questão, eleger o juízo de propositura da ação acidentária, que pode ser o local do seu domicílio; o do acidente; ou, ainda, o da sede da autarquia previdenciária.

    Essa a interpretação sistemática do artigo 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e do artigo 129, II, da Lei n.º 8.213/91, que impõe o rito sumario para o julgamento das ações relativas a acidente de trabalho, a saber:

    "Art. 100. É competente o foro:

    [...]

    Parágrafo único. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato" (CPC).

    "Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:

    [...]

    II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT" (Lei n.º 8.213/91).

    Nessa toada:

    "A competência do foro do acidente ou do domicílio do acidentado foi instituída em benefício do obreiro, que pode optar por qualquer deles, ou mesmo por outro, desde que não haja prejuízo para o INSS. [...]" (Conflito de competência n. 738, de Criciúma, rel. Des. Éder Graf, j. 2.3.1995).

    Portanto, inaplicável a regra contida no artigo 109, § 3º, da Constituição da República, uma vez que, em casos tais, o segurado pode escolher o foro para ajuizar a ação acidentária, desde que da aludida opção não reste prejuízo à parte adversa (INSS).

    Diante do exposto, voto pelo provimento do recurso, para manter os autos na Comarca de Salvador, uma vez que o agravante renunciou o direito de litigar na cidade de seu domicílio.

    Assim sendo, por tudo exposto e com fulcro no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO LIMINARMENTE AO AGRAVO para reformar a decisão, declarando a competência da vara de Acidente de Trabalho desta Comarca.

    Oficie-se o Juízo a quo.

    Intimem-se. Baixas de estilo.

    Salvador, 14 de outubro de 2011.

    Fonte: DJE TJBA

    Mais: www.direitolegal.org

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