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19 de Abril de 2024
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    Desprovida decisão da juiza Marta Moreira Santana da Vara de Acidentes do Trabalho de Salvador

    Publicado por Direito Legal
    há 12 anos

    Error In Judicando e Error in Procedendo: Uma rotina no judiciário da Bahia

    Conceito de recurso, noções de recurso. Vamos saber mais?

    “É um meio colocado a disposição das partes para dentro de um mesmo processo (meio impugnativo próprio), impugnar decisões jurídicas com vistas a sua reforma, invalidação, esclarecimento ou integração, bem como evitar que a decisão se torne preclusa ou transite em julgado.” Fredie Didier Jr

    Elementos do conceito

    Meio impugnativo dentro do mesmo processo.

    Somente há que se falar em recurso, quando usado o meio para impugnar a decisão em que se quer atacar dentro da mesma relação processual do contrário, seriam meios impugnativos impróprios (Mandado de Segurança, Ação rescisória).

    Toda decisão atacada pelos recursos visa gerar: Reforma ou Invalidação Os dois pedidos abaixo são usados apenas no Embargo de Declaração

    Esclarecimento - Integridade

    Obs.: Excetuando os Embargos de Declaração, o restante dos recursos, visam reformar ou invalidar uma decisão.

    Antes de operar os efeitos do recurso (devolutivo e suspensivo), o recurso visa evitar o efeito do trânsito em julgado e a preclusão. Somente é sentença o ato que tenha conteúdo de Sentença (art. 267 e 269 CPC) e tenha efeito de sentença (extinguir o processo).

    A sentença tem por avocação extinguir o processo.

    Conhecer do Recurso, Dar Provimento, Negar Provimento, Error in Judicando, Error in Procedendo, Art. 557? Vamos entender melhor isso?

    Artigo 557 do CPC in verbis:

    Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Acrescentado pela L-009. 756-1998)

    Conhecer o Recurso

    O julgamento de um recurso é composto de duas fases, numa mesma sessão de julgamento. (A primeira fase consiste em decidirem os desembargadores ou ministros se o recurso preenche todos os requisitos formais – tempestividade, cabimento, preparo legitimidade, interesse recursal etc.). Se estiverem presentes os requisitos, eles CONHECEM DO RECURSO, ou seja, aceitam o recurso para julgá-lo. Se não estiver presente algum requisito, eles NAO CONHECEM DO RECURSO, não aceitando proceder ao seu julgamento de mérito. Isso quer dizer que o recurso será extinto sem análise da questão por ele trazida.

    Provimento

    A segunda fase do recurso, QUE SÓ OCORRE SE ELE FOR CONHECIDO, é o julgamento do mérito, ou seja: se a decisão recorrida irá ser modificada ou mantida. Se for DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Se for NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, o Tribunal decidiu que a decisão recorrida estava correta. No caso em questão a "decisão a quo" foi reformada, não estava correta, portanto equivocada.

    Decisão equivocada

    Necessário entender porque a decisão do "a quo" está equivocada: Se foi DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Diz o Wikipédia: Equívoco é uma falácia que consiste em usar uma afirmação com significado diferente do que seria apropriado ao contexto. Na lógica e na retórica, uma falácia é um argumento logicamente inconsistente, sem fundamento, inválido ou falho na capacidade de provar eficazmente o que alega. Argumentos que se destinam à persuasão podem parecer convincentes para grande parte do público apesar de conterem falácias, mas não deixam de ser falsos por causa disso. Reconhecer as falácias é por vezes difícil. Os argumentos falaciosos podem ter validade emocional, íntima, psicológica ou emotiva, mas não validade lógica. É importante conhecer os tipos de falácia para evitar armadilhas lógicas na própria argumentação e para analisar a argumentação alheia. É importante observar que o simples fato de alguém cometer uma falácia não invalida sua argumentação.

    Quem recorre aponta um erro, podendo esse erro ser de duas formas: Quais são as duas espécies de erro que podem contaminar uma sentença comprometendo sua validade e eficácia como ato jurídico?

    a) Error in judicando:

    A doutrina moderna conceitua o Error In Judicando como aquele que atinge o próprio conteúdo do processo, seja positivamente aplicando mal uma lei que não poderia; seja negativamente, não aplicando ou aplicando mal a lei apropriada. O Error in Judicando é aquele que pode existir numa decisão que julgou o mérito da causa, quer se trate de erro de fato (o juiz dá como verdadeiro um fato, de modo disforme da realidade) ou erro de direito (o juiz erra ao valorar juridicamente um fato ou ao aplicar o direito aos fatos).

    A sentença contaminada por um vício dessa natureza diz-se sentença injusta.

    O Error in Judicando é, portanto, o erro de julgamento enquanto que o Error in Procedendo é o erro de procedimento. “É o erro que o juiz comete no exercício de sua atividade jurisdicional, no curso procedimental ou na prolação de sentença, violando norma processual na sua mais ampla acepção.”

    Em se tratando de recurso fundado em Error in Judicando, procede-se à reforma da decisão recorrida caso o apelo seja conhecido, decidido no mérito e o julgador entenda que houve apreciação equivocada dos fatos ou interpretação jurídica errônea sobre a questão debatida.

    O Error in Judicando é, portanto, o erro de julgamento, Erro MATERIAL (Error in Judicando) –visa a Reforma

    b) O Error in Procedendo:

    É o erro de procedimento e busca a Invalidação. Cassação Anulação - Erro FORMAL (Error in Procedendo) é aquele cometido pelo juiz no exercício de sua atividade jurisdicional, no curso do procedimento ou na prolação da sentença, violando a norma processual na sua mais ampla acepção. A sentença contaminada por um vício dessa natureza diz-se sentença errada.

    Na verdade são violações da lei processual na sua mais ampla acepção, ou seja, defeitos de construção processual da sentença; aqueles em que incorre o juiz ao cumprir o seu ofício, quando não observa as normas reguladoras de sua atividade. E uma vez constatado que há vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais –, a hipótese é de anulação da decisão.

    A sentença é certamente o ponto mais relevante e fundamental do processo, conforme pode ser verificado nas palavras de Sergio Pinto Martins (2006, p.355), ao afirmar que a natureza jurídica da sentença é: A afirmação da vontade da lei, declarada pelo juiz, como órgão do Estado, aplicada a um caso concreto a ele submetido. Trata-se de um comando, de um ato lógico do juiz, envolvendo um ato de vontade e de inteligência do magistrado, na afirmação da lei, porém como órgão investido de jurisdição pelo Estado.

    Por possuir papel tão significativo, tendo em vista que se trata de um ato jurisdicional pelo qual o juiz se pronuncia “com vistas ao proferimento de um ato-fim que solucione o conflito de interesses ou litígio”, conforme expõe Antônio Cláudio Costa Machado (2006, p.220), a sentença deve respeitar os requisitos essenciais e condições intrínsecas prescritas pela legislação nacional no art. 458 do Código de Processo Civil e na Constituição Federal no art. 93, IX, principalmente, para que possa produzir sem maiores conflitos os seus efeitos.

    Se o magistrado é contumaz, ou seja, prolatou inúmeras sentenças equivocadas ou anuladas, deve ser submetido a uma rigorosa correição. É inadmissível, no mundo atual, um julgador, desconhecer as regras processuais. Ora, convenhamos, se o individuo que representa o Estado-juiz para decidir conflitos sociais a ele confiado, desconhece ou desrespeita a própria Lei, temos aí, uma flagrante revelação da insegurança de seus julgados e incapacidade de continuar julgando.

    Não é possível acreditar que no mundo globalizado, era da justiça virtualizada, um magistrado de primeiro grau, agora com assessor, não possua acesso as informações em igualdade de condições que outro magistrado de segundo grau.

    DL/Mn

    Inteiro teor da decisão: PODER JUDICIÁRIO

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

    Cynthia Maria Pina Resende

    PUBLICAÇAO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

    0014747-57.2011.8.05.0000Agravo de Instrumento

    Agravante : Cristiana Cayres Noronha

    Advogado : Nívia Cardoso Guirra Santana (OAB: 19031/BA)

    Advogado : Kleber Kowalski Corrêa (OAB: 24671/BA)

    Advogado : Raquel Andrade Nascimento (OAB: 31531/BA)

    Agravado : Instituto Nacional do Seguro Social - Inss

    Estagiário : Camilla Bento de Araujo Mesquita

    D E C I S A O

    CRISTINA CAIRES NORONHA, interpôs o presente Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela, contra decisão interlocutória proferida pela Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito da Vara de Acidente de Trabalho da Comarca da Capital, nos autos da demanda Ordinária com pedido de antecipação de tutela nº. 0098644-77.2011.805.0001, proposta pela agravante em face do agravado, visando o restabelecimento de beneficio previdenciário de Auxilio- Doença acidentário que entende imotivadamente interrompido em 23/11/2010, ou concessão de aposentadoria por invalidez.

    O referido decisum, entre outros elementos, nomeou como perito do juízo o Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia, sendo que indica o agravante que o mesmo, embora seja médico, não se afigura o profissional mais tecnicamente habilitado para exarar parecer técnico sobre o quadro clinico apresentado.

    Como fundamento, ilustra que as enfermidades que ensejam a análise judicial para busca do acolhimento da sua pretensão exigem um médico especializado em ortopedia, enquanto que a especialidade do medico nomeado como perito para o processo é a de cardiologia, de modo que o seu parecer não seria tecnicamente seguro a esclarecer ao juízo os pontos controvertidos postos a exame.

    Destarte, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o restabelecimento de auxilio-doença acidentário que declara ter percebido desde 03/09/2002 e que lhe foi interrompido em 23/11/2010, bem como a concessão de efeito suspensivo para modificar a decisão atacada no sentido de determinar a marcação de perícia, nomeando como perito do juízo um especialista em Ortopedia.

    Vindica, também, a concessão do benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei de regência.

    Acompanham a minuta de agravo os documentos de fls.10/159.

    Feito distribuído à minha relatoria conforme termo de fls. 160.

    É o relatório.

    Porque presentes os seus requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de agravo.

    De logo, aprecio a gratuidade da justiça requerida, eis que mesmo tendo sido formulado idêntico requerimento no bojo da petição inicial, não se apresentam evidencias de que tal pleito tenha sido apreciado pelo juízo a quo.

    Tal pleito atende aos predicamentos da lei de referência, portanto, defiro-o.

    O agravante aponta desacerto da decisão agravada, notadamente na escolha do perito judicial para realização da análise técnica dos elementos controvertidos objeto da pretensão autoral.

    A natureza do trauma e das enfermidades reputadas como inerentes ao quadro da agravante, exigem, para análise do direito requestado, parecer médico especializado, dando indispensável suporte à Magistrada de primeiro grau, na estreita aplicação do art. 145 e seus parágrafos.

    Para que se dê eficiente suporte ao julgador e se produza a prova pericial adequada, faz-se necessário a nomeação de especialista que seja efetivamente capaz de produzir abalizado parecer, que se respalda nos seus atributos técnicos e sua expertise, sem os quais a segurança da prova técnica produzida perde a sua força e almejada credibilidade.

    Necessário ressaltar, que partindo da interpretação a contrario sensu do parágrafo 3º do mencionado dispositivo processual, o magistrado somente poderá desatender ao requisito da escolha e indicação de perito comprovadamente especialista, quando o feito for processado em localidades onde não houver profissionais experts, o que seguramente não se afigura no caso da Comarca de Salvador, plenamente sortida de especialistas na modalidade médica necessária para exame, no presente caso, ortopedia.

    Contudo, o perito nomeado pelo juízo, Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia, CRM 10325, ao exame preliminar próprio deste momento processual, não parece integrar tal rol.

    É que, segundo se infere do documento de fls. 129/134, laudo pericial da lavra daquele médico, a sua área de atuação especifica é em Clinica Médica Terapia Intensiva e Cardiologia, portanto, completamente estranha ao interesse técnico para o processo em exame.

    Por tal razão, restam plenamente evidenciados os elementos necessários tanto a adoção da modalidade instrumental do recurso de Agravo, como a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada.

    A não adoção da modalidade instrumental de agravo acarretaria lesão de difícil reparação ao processo, acaso a decisão agravada não fosse analisada neste momento processual, podendo ensejar, inclusive, circunstâncias eventuais de anulabilidade do feito, um sério prejuízo as partes e à própria Justiça.

    Os elementos norteadores à concessão da tutela antecipada também se verificam diante da existência de prova inequívoca da inaptidão técnica do expert nomeado pelo juízo, o que traz perfeito entendimento acerca da verossimilhança das alegações.

    Entretanto, não se afigura presentes nos autos elementos técnicos para concessão de antecipação de tutela para restabelecimento de beneficio de auxilio doença acidentário.

    Isto porque se faz imprescindível a produção da prova pericial, que ao que se observa daquele capítulo da decisão agravada, foi, inclusive, antecipada para que se possa justamente analisar com segurança aquele pleito antecipatório. Neste passo, deve prevalecer incólume a decisão de piso.

    Destarte, diante dos elementos autorizadores, defiro a gratuidade da justiça requerida, ao passo que concedo efeito suspensivo, para sustar parcialmente os efeitos da decisão agravada, e determinar a nomeação, pelo juízo de piso, de novo perito médico que seja especialista em ortopedia, fixando nova data para sua realização em caráter antecipatório, aproveitadas as demais determinações estabelecidas naquela decisão.

    Requisitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, dando-lhe ciência desta decisão, para que as preste no decêndio legal.

    Intime-se o Agravado, para, querendo, no prazo de 10 dias, responder ao recurso, na forma do art. 527, inciso V, e parágrafo único do CPC.

    Publique-se. Cumpra-se.

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