Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Des. José Cícero Landin Neto desproveu decisão da 10ª Vara da Fazenda Pública de Salvador

    Publicado por Direito Legal
    há 12 anos

    Inteiro teor da decisão:

    PODER JUDICIÁRIO

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

    José Cícero Landin Neto

    PUBLICAÇAO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

    0015962-68.2011.8.05.0000Agravo de Instrumento

    Agravante : Municipio do Salvador

    Agravado : Centro Terapeutico J. L. Moreno Ltda

    Proc. Município : Daniel Souza Tourinho

    DECISAO O presente Agravo de Instrumento, com pedido liminar, foi interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR contra decisão do MM Juiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca do Salvador que, nos autos da Execução Fiscal n.º 0015962-68.2011.805.0000-0, ajuizada contra CENTRO TERAPEUTICO J.L. MORENO LTDA - ora agravada- indeferiu o pedido de redirecionamento da execução aos sócios HEITOR SILVA DE ANDRADE e THEREZA MARIA V. BATISTA sob o fundamento de que o redirecionamento só é possível que o nome dos referidos sócios constassem na CDA que instruiu a Inicial (fls.48/49). Aduz o agravante, em resumo, que muito embora o nome dos sócios não constem na CDA, o redirecionamento da execução é possível em face da dissolução irregular da sociedade - Súmula 435 do STJ - que deixou de funcionar no endereço constante no cadastro municipal, como também pela baixa que foi dada no registro da agravada perante os órgãos essenciais ao desenvolvimento regular de suas atividades sem o pagamento dos tributos devidos. Pugna, assim, que seja dado provimento ao presente Recurso para reformar a decisão agravada "e determinar o redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios gerentes". Merecem acolhimento as alegações do agravante. Muito embora não conste na CDA o nome dos sócios gerentes da empresa executada, resta consolidada no Superior Tribunal de Justiça a orientação no sentido de que "o redirecionamento da execução fiscal e seus consectários legais para o sócio-gerente da empresa somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa" (AgRg no Ag 1173644/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14/12/2010); e também que, "a certidão emitida pelo Oficial de Justiça atestando que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, a este competindo, se for de sua vontade, comprovar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder, ou ainda, não ter havido a dissolução irregular da empresa. Inteligência da Súmula n. 435 do STJ. 4. Agravo regimental a que dá provimento"(AgRg no REsp 1158759 / RJ. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. DJe 08/10/2010). Outro não foi o posicionamento adotado por aquela Corte Federal no julgamento dos AgRg no Ag 1267515/SP, AgRg no REsp 1127936/PA e AgRg no REsp 923.382/RS: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSAO. INOCORRÊNCIA. EXECUÇAO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. NOME DO SÓCIO NAO CONSTANTE NA CDA. OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 135 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. (...).2."A jurisprudência da Primeira Seção desta Corte Superior ao concluir o julgamento do ERESP n.º 702.232/RS, da relatoria do e. Ministro Castro Meira, publicado no DJ de 26.09.2005, assentou que: a) se a execução fiscal foi ajuizada somente contra a pessoa jurídica e, após o ajuizamento, foi requerido o seu redirecionamento contra o sócio-gerente, incumbe ao Fisco a prova da ocorrência de alguns dos requisitos do art. 135, do CTN: a) quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa; b) constando o nome do sócio-gerente como co-responsável tributário na CDA cabe a ele o ônus de provar a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN, independentemente se a ação executiva foi proposta contra a pessoa jurídica e contra o sócio ou somente contra a empresa, tendo em vista que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN c/c o art. 3º da Lei n.º 6.830/80″ (STJ - AgRgAg nº 1.101.780/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, in DJe 7/10/2009) (AgRg no Ag 1267515 / SP. Ministro HAMILTON CARVALHIDO. DJe 01/12/2010). "TRIBUTÁRIO - EXECUÇAO FISCAL - REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO CUJO NOME NAO CONSTA DA CDA - DISSOLUÇAO IRREGULAR DA SOCIEDADE - CERTIDAO DE OFICIAL DE JUSTIÇA - PROVA SUFICIENTE PARA AUTORIZAR O REDIRECIONAMENTO. 1. Hipótese em que muito embora na Certidão de Dívida Ativa não conste o nome da recorrente como co-responsável tributário, não se há falar em não-observância da disposição contida no art. 135 do Código Tributário Nacional pelo acórdão recorrido. 2. In casu, ficou comprovado indício de dissolução irregular da sociedade pela certidão do oficial de justiça, conforme exposto no acórdão regional, que noticiou que no local onde deveria estar sediada a executada encontra-se outra empresa. 3. Esta Corte tem entendido de que os indícios que atestem ter a empresa encerrado irregularmente suas atividades são considerados suficientes para o redirecionamento da execução fiscal. Precedentes. Agravo regimental improvido" (stj - AgRg no REsp 1127936 / PA. Ministro HUMBERTO MARTINS. DJe 05/10/2009). "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇAO FISCAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA INCLUSAO NO POLO PASSIVO DO NOME DO SÓCIO-GERENTE NA DEMANDA. ACÓRDAO RECORRIDO E SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU CONSIGNAM A EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTIÇA ATESTANDO A NAO-LOCALIZAÇAO DA EMPRESA NO DOMICÍLIO FISCAL. PRESUNÇAO IURIS TANTUM DE DISSOLUÇAO IRREGULAR A SER ELIDIDA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇAO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de inclusão do nome do sócio-gerente, que não consta na Certidão de Dívida Ativa, no pólo passivo da execução fiscal, nos casos em que encontra-se presente nos autos certidão de oficial de justiça atestando a não-localização da empresa executada no seu domicílio fiscal. 2. Julgando casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça vem reiterando o posicionamento no sentido de que a certidão exarada pelo meirinho possui presunção iuris tantum de dissolução irregular, podendo, no entanto, ser discutida a responsabilidade tributária do sócio-gerente em sede de embargos à execução fiscal. 3. Precedentes desta Corte: EREsp 852.437/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 3.11.2008; REsp 1.096.444/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 30.3.2009; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.003.035/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 11.2.2009; REsp 944.872/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 8.10.2007; EDcl no REsp 897.798/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 24.11.2008; AgRg no REsp 1.014.745/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 11.9.2008. 4. Agravo regimental desprovido" (STJ - AgRg no REsp 923.382/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 05/08/2009). Este também tem sido o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no exame de situação idêntica a que se apresenta, senão vejamos: TJBA - TRIBUTÁRIO. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇAO FISCAL. DISSOLUÇAO IRREGULAR DA SOCIEDADE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇAO À SÓCIA MAJORITÁRIA. INCLUSAO DO NOME DA SÓCIA COMO CO-RESPONSÁVEL. AUSÊNCIA DE PRODUÇAO DE PROVA APTA A ELIDIR A PRESUNÇAO DE CERTEZA DO TÍTULO. VALIDADE DO REDIRECIONAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. 1. O STJ TEM SE POSICIONADO NO SENTIDO DE QUE A EMPRESA QUE DEIXA DE FUNCIONAR NO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO SOCIAL ARQUIVADO NA JUNTA COMERCIAL, DESAPARECENDO SEM DEIXAR NOVA DIREÇAO, É PRESUMIVELMENTE CONSIDERADA COMO DESATIVADA OU IRREGULARMENTE EXTINTA. 2. A RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL SECUNDÁRIA DO SÓCIO, NA JURISPRUDÊNCIA DO E. STJ, FUNDA-SE NA REGRA DE QUE O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇAO FISCAL, E SEUS CONSECTÁRIOS LEGAIS, PARA O SÓCIO-GERENTE DA EMPRESA, SOMENTE É CABÍVEL QUANDO RESTE DEMONSTRADO QUE ESTE AGIU COM EXCESSO DE PODERES, INFRAÇAO À LEI OU CONTRA O ESTATUTO, OU NA HIPÓTESE DE DISSOLUÇAO IRREGULAR DA EMPRESA. A RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO SÓCIO SOB O ÂNGULO DO ÔNUS DA PROVA RECLAMA SUA AFERIÇAO SOB DUPLA ÓTICA, A SABER: I) A CERTIDAO DE DÍVIDA ATIVA NAO CONTEMPLA O SEU NOME, E A EXECUÇAO VOLTADA CONTRA ELE, EMBORA ADMISSÍVEL, DEMANDA PROVA A CARGO DA FAZENDA PÚBLICA DE QUE INCORREU EM UMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 135 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL; II) A CDA CONSAGRA A SUA RESPONSABILIDADE, NA QUALIDADE DE CO-OBRIGADO, CIRCUNSTÂNCIA QUE INVERTE O ÔNUS DA PROVA, UMA VEZ QUE A CERTIDAO QUE INSTRUI O EXECUTIVO FISCAL É DOTADA DE PRESUNÇAO DE LIQUIDEZ E CERTEZA.. RECURSO PROVIDO (Classe: APELAÇAO. Número do Processo: 36453-6/2006. Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CÍVEL. Relator: VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO. Data do Julgamento: 20/01/2009). Logo, decidiu equivocadamente o douto Juiz de 1ª grau ao, proferir a decisão hostilizada. E mais, estando a decisão hostilizada em confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça e também do STJ, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o quanto disposto no art. 557, § 1-A, do CPC, que estabelece: "Art. 557 - § 1º-A -"Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso". O Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, ao julgar o Recurso Especial nº. 226621/RS, cujo objeto era a possibilidade do Relator monocraticamente apreciar os Recursos sob sua relatoria ante a novel redação do art. 557 do CPC, consignou em seu voto que:"O novo art. 557 do CPC tem como escopo desobstruir as pautas dos tribunais, a fim de que as ações e os recursos que realmente precisam ser julgados por órgão colegiado possam ser apreciados o quanto antes possível. Por essa razão, os recursos intempestivos, incabíveis, desertos e contraditórios à jurisprudência consolidada no tribunal de segundo grau ou nos tribunais superiores deverão ser julgados imediatamente pelo próprio relator, através de decisão singular, acarretando o tão desejado esvaziamento das pautas. Prestigiou-se, portanto, o princípio da economia processual e o princípio da celeridade processual, que norteiam o direito processual moderno"(STJ, REsp 226621/RS, Primeira Turma, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. em 29/06/2000, DJ de 21/08/2000, p. 99). Diante do exposto, e com fundamento no art. 557, § 1-A, do CPC, dou provimento ao presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão questionada, determinando, por consequência, que a execução proposta contra CENTRO TERAPEUTICO J.L. MORENO LTDA seja redirecionada a seus sócios gerentes. Publique-se para efeito de intimação Salvador, 19 de dezembro 2011. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR

    Salvador, 19 de dezembro de 2011

    José Cícero Landin Neto

    Relator

    Fonte: DJE TJBA

    Mais: www.direitolegal.org

    • Sobre o autorRevista forense eletrônica
    • Publicações7438
    • Seguidores3193
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações22
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/des-jose-cicero-landin-neto-desproveu-decisao-da-10-vara-da-fazenda-publica-de-salvador/2994949

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)