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19 de Abril de 2024
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    Erro in Procedendo na decisão da 4º Vara da Fazenda Pública de Salvador

    Publicado por Direito Legal
    há 11 anos

    0085984-90.2007.8.05.0001Apelação

    Apelante : Municipio do Salvador

    Proc. Munícipio : Jose Antonio Geraldo

    Apelado : Maurilio Alves

    DECISÃO A presente Apelação Cível foi interposta pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR contra da Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca do Salvador que, nos autos da Execução Fiscal nº 0085984-90.2007.805.0001, ajuizada pelo apelante contra MAURÍLIO ALVES - ora apelado - reconheceu, ex officio, a prescrição do débito tributário extinguindo, por conseguinte, a referida Ação de Execução Fiscal. Em suas razões, sustentou o apelante, em resumo, que execução fiscal foi proposta antes da ocorrência da prescrição e que não pode ser penalizado pela demora nos procedimentos e atos judiciais, que competiam exclusivamente ao judiciário. Requereu ao final, que seja dado provimento ao presente recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. O apelo foi recebido em ambos os efeitos, e sendo a ação extinta antes da citação da parte contrária, descabe a intimação da apelada para apresentar contrarrazões. Insta salientar que a constituição definitiva do crédito tributário inaugura o decurso do prazo prescricional de cinco anos para o Fisco cobrar judicialmente o crédito tributário. Consoante fixou o Ministro do STJ, LUIZ FUX, no julgamento do REsp nº 965.361/SC (1ª TURMA, julgado em 05/05/2009, DJe 27/05/2009): "A prescrição do direito de cobrança judicial pelo Fisco encontra-se disciplinada em cinco regras jurídicas gerais e abstratas, a saber: (a) regra da prescrição do direito do Fisco nas hipóteses em que a constituição do crédito se dá mediante ato de formalização praticado pelo contribuinte (tributos sujeitos a lançamento por homologação); (b) regra da prescrição do direito do Fisco com constituição do crédito pelo contribuinte e com suspensão da exigibilidade; (c) regra da prescrição do direito do Fisco com lançamento tributário ex officio; (d) regra da prescrição do direito do Fisco com lançamento e com suspensão da exigibilidade; e (e) regra de reinício do prazo de prescrição do direito do Fisco decorrente de causas interruptivas do prazo prescricional (In: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3ª Ed., Max Limonad, págs. 224/252)". Isto porque, as regras prescricionais apontadas alhures revelam prazo quinquenal com dies a quo diversos. Quando o Fisco constitui o crédito tributário, mediante lançamento ex officio, inexistindo quaisquer causas de suspensão da exigibilidade ou de interrupção da prescrição, o prazo prescricional conta-se da data em que o contribuinte for regularmente notificado do lançamento tributário, consoante arts. 145 e 174, ambos do CTN. Lembre-se que no julgamento do Recurso Representativo de Controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução n. 8/2008 do STJ), a 1ª Seção do STJ reafirmou o entendimento de que é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário a remessa do carnê do IPTU ao endereço do contribuinte (REsp 1111124/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009). O art. 155, caput, do então Código Tributário de Rendas do Município do Salvador (Lei Municipal nº 4.279/90) estabelecia que "o pagamento do imposto será feito nas épocas e prazos previstos em ato administrativo". O calendário fiscal foi fixado pelo Decreto Municipal nº 12.230/99. Nele ficou estabelecido, já no art. 1º, caput, que o IPTU/TL é lançado anualmente e será pago de uma só vez, até o dia 05 do mês de fevereiro do exercício, com redução de 10% (dez por cento). O ente público oferece a possibilidade de realização de parcelamento, conforme a redação original do art. 2º do referido Decreto, in verbis: Art. 2º O contribuinte que não efetuar o pagamento do imposto de uma só vez, até a data do vencimento estabelecido no artigo anterior, poderá fazê-lo em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, respeitado o valor mínimo de cada parcela estabelecido em Lei. Parágrafo único. O vencimento da primeira parcela ocorrerá na mesma data prevista para o vencimento da cota única, e o das demais, nos dias 5 dos meses de março até novembro do exercício."Para aderir a forma do pagamento parcelado, o contribuinte deve demonstrar o seu intento mediante o pagamento da primeira parcela, que vence na mesma data de vencimento da cota única. Inocorrendo o pagamento da primeira parcela, deve-se entender apenas pelo inadimplemento do pagamento do tributo em cota única. Ou seja, a cota única é a regra e o parcelamento é a exceção. Assim, uma Execução Fiscal que objetiva cobrar todas as parcelas é meio artificial de burlar a prescrição, prolongando o prazo prescricional em 10 meses, o que é inaceitável. Só haverá suspensão de exigibilidade do crédito, se o parcelamento tiver sido iniciado com o pagamento de, ao menos uma parcela, porque tal modalidade de quitação é exceção. A hipótese vertente cuida em verdade de crédito tributário referente à cobrança à cobrança de IPTU/TL, cujas notificações se operaram com a entrega do carnê ao contribuinte para pagamento, respectivamente, em 05/02/2003 e 05/02/2004, não havendo nos autos qualquer indicativo de impugnações (que pode ser feita no trintídio) apresentadas pelo contribuinte, dando-se, então, a constituição definitiva do crédito tributário em questão em 05/03/2003 e 05/03/2004 (30 dias após o vencimento da cota única). Desta forma, necessário estabelecer que em 30/05/2007 o MUNICÍPIO DO SALVADOR - ora recorrente - propôs contra o apelado Ação de Execução Fiscal objetivando a cobrança judicial de IPTU/TL dos exercícios de 2003 e 2004. Vale ressaltar, que a referida ação ajuizada após a Lei Complementar nº. 118/2005, o lapso prescricional do crédito tributário era interrompido pelo despacho que determinou a citação do devedor, conforme se depreende da nova redação dada ao artigo 174, parágrafo único, I, do CTN: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe:. I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação citação em execução fiscal; (com as alterações da Lei Complementar nº 118/2005). Desta forma, necessário observar que o despacho que determinou a citação foi expedido em 21/06/2007, conforme se verifica às fls. 08, pelo que restou interrompida a prescrição. Ademais, se não houvesse ocorrido a interrupção da prescrição, verifica-se que há um óbice intransponível à extinção do crédito tributário, que é a Súmula nº. 106 do Superior Tribunal de Justiça, assim enunciada:"Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência". A Execução Fiscal foi ajuizada em 30/05/2007, tendo o juiz determinado a citação em 21/06/2007. Não tendo sido efetuada a citação, peticionou o exequente informando o novo endereço do executado e requerendo a citação em 19/06/2009. Proferido o ato ordinatório de fl. 15, determinando a expedição de novo mandado, o processo permaneceu parado e o mandado não foi expedido, até que em 07/08/2012 foi prolatada sentença reconhecendo a prescrição. Diante do exposto, com fundamento no § 1º-A do art. 557 do CPC e no art. 162, XX do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, dou provimento ao presente Recurso para anular a Sentença, em virtude da inocorrência da prescrição dos créditos tributários vencidos nos exercícios de 2003 e 2004, com a conseqüente remessa dos autos ao juízo de origem para que dê regular andamento à presente ação. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 06 de março de 2013. José Cícero Landin Neto Desembargador Relator

    Salvador, 12 de março de 2013

    José Cícero Landin Neto

    Fonte: DJE TJBA

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