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20 de Abril de 2024
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    Do plano continuidade

    Publicado por Direito Legal
    há 12 anos

    Por Fabiana Svenson Petito Ribeiro

    Atualmente muito tem se falado sobre a possibilidade da continuidade no plano de saúde após o funcionário desligar-se da empresa ou ente público por demissão sem justa causa ou por aposentadoria. Esse plano continuidade nada mais é do que a manutenção do plano de saúde nos moldes que o funcionário tinha. Mantém-se, nesse caso, o mesmo valor pago e aproveitam-se as carências.

    Apesar de parecer novidade, o plano continuidade já existe desde a Resolução Normativa n. 195 e as CONSU 20 e 21. A nova Resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar, através da Resolução Normativa de n. 279, que passará a ter vigência em 25 de fevereiro de 2012, reforçou os casos nos quais existe a possibilidade de continuidade no plano:

    - ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa;

    - aposentados.

    Somente esses dois trabalhadores poderão continuar no plano, salientando que o funcionário demitido com justa causa e os que pediram demissão não poderão pleitear esse direito.

    Outro critério para a concessão desse benefício é o funcionário ou aposentado terem pago uma porcentagem do plano de saúde, não podendo haver o pagamento integral pela empresa ou ente público. Aquela empresa que custeia integralmente o plano de saúde para seu funcionário impossibilitará que ele, após sua saída por aposentadoria ou por demissão sem justa causa, continue no plano de saúde ao qual pertencia.

    Outro critério para a concessão desse benefício é o contrato entre a empresa e o plano de saúde ter sido firmado após 01/01/99, ou, se anteriormente, tenha sido adaptado à Lei 9656 de 1998.

    Após verificação do enquadramento do funcionário nos critérios mencionados, há a fixação de sua permanência através do contrato continuidade.

    Os ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa, poderão se manter no plano o referente a 1/3 do período no qual ele contribuiu, sendo assegurado o mínimo de 6 meses e o máximo de 24 meses.

    Exemplificando: O funcionário que foi demitido sem justa causa e efetuava pelo menos parte do pagamento de seu plano de saúde durante 18 meses, poderá permanecer no plano com a mesma cobertura e com o valor de contraprestação pelo período de 6 meses. E, aquele funcionário que também foi demitido sem justa causa, mas permaneceu com a empresa no plano durante 12 anos poderá permanecer como beneficiário por 24 meses e não 4 anos que corresponderia a 1/3 do período no qual contribuiu.

    Esse plano inclui não somente o titular e ex-empregado mas todos os seus familiares se estiverem como seus dependentes no plano anterior.

    A exceção é para os aposentados que contribuíram durante mais de 10 anos que o prazo é indeterminado. Para os que tenham contribuído por período inferior a este período, o direito de manutenção no plano corresponde a cada ano contribuído, um ano de manutenção.

    A grande modificação em relação à Resolução Normativa anterior é a necessidade de contribuição, pelo menos parcial, do beneficiário. Isso porque antes, se o funcionário contribuía ou não era indiferente para que houvesse a obrigatoriedade na sua aceitação no plano após o seu desligamento. Já agora, caso ele não comprove isso, já não poderá mais pleitear a sua continuidade.

    Não houve modificações significativas em relação ao já existente.

    O prazo para a solicitação para inclusão nesse plano é de 30 dias da demissão. Caso o funcionário permaneça no plano após a sua demissão, ele deverá aderir ao plano continuidade no prazo de 30 dias da demissão e não do prazo que ele for descredenciado do plano de saúde pela empresa.

    É importante ressaltar que o pagamento será de responsabilidade integral do ex-funcionário.

    *** Artigo escrito pela advogada do escritório Fernando Quércia Advogados Associados, Fabiana Svenson Petito Ribeiro

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/do-plano-continuidade/3063817

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