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25 de Abril de 2024
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    TJ da Bahia cassa decisão da juíza Maria de Fátima Silva Carvalho da 2ª Vara Cível de Salvador

    Publicado por Direito Legal
    há 11 anos

    0007867-78.2013.8.05.0000Agravo de Instrumento

    Agravante : Banco Volkswagen S/A

    Advogado : Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos (OAB: 23880/BA)

    Advogado : Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB: 1110A/BA)

    Agravado : Mario Augusto Miranda

    Vistos estes autos. Banco Wolkswagen S/A, representado, interpõe agravo de instrumento preparado, visando reforma da decisão proferida por MM Juíza de Direito da 2a Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, nos autos da ação de "Busca e Apreensão nº 0324828-18.2013.805.0001″ movida contra MARIO AUGUSTO MIRANDA, consistente na postergação da decisão de pedido de concessão de liminar de busca e apreensão de veículo, objeto do contrato firmado entre as partes litigantes, formulado com base no art. do Decreto-lei nº 911/69, comprovada a mora do agravado, a justificar o acolhimento de sua pretensão. Comprovada a mora e o inadimplemento, aperfeiçoado através da notificação do devedor, consoante documentos exibidos, o deferimento da liminar na ação de busca e apreensão é medida que se impõe. O entendimento da doutrina e da jurisprudência é pacífico no sentido de não cabimento de contestação antes do cumprimento da liminar. Requer atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento. Exibe peças. Fls. 12/42. É o relatório. Assiste razão ao recorrente. Ao proferir a decisão guerreada, fl. 33, a julgadora estava convicta de que"a liminar pleiteada encontra amparo no Decreto-Lei nº 911/69 e tem a sua constitucionalidade reconhecida pelo STF". Dispõem os art. , §§ 2º e , do Dec. Lei 911/1969, que: Art. 2º, § 2º." A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. "(grifo nosso) Art. 3º." O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. "(grifo nosso) Da redação supra, conclui-se que, a comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor, ou, ainda, não constatada a ocorrência de qualquer circunstância fática capaz de afastar a aplicação da norma legal, enseja a concessão da liminar na referida ação de busca e apreensão. A mora decorrerá de simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de cartório de títulos e documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor, consoante o citado Art. , § 2º, do Decreto-lei nº 911/1969. In casu o agravante demonstra que o agravado tornou-se inadimplente, comprovando sua constituição em mora através de notificação extrajudicial expedida por Cartório de Registro de Títulos e Documentos enviada ao devedor, no endereço constante do contrato, através de aviso de recebimento, fls. 13/32, conforme exigido no mencionado diploma legal. Neste sentido jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça:"Direito civil e processual civil. Recurso especial. Busca e apreensão. Alienação fiduciária. Caracterização da mora. Precedentes. Comprovação da Mora. Validade da notificação. Requisito para concessão de liminar. - (...) - Na alienação fiduciária, comprova-se a mora do devedor pelo protesto do titulo, se houver, ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, que é considerada válida se entregue no endereço do domicílio do devedor, ainda que não seja entregue pessoalmente a ele. (grifo nosso) - A busca e apreensão deve ser concedida liminarmente se comprovada a mora do devedor fiduciante. - Recurso especial provido. (STJ, REsp, nº 810717/RS, Terceira Turma, Rel. Nancy Andhighi, DJ 04/09/2006) Consta da decisão hostilizada, fl. 33, in verbis: "A medida liminar pleiteada encontra amparo no Decreto-Lei nº 911/69 e tem a sua constitucionalidade reconhecida pelo STF, entretanto viola as disposições constantes do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que não observa o equilíbrio entre as partes integrantes da relação de consumo. Trata-se de medida enérgica e constrangedora para o devedor, sem qualquer oportunidade de verificar se este consumidor/devedor pagou a prestação e houve falha do sistema de cobrança, assim como se existe ação de revisão ou consignatória em outra Vara, desatendendo também a norma Constitucional prevista no art. 5º XXXII, que impõe ao Estado promover na forma da lei a defesa do consumidor. Nestas condições, reservo-me para apreciar o pedido liminar após a resposta do réu. Proceda-se a citação da parte ré para contestar a presente ação nos termos dos arts. 285 e 319 do CPC" (...) ". Após, concluso para decisão. (...)"Com efeito, a decisão hostilizada, proferida com equívoco sem fundamentação adequada, encontra-se em desconformidade com a jurisprudência e com a própria lei que rege a matéria (Dec. Lei 911/1969), que atribui ao Juiz o poder-dever de conceder, liminarmente, a busca e apreensão se comprovada a mora do devedor fiduciante, conforme evidenciado nos autos. Por tais razões e tudo mais que dos autos consta, em observância ao art. 557, § 1º A, do Código de Processo Civil, dá-se provimento ao recurso cassando a decisão hostilizada. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao juiz da causa a decisão ora proferida. Oportunamente dê-se baixa dos autos no setor competente. Cumpram-se formalidades legais. CÓPIA DA DECISÃO SUBSTITUIRÁ MANDADO/OFÍCIO.

    Salvador, 15 de agosto de 2013

    Lícia de Castro L. Carvalho

    Fonte: DJE TJBA

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