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20 de Abril de 2024
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    Anulada decisão da juíza Aidê Ouais, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Salvador

    Publicado por Direito Legal
    há 12 anos

    Error In Judicando, Error in Procedendo rotinas no judiciário

    Conceito de recurso, noções de recurso

    “É um meio colocado a disposição das partes para dentro de um mesmo processo (meio impugnativo próprio), impugnar decisões jurídicas com vistas a sua reforma, invalidação, esclarecimento ou integração, bem como evitar que a decisão se torne preclusa ou transite em julgado.” Fredie Didier Jr

    Elementos do conceito

    Meio impugnativo dentro do mesmo processo.

    Somente há que se falar em recurso, quando usado o meio para impugnar a decisão em que se quer atacar dentro da mesma relação processual do contrário, seriam meios impugnativos impróprios (Mandado de Segurança, Ação rescisória).

    Toda decisão atacada pelos recursos visa gerar: Reforma ou Invalidação

    Os dois pedidos abaixo são usados apenas no Embargo de Declaração

    Esclarecimento - Integridade

    Obs.: Excetuando os Embargos de Declaração, o restante dos recursos, visam reformar ou invalidar uma decisão.

    Antes de operar os efeitos do recurso (devolutivo e suspensivo), o recurso visa evitar o efeito do trânsito em julgado e a preclusão.

    Somente é sentença o ato que tenha conteúdo de Sentença (art. 267 e 269 CPC) e tenha efeito de sentença (extinguir o processo).

    A sentença tem por avocação extinguir o processo.

    Conhecer do Recurso, Dar Provimento, Negar Provimento, Error in Judicando, Error in Procedendo, Art. 557? Vamos entender melhor isso?

    Artigo 557 do CPC in verbis:

    Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Acrescentado pela L-009. 756-1998)

    Conhecer o Recurso

    O julgamento de um recurso é composto de duas fases, numa mesma sessão de julgamento. (A primeira fase consiste em decidirem os desembargadores ou ministros se o recurso preenche todos os requisitos formais – tempestividade, cabimento, preparo legitimidade, interesse recursal etc.). Se estiverem presentes os requisitos, eles CONHECEM DO RECURSO, ou seja, aceitam o recurso para julgá-lo. Se não estiver presente algum requisito, eles NAO CONHECEM DO RECURSO, não aceitando proceder ao seu julgamento de mérito. Isso quer dizer que o recurso será extinto sem análise da questão por ele trazida.

    Provimento

    A segunda fase do recurso, QUE SÓ OCORRE SE ELE FOR CONHECIDO, é o julgamento do mérito, ou seja: se a decisão recorrida irá ser modificada ou mantida. Se for DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Se for NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, o Tribunal decidiu que a decisão recorrida estava correta. No caso em questão a "decisão a quo" foi reformada, não estava correta, portanto equivocada.

    Decisão equivocada

    Necessário entender porque a decisão do "a quo" está equivocada: Se foi DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Diz o Wikipédia: Equívoco é uma falácia que consiste em usar uma afirmação com significado diferente do que seria apropriado ao contexto. Na lógica e na retórica, uma falácia é um argumento logicamente inconsistente, sem fundamento, inválido ou falho na capacidade de provar eficazmente o que alega. Argumentos que se destinam à persuasão podem parecer convincentes para grande parte do público apesar de conterem falácias, mas não deixam de ser falsos por causa disso. Reconhecer as falácias é por vezes difícil. Os argumentos falaciosos podem ter validade emocional, íntima, psicológica ou emotiva, mas não validade lógica. É importante conhecer os tipos de falácia para evitar armadilhas lógicas na própria argumentação e para analisar a argumentação alheia. É importante observar que o simples fato de alguém cometer uma falácia não invalida sua argumentação.

    Quem recorre aponta um erro, podendo esse erro ser de duas formas:

    São duas espécies de erro que podem contaminar uma sentença comprometendo sua validade e eficácia como ato jurídico.

    Errores in judicando:

    A doutrina moderna conceitua o Error In Judicando como aquele que atinge o próprio conteúdo do processo, seja positivamente aplicando mal uma lei que não poderia; seja negativamente, não aplicando ou aplicando mal a lei apropriada. O Error in Judicando é aquele que pode existir numa decisão que julgou o mérito da causa, quer se trate de erro de fato (o juiz dá como verdadeiro um fato, de modo disforme da realidade) ou erro de direito (o juiz erra ao valorar juridicamente um fato ou ao aplicar o direito aos fatos).

    A sentença contaminada por um vício dessa natureza diz-se sentença injusta .

    O Error in Judicando é, portanto, o erro de julgamento enquanto que o Error in Procedendo é o erro de procedimento. “É o erro que o juiz comete no exercício de sua atividade jurisdicional, no curso procedimental ou na prolação de sentença, violando norma processual na sua mais ampla acepção.”

    Em se tratando de recurso fundado em Error in Judicando, procede-se à reforma da decisão recorrida caso o apelo seja conhecido, decidido no mérito e o julgador entenda que houve apreciação equivocada dos fatos ou interpretação jurídica errônea sobre a questão debatida.

    O Error in Judicando é, portanto, o erro de julgamento, Erro MATERIAL (Error in Judicando) –visa a Reforma e o Error in Procedendo, é o erro de procedimento e busca a Invalidação, Cassação Anulação- Erro FORMAL (Error in Procedendo) é aquele cometido pelo juiz no exercício de sua atividade jurisdicional, no curso do procedimento ou na prolação da sentença, violando a norma processual na sua mais ampla acepção.

    A sentença contaminada por um vício dessa natureza diz-se sentença errada .

    Na verdade são violações da lei processual na sua mais ampla acepção, ou seja, defeitos de construção processual da sentença; aqueles em que incorre o juiz ao cumprir o seu ofício, quando não observa as normas reguladoras de sua atividade. E uma vez constatado que há vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais –, a hipótese é de anulação da decisão.

    A sentença é certamente o ponto mais relevante e fundamental do processo, conforme pode ser verificado nas palavras de Sergio Pinto Martins (2006, p.355), ao afirmar que a natureza jurídica da sentença é:

    A afirmação da vontade da lei, declarada pelo juiz, como órgão do Estado, aplicada a um caso concreto a ele submetido. Trata-se de um comando, de um ato lógico do juiz, envolvendo um ato de vontade e de inteligência do magistrado, na afirmação da lei, porém como órgão investido de jurisdição pelo Estado.

    Por possuir papel tão significativo, tendo em vista que se trata de um ato jurisdicional pelo qual o juiz se pronuncia “com vistas ao proferimento de um ato-fim que solucione o conflito de interesses ou litígio”, conforme expõe Antônio Cláudio Costa Machado (2006, p.220), a sentença deve respeitar os requisitos essenciais e condições intrínsecas prescritas pela legislação nacional no art. 458 do Código de Processo Civil e na Constituição Federal no art. 93, IX, principalmente, para que possa produzir sem maiores conflitos os seus efeitos.

    Se o magistrado é contumaz, ou seja, prolatou inúmeras sentenças imotivadas, equivocadas ou anuladas, deve ser submetido a uma rigorosa correição. É inaceitável, um julgador, desconhecer as regras processuais. Um individuo que representa o Estado-juiz para decidir conflitos sociais a ele confiado, ao desconhecê-la, temos aí, uma flagrante revelação da insegurança de seus julgados e incapacidade de continuar no exercício da função judicante.

    Não é possível acreditar que no mundo globalizado, era da justiça virtualizada, um magistrado de primeiro grau, agora com assessor, não possua acesso as informações em igualdade de condições que outro magistrado de segundo grau.

    DL/Mn

    Inteiro teor da decisão: PODER JUDICIÁRIO

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

    José Cícero Landin Neto

    PUBLICAÇAO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

    0025063-59.1993.8.05.0001Apelação

    Apelante : Municipio do Salvador

    Apelado : Mokmotores Assist Tec Esp Ltda

    Prom. Público : Evelin Dias de Carvalho

    DECISAO A presente Apelação Cível foi interposta pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR contra da Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca do Salvador que, nos autos da Execução Fiscal nº 0025063-59.1993.805.0001, ajuizada pelo apelante contra MOKMOTORES ASSIST TEC ESP LTDA. - ora apelada - decretou a extinção do processo, sem resolução do mérito com fulcro no art. 267, VI, do CPC, ao fundamento de "superveniente falta de interesse processual" (fls. 29/30). Em suas razões de recurso, defendeu, em síntese, a nulidade processual porque os autores não teriam sido pessoalmente intimados para manifestar seu interesse no julgamento da lide, como determina expressamente o art. 267, § 1º, do CPC. Desta forma, requereu a anulação da Sentença hostilizada para se determinar o prosseguimento do Feito. O apelo foi recebido em ambos os efeitos, e sendo a ação extinta antes da citação da parte contrária, descabe a intimação da apelada para apresentar contrarrazões. É certo que o magistrado pode por fim a Ação sem análise do mérito, dentre outras hipóteses, quando o processo ficar parado por mais de hum (01) ano por negligência das partes, e quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competia, ou abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 267,II e III, do CPC). Entretanto, para que haja extinção processual na dicção do citado artigo, mister se faz que seja o autor intimado pessoalmente para que promova a movimentação do processo em quarenta e oito horas consoante redação cogente do artigo 267, § 1º do CPC: Art. 267, § 1o do CPC: O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. Comentando o referido artigo, doutrina o jurista Humberto Theodoro Júnior: "A intimação pessoal da parte, exigida textualmente pelo código, visa a evitar a extinção em casos que a negligência e o desinteresse são apenas do advogado, e não do sujeito processual propriamente dito. Ciente do fato, a parte poderá substituir seu procurador ou cobrar dele a diligência necessária para que o processo retome o curso normal" (in Curso de Direito Processual Civil, 38ª ed., v. I, Forense, 2002, p. 280). Lecionam também Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery que "não se pode extinguir o processo com fundamento no CPC 267 III, sem que, previamente, seja intimado pessoalmente o autor para dar andamento ao processo. O dies a quo do prazo (termo inicial) é o da intimação do autor; daí começa a correr o prazo de 48h (quarenta e oito horas). Permanecendo silente há objetivamente a causa de extinção" (In,"Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante"7ª ed., rev. e ampl.. Editora Revista dos Tribunais: 2003, pág. 630). Contudo, na hipótese vertente, não há qualquer comprovação da ocorrência de tal diligência. Portanto, não tendo existido a prévia intimação pessoal dos autores, não se pode extinguir o processo sob o fundamento do art. 267, II, do CPC, como fez a douta Magistrada. Neste sentido: APELAÇAO CÍVEL - AÇAO DE BUSCA E APREENSAO - EXTINÇAO DO PROCESSO SEM RESOLUÇAO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE CITAÇAO - ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR - AUSÊNCIA DE INTIMAÇAO PESSOAL DA PARTE (ART. 267, § 1º, CPC)- CASSAÇAO DA SENTENÇA - O abandono da causa pelo autor, em razão do não cumprimento de determinação judicial, gera a extinção do processo sem julgamento do mérito somente se o demandante, intimado pessoalmente para promover o andamento do feito, não o fizer em 48 (quarenta e oito) horas, a teor do que dispõe o parágrafo 1º do art. 267 do CPC - Ocorrendo apenas a intimação pela imprensa oficial, deve ser cassada a sentença monocrática, com o retorno dos autos à Vara de origem para o prosseguimento do feito - Recurso provido. Unânime. (TJDFT - AC 20080710169836 - (400188) - Rel. Des. Otávio Augusto - DJe 20.01.2010 - p. 168); DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - ALIENAÇAO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - VEÍCULO AUTOMOTOR - AÇAO DE BUSCA E APREENSAO - PARALISAÇAO POR MAIS DE 1 (UM) ANO - EXTINÇAO DO FEITO SEM RESOLUÇAO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇAO DA PARTE - NULIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 267, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - I- A extinção do processo sem resolução do mérito, por paralisação ou abandono da causa, nos termos do artigo 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, exige prévia e pessoal intimação da parte para suprir a omissão, no prazo de 48 horas (CPC, art. 267, § 1º). II- Ademais, conforme a Súmula 240, do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. III- Recurso provido. (TJMA - AC 32.004/2009 - (88.117/2010) - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva - DJe 20.01.2010 - p. 65); APELAÇAO CÍVEL - EXECUÇAO - EXTINÇAO ABANDONO - Independente de ser ação de execução ou de conhecimento, a extinção da ação, nos casos previstos no art. 267, III, do CPC, exige prévia intimação pessoal da parte autora/exequente para adotar providência necessária e que esta, no prazo legal, permaneça inerte, na forma do art. 267, § 1º, do CPC. Desobedecidos os ditames legais a sentença deve ser anulada. Decisão unânime. (TJPI - AC 05.000190-6 - Rel. Des. Brandão de Carvalho - DJe 11.01.2010 - p. 3); PROCESSO CIVIL - AÇAO DE BUSCA E APREENSAO - EXTINÇAO DO FEITO SEM RESOLUÇAO DO MÉRITO - INÉRCIA DA PARTE AUTORA - ART. 267, III E § 1º DO CPC - ABANDONO DA CAUSA - INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS - INTIMAÇAO PESSOAL DO REQUERENTE - AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA - I- Não tendo sido observados os requisitos indispensáveis para que se proceda à extinção do processo por abandono, na forma do art. 267, III e § 1º do cpc, vez que não houve a intimação pessoal da parte autora para, em 48 (QUARENTA E OITO) horas, suprir a falta constatada, inclusive advertindo-a de que a sua inércia ensejaria a extinção do feito, o que não ocorreu no presente caso, impõe-se a anulação do julgado vergastado; II- Recurso conhecido e provido. (TJSE - AC 2009210726 - (12420/2009) - 2ª C.Cív. - Relª Desª Marilza Maynard Salgado de Carvalho - DJe 19.01.2010 - p. 34) O STJ assim já se manifestou: "Para a extinção do processo, fundada no abandono de causa, é necessária a intimação pessoal da parte para suprir a falta em 48 (quarenta e oito horas)" (AgRg no REsp 1154095/DF, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 20/09/2010); "É imprescindível a intimação pessoal do autor para que se extinga o processo com base no art. 267, III, do CPC, a fim de que a parte não seja surpreendida pela desídia do advogado" (AgRg no Ag 1150234/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 30/09/2009) "Nos termos do art. 267, § 1º, do CPC, somente a extinção do processo por negligência das partes ou por abandono da causa pelo autor demanda a prévia intimação pessoal dos litigantes para suprir o vício em 48 (quarenta e oito) horas" (AgRg no Ag 747.575/RJ, Rel. Ministro JOAO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2006, DJ 01/08/2006, p. 409); "Exige-se a intimação pessoal da parte, na forma do parágrafo 1º, do art. 267, do CPC, para a extinção do feito com base no inciso III, do mesmo dispositivo processual, a par da iniciativa do lado adverso. II. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 512.689/SE, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2003, DJ 25/02/2004, p. 184); PROCESSO CIVIL - EXTINÇAO DO PROCESSO - ABANDONO DA CAUSA (CPC ART. 267, III, E PARÁGRAFO 1.)- INTIMAÇAO DAS PARTES NA PESSOA DO ADVOGADO - NULIDADE. PARA QUE SE EXTINGA O PROCESSO COM FUNDAMENTO NOS INCISOS II E III DO ART. 267 DO CPC E IMPRESCINDIVEL A INTIMAÇAO PESSOAL DAS PARTES, PARA SUPRIR A FALTA (ART. 267, PARÁGRAFO 1.). NAO BASTA A INTIMAÇAO DO ADVOGADO. E NULA A DECISAO QUE EXTINGUE O PROCESSO MEDIANTE SIMPLES INTIMAÇAO DO ADVOGADO. (RMS .389/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/1992, DJ 20/04/1992, p. 5201). Ora, inquestionável que a caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito, esteada na desídia, tem como pressupostos a intimação pessoal da parte, o que inocorreu na hipótese vertente. Diante do exposto, com fundamento no art. 557, § 1-A, do CPC e no art. 162, XX do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, dou provimento ao presente Recurso para, por ausência de prévia intimação pessoal do autor para dar prosseguimento ao feito, conforme exige o art. 267, § 1º, do CPC, anular a Sentença que extinguiu a ação por superveniente falta de interesse de agir, determinando, consequentemente, a remessa dos autos ao juízo de origem para que se dê regular o andamento a ação objeto deste recurso. Publique para efeito de intimação. Salvador, 12 de dezembro de 2011. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR

    Salvador, 12 de dezembro de 2011

    José Cícero Landin Neto

    Relator

    Fonte: DJE TJBA

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