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19 de Abril de 2024
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    TJ da Bahia anula sentença da juíza Maria Jacy de Carvalho da 9ª Vara Cível de Salvador

    Publicado por Direito Legal
    há 11 anos

    SALVADOR (05/08) - Tribunal de Justiça da Bahia vem combatendo com rigor sentenças prolatadas sem a devida fundamentação e que afrontam o art. 557, § 1º-A, do CPC. A constatação se dá numa rápida leitura do Diário de Justiça Eletrônico do TJBA. Para dificultar a leitura, algumas decisões do segundo grau, omitem a vara de origem, até escondem aos olhos do público não familiarizados com a temática jurídica, mas basta colocar os nomes de uma das partes em pesquisa de primeiro grau e lá está a Vara de origem e o nome do prolator. O prejuízo causado ao jurisdicionado com decisões erradas são muitas vezes irreversíveis, é o caso do titular da 26ª Vara Cível, juiz Benício Mascarenhas Neto, que em uma decisão descurada, imotivada e sem fundamentação em 2009, levou um casal de radialistas de Salvador a perderem um imóvel de 190 m2 no bairro de Stela Mares, naquela cidade. A Defensoria Pública luta para reaver as indenizações em favor de seus assistidos que peregrinam para ter seu imóvel de volta.

    Assim giza o novel artigo, verbis:

    "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

    § 1º - A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.

    § 1º Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto: provido o agravo, o recurso terá seguimento.(...)"

    Em síntese: há de haver relação de pertinência entre a decisão monocrática, a decisão paradigmática do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior e a respectiva competência recursal. Sem estes três elementos, não há como se falar em espírito de celeridade processual e segurança jurídica, pois não haveria a necessária aproximação das jurisprudências dentro da mesma cadeia recursal.

    Se a matéria em questão não possui jurisprudência dominante no tribunal paradigmático que possua pertinência recursal, então o caso é de julgamento pela Câmara Cível do Tribunal local.

    Não se está, todavia, negando-se a possibilidade da jurisprudência do STJ em matéria constitucional ou de qualquer outro Tribunal Superior servir de fundamento para as decisões de Tribunal local.

    Inexistindo pertinência recursal, as decisões do Tribunal Superior poderão, sim, servir de paradigma e fundamentarem o julgamento da respectiva Câmara Cível, mas não da decisão monocrática do relator, posto que o julgamento por decisão monocrática deve ter por meta o tribunal para o qual o recurso daquela decisão será dirigido, em nome, também, do princípio da segurança jurídica, conforme a melhor exegese do artigo 557 do CPC.

    Inteiro teor da decisão do relator:

    0090840-92.2010.8.05.0001Apelação

    Apelante : Bv Financeira Sa-credito Financiamento e Investimento

    Advogado : Julio Cesar Valeriano da Silva (OAB: 30587/BA)

    Apelado : Miguel Venancio de Oliveira

    Trata-se de Apelação (fls. 32/48) interposta por BV FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para invectivar sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, por ele movida contra MIGUEL VENÂNCIO DE OLIVEIRA, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, em razão de não configuração da mora, por não considerar válida a notificação realizada em virtude da incompetência territorial de serventia diversa da Comarca de residência do devedor/Apelado, com fulcro no art. 267, inciso IV do CPC. Irresignada, a Apelante alega que a decisão da qual se recorre há de ser modificada porque não teria dado correta interpretação legal à questão, já que o § 2º, do artigo , do Decreto-Lei 911/69 não exige a notificação extrajudicial por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos do domicílio do devedor. Afirma que a constituição em mora decorre do simples inadimplemento da prestação, bem assim que a notificação extrajudicial pode ser dirigida, de qualquer Cartório, para o endereço do devedor, sendo o aviso de recebimento assinado prova hábil de demonstração da constituição em mora. Aduz, por fim, que o entendimento do juízo a quo prescinde de previsão legal e que, portanto, estaria o magistrado emprestando interpretação diversa ao texto da lei e pugna pela reforma da decisão de 1º grau, a fim de que seja determinada a intimação da apelante para dar andamento ao feito ou concedendo prazo para realização de diligências a fim de localizar o devedor ou o bem. Processo distribuído à Quarta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. É o que basta relatar. O artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil prevê que o Relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Consoante dispõe o art. , § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/04, o inadimplemento do contrato de alienação fiduciária está condicionado, exclusivamente, à mora do devedor, que poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos. Por outro lado, as disposições introduzidas com o advento do novo Código Civil, precisamente em seu art. 397, estão em perfeita consonância com os requisitos previstos no art. , § 2º do Dec-lei n.º 911/69, não havendo que se falar em derrogação deste último dispositivo. A Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, relatora do REsp nº 1.283.834- BA, em voto preciso, afirmou que "A jurisprudência dessa Corte já pacificou-se no sentido de que, na ação de busca e apreensão, cujo objeto é contrato de financiamento com garantia fiduciária, a mora constitui-se ex re nas hipóteses do art. , § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, ou seja, uma vez não paga a prestação no vencimento, já se configura a mora do devedor que deverá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor (art. , § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69)". Ainda no que tange à constituição em mora por meio de notificação extrajudicial, foi recentemente consolidado no STJ entendimento no sentido de ser possível a sua realização por Cartório de Títulos e Documentos de Comarca diversa do domicílio do devedor, sendo suficiente a entrega da correspondência no seu endereço, ainda que não pessoalmente recebida. Considero justas, portanto, as razões do Apelante, diante do novo e atual posicionamento do STJ, consubstanciado no seguinte julgado: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. 2. De fato, inexiste norma no âmbito federal relativa ao limite territorial para a prática de atos registrais, especialmente no tocante aos Ofícios de Títulos e Documentos, razão pela qual é possível a realização de notificações, como a efetivada no caso em apreço, mediante o requerimento do apresentante do título, a quem é dada liberdade de escolha nesses casos. 3. A notificação extrajudicial, seja porque não está incluída nos atos enumerados no art. 129, seja porque não se trata de ato tendente a dar conhecimento a terceiros acerca de sua existência, não está submetido ao disposto no art. 130 da Lei 6.015/73. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido." (REsp 1237699/SC, 4ª T., rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 22/03/2011) Neste sentido, colaciono, ainda, julgados recentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: "PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. AQUISIÇÃO. FINANCIAMENTO. MORA. NOTIFICAÇÃO. CARTÓRIO. JURISDICAÇÃO TERRITORIAL DIVERSA DO DESTINATÁRIO. ENTREGA NO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. LEGALIDADE. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA - APELAÇÃO PROVIDA. É válida para caracterização da mora do devedor fiduciário a entrega da correspondência de notificação pelo preposto do Correio ou Cartório de Títulos e Documentos no endereço indicado no contrato, não sendo necessário que o cartório seja da mesma jurisdição territorial do destinatário."(TJBA. Apelação Cível nº 0138797-94.2007.805.0001. Rel. Desa. Maria da Graça Osório Pimentel. Segunda Câmara Cível. Julgado 30/10/2012. Publicado DJE 29/11/2012). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA COMPROVADA. DEC. LEI 911/69. SENTENÇA EXTINTIVA COM BASE NO ART 267, IV DO CPC. NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA POR CARTÓRIO DIVERSO DA COMARCA DE DOMICÍLIO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. É válida, para efeito de constituição em mora, a notificação efetivada por Cartório de Títulos e Documentos de Comarca diversa do domicílio do notificado. O diploma legal que rege a matéria, não exige que a mencionada notificação seja realizada exclusivamente por cartório originário do domicílio do devedor. Atualmente, a jurisprudência dominante, sobretudo a do Superior Tribunal de Justiça, cuidando de Ação de Busca e Apreensão do Dec.Lei 911/69 entende não ser obrigatória a notificação pessoal do devedor para constituí-lo em mora, bastando, portanto, a comprovação de que a notificação efetivamente chegou ao local de destino, ou seja, ao endereço do demandado." (TJBA. Apelação Cível nº 0098192-67.2011.8.05.0001, Rel. Des. Augusto Lima Bispo. Primeira Câmara Cível. Julgado 19/11/2012. Publicado DJE 29/11/2012) Nessa linha de entendimento, não assiste razão ao juízo de origem ao extinguir o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no inciso IV do art. 267 do CPC, por absoluta falta de pressuposto válido de constituição do processo, consistente na nulidade da notificação extrajudicial do devedor. Tal nulidade não se caracterizou, por ter havido prática de ato regular pelo Oficial do Serviço Notarial e Registral da Comarca de Maceió - AL (fls. 15), que notificou o devedor no seu domicílio, em Salvador-BA, nos termos do Decreto Lei nº 911/69. Assim sendo, na espécie, é imperioso concluir, foi caracterizada a mora do devedor, ora Apelado, requisito indispensável na Ação de Busca e Apreensão, consoante disposição da Súmula 72 do STJ,como se vê: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". Diante do exposto, dou provimento ao recurso interposto, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC, para declarar nula a sentença proferida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. Salvador, 26 de julho de 2013. CR/06

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