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19 de Abril de 2024
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    Des. José Cícero Landin Neto, TJBA, derruba prisão ilegal em Itaberaba ( BA)

    Publicado por Direito Legal
    há 11 anos

    0003346-90.2013.8.05.0000Habeas Corpus

    Impetrante : Valmiro Pedreira de Jesus

    Paciente : Cleydson Willer Teles de Oliveira

    Advogado : Valmiro Pedreira de Jesus (OAB: 7879/BA)

    Impetrado : Juiz de Direito de Itaberaba 2ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais

    O presente Habeas Corpus, com pedido liminar, foi impetrado pelo advogado VALDOMIRO PEDREIRA DE JESUS em favor de CLEYDSON WILLER TELES DE OLIVEIRA apontando como autoridade coatora o douto Juiz da 2ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaberaba. Relata a impetrante que o paciente encontra-se desempregado, com família constituída, e que não tem condições de suportar o percentual (65% do salário mínimo por mês) estipulado no Acordo de Alimentos. Aduz também que desde de julho de 2012 requereu a revisão e que ainda não fora julgada. Salienta que o entendimento jurisprudencial é unânime no sentido de que a prisão do alimentante está atrelada as três últimas parcelas da prisão, e que estas já foram pagas, consoante documento anexo. Requerer, assim, que o presente WRIT seja liminarmente concedido e, quando do julgamento, em definitivo deferido. Na concessão de medida liminar em HC, há que se observar o disposto no art. 660, § 2º do CPP, que estabelece: "Se os documentos que instruem a petição evidenciam a ilegalidade da coação, o juiz ou o tribunal ordenará que cesse imediatamente o constrangimento". Este é o dispositivo legal, inserido no Código de Processo Penal, que autoriza a concessão de liminar em Habeas-Corpus, embora alguns doutrinadores assim não entendam, a exemplo de Ada Pellegrini Grinover, ao lecionar que "De natureza cautelar, ao contrário, é a concessão de liminar em Habeas Corpus que, embora não expressamente autorizada pela lei, se esboça em doutrina, na esteira da concessão in limine do mandado de segurança"(Revista da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, 17/196). Fernando da Costa Tourinho, discorrendo sobre esse assunto - a concessão de liminar em Habeas Corpus - acentua: "A liminar, sendo como efetivamente é, providência cautelar, exige além daquelas condições de toda e qualquer ação (Possibilidade jurídica do pedido, legitimidade para agir e interesse processual), o periculum in mora, isto é, aquele grave dano a que se refere os Regimentos dos Tribunais, ainda que provável - e o fumus boni juris (a plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretende o WRIT") - Processo Penal - 4º vol. 25ª edição, p.581. A propósito da afirmação feita pelo Professor Fernando da Costa Tourinho, referindo-se aos Regimentos dos Tribunais, vale ressaltar que o § 1º do art. 259 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia preceitua: "No Habeas Corpus, ante a relevância dos motivos do pedido positivando constrangimento ilegal, o relator poderá, liminarmente, antecipar a concessão da tutela, suspendendo os efeitos do ato impugnado até o julgamento". Em tema de prisão civil em execução de alimentos por débito que se acumulou por longo período, consoante se verifica na decisão aqui questionada - os Tribunais Superiores consolidaram entendimento no sentido que "a dívida pretérita, sem capacidade de assegurar no presente a subsistência do alimentado, é insusceptível de gerar decreto de prisão. Precedentes" (STJ. HC 48518 / PI. Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES. DJ 19/12/2005 p. 411). Nesse mesmo diapasão: STF - "Habeas corpus". Prestações alimentares em atraso. Prisão civil - Como decidido no HC 73.912, em caso análogo ao presente, "o habeas corpus, por não poderem questões controvertidas ser decididas em seu âmbito estrito, não é o meio processual próprio para discutir as condições, ou não, do paciente para satisfazer a execução, nem, ainda, a necessidade da alimentanda". - De outra parte, a prisão civil não deve ser tida como forma de coação para o pagamento da totalidade das parcelas em atraso, porque, deixando a credora que o débito se acumule por longo tempo, essa quantia não mais tem caráter alimentar, mas, sim, o de ressarcimento de despesas feitas. - Assim sendo, e em vista as circunstâncias da causa descritas no parecer da Procuradoria-Geral da República relativas à inércia da credora e referentes ao pagamento da pensão concernente aos meses de maio a dezembro tendo de 1996, devem-se ter como de caráter ainda alimentar as parcelas mensais posteriores a esta última data. "Habeas corpus" deferido, sem prejuízo de nova decretação da prisão civil, se ocorrido o inadimplemento de parcela mensal posterior a dezembro de 1996. - Grifei - (HC 75180, julg. em 10/06/1997, publ. em DJU de 01/08/97, pág. 33467, rel. Min. Moreira Alves, STF) STJ - "Habeas corpus . Prisão civil. Execução de dívida alimentar. Parcelas pretéritas. I - A prisão civil de devedor de pensão alimentar é cabível quando a cobrança se refere às três últimas parcelas em atraso, anteriores à citação e as que lhe são subseqüentes. II - Não se justifica a referida prisão quanto à dívida pretérita. III - Ordem de habeas corpus parcialmente provido." (HC 21.606/PR, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJ 23.09.2002). STJ - "Consolida-se na jurisprudência o entendimento de que, em caso de dívida alimentar que se acumula por longo período, deixa a mesma de ter esse caráter, salvo quanto às três últimas parcelas. Destarte, enquanto estas podem ser cobradas sob pena de prisão do devedor, as demais devem se exigidas executivamente, na forma do art. 732 do CPC". (STJ - 6ª Turma, HC 6.789-ES, Rel. Min. Anselmo Santiago, DJU de 13-10-98). STJ - "a dívida pretérita, sem capacidade de assegurar no presente a subsistência do alimentado, é insusceptível de embasar decreto de prisão" (RHC 6.321/ SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJ 08.09.1998). É porque, como bem salientou o Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR no julgamento do Hábeas Corpus nº. HC 43851 / RJ, "por tratar-se de dívida pretérita, carece de condições a execução fundada no art. 733 da Lei Instrumental Civil. É o que se infere do verbete n. 309 da Súmula desta Corte, a saber:"O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo."No caso de dívida alimentar antiga, reserva-se ao alimentado a execução pelo rito do art. 732 do CPC". E não tem sido outro o posicionamento adotado por este Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: HABEAS CORPUS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DÍVIDA PRETÉRITA. PRISÃO CIVIL. DESCABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EVIDÊNCIA. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. CONCESSÃO DA ORDEM. A DÍVIDA PRETÉRITA DE ALIMENTOS, SEM A VIRTUDE DE ASSEGURAR A SUBSISTÊNCIA ATUAL DO ALIMENTADO É INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR DECRETO DE PRISÃO (Classe: HABEAS CORPUS. Número do Processo: 68078-2/2008. Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CÍVEL. Relator: LICIA DE CASTRO LCARVALHO. Data do Julgamento: 03/03/2009). Observa-se que a juíza de 1º grau decretou a prisão civil do Paciente em virtude de débito pretérito, período compreendido entre novembro de 2008 a dezembro de 2012, no valor de R$ 19.182,47 (dezenove mil, cento e oitenta e dois reais e quarenta e sete centavos). Ademais, consta-se que o Paciente vem pagando parcialmente a prestação alimentícia devida (36/38). Sem necessidade, portanto, de maiores considerações, verifica-se PRIMUS ICTUS OCULI que a providência cautelar perseguida é imperiosa porque presentes os dois (02) pressupostos a que se subordina a sua concessão, consubstanciados no periculum in mora e no fumus boni juris. Assim, DEFIRO a liminar requerida para suspender, provisoriamente, a decisão que determinou a prisão civil do Paciente. Determino ainda a expedição de Alvará de Soltura, acaso o paciente esteja preso; ou o recolhimento do Mandado de Prisão em hipótese outra. Comunique-se, com URGÊNCIA, esta decisão ao ilustre Juiz impetrado, solicitando, ainda, do mesmo, informações, que deverão ser prestadas no prazo legal. Em seguida, encaminhem-se estes autos à Procuradoria de Justiça para pronunciamento. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 08 de março de 2013 DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR

    Salvador, 12 de março de 2013

    José Cícero Landin Neto

    Fonte: DJE TJBA

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