Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    TJ da Bahia anula decisão da juiza Ivana Carvalho Silva Fernandes da 18ª Vara Cível de Salvador

    Publicado por Direito Legal
    há 11 anos

    0013708-54.2013.8.05.0000Agravo de Instrumento

    Agravante : Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A

    Advogado : Alexandre Jatobá Gomes (OAB: 32481/BA)

    Agravado : Eduardo Portella Santana

    DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra EDUARDO PORTELLA SANTANA, na qual o Juiz a quo, em decisão interlocutória (fls. 54/55) proferida no Juízo da 18ª Vara Cível e Comercial da Comarca do Salvador, indefiriu a liminar requerida, por considerar que a notificação constante dos Autos (fls. 30/31) foi entregue pelo correio ao recebedor, contudo o recibo assinado pelo Réu para a comprovação de que o mesmo fora notificado, não consta dos autos. Em suas razões recursais, o Agravante sustentou em síntese, que a decisão deve ser reformada, porque a inicial está devidamente instruída com documento comprobatório da mora do devedor Agravado. O Magistrado de piso não deu validade à notificação extrajudicial, por entender que o Réu não está em mora, pois o Autor não trouxe aos autos a prova, ou seja o recibo assinado pelo Réu. Vencido e irresignado com a decisão que lhe foi desfavorável, em seu recurso o Agravante sustenta que a mora está constituída nos termos do artigo , do Decreto Lei 911/69. Nessas circunstâncias, merece reparo a decisão objurgada. Nesta senda, insta destacar que o direito de o credor fiduciário reaver o bem que se encontra na posse do devedor está diretamente ligado à caracterização da mora do último, a teor do que dispõe o art. do Decreto Lei nº 911/69, cuja redação vai transcrita, in verbis: "Art. . O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor." No mais, a comprovação da constituição do devedor em mora deverá ser efetuada através de carta registrada enviada por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, de acordo com o Art. , , do Decreto Lei nº 911/69. gArt. 2º. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. (Grifei)."Também, é indispensável que a carta seja entregue no endereço do domicílio do devedor, conforme constar no contrato, sendo despicienda sua notificação pessoal, conforme se depreende dos seguintes julgados do egrégio STJ:"PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA EAPREENSÃO. CONVERSÃO EM DEPÓSITO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. VALIDADE. DECRETO-LEI N. 911, ART. , 2º. EXEGESE. I. Válida a notificação para constituição em mora do devedor efetuada em seu domicílio, ainda que não lhe entregue pessoalmente. Precedentes do STJ. II. Recurso especial conhecido e provido, para afastar a extinção do processo, determinando ao Tribunal de Alçada a apreciação das demais questões postas no agravo de instrumento."(Resp 692.237/MG, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ de 11/4/2005).h"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CARACTERIZAÇÃODAMORA.PRECEDENTES.COMPROVAÇO DA MORA. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. REQUISITO PARA CONCESSÃO DE LIMINAR. - Ainda que haja possibilidade de o réu alegar, na ação de busca e apreensão, a nulidade das cláusulas do contrato garantido com a alienação fiduciária, ou mesmo seja possível rever, de ofício, cláusulas contratuais consideradas abusivas, para anulá-las, com base no art. 51, IV do CDC, a jurisprudência da 2.ª Seção do STJ é pacífica no sentido de que na alienação fiduciária a mora constitui-se ex re, isto é, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento, por isso não cabe qualquer inquirição a respeito do montante ou origem da dívida para a aferição da configuração da mora. - Na alienação fiduciária, comprova-se a mora do devedor pelo protesto do titulo, se houver, ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, que é considerada válida se entregue no endereço do domicílio do devedor, ainda que não seja entregue pessoalmente a ele. - A busca e apreensão deve ser concedida liminarmente se comprovada a mora do devedor fiduciante. Recurso especial provido."(REsp 810717/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de4.9.2006) h Para efeito de constituição em mora do devedor, basta a comprovação de que a notificação se efetivou no endereço fornecido, por meio de Cartório de Títulos e Documentos, ainda que esse seja de comarca diversa da residência do devedor. No caso concreto, verifico que a notificação do devedor, acostada nas fls.30/31, observou os referidos critérios legais, uma vez que enviada por intermédio do Oficial do Serviço Notarial e Registral ao mesmo endereço constante no contrato. Sobre o tema, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇAÕ DE BUSCA E APREENSÃO. A simples propositura da ação de revisão não é conducente à descaracterização da mora do devedor. Cabimento do deferimento da liminar de busca e apreensão. A prova da mora é imprescindível à busca e apreensão (Súmula 72, STJ), e deve dar-se via notificação cartorária, na forma do artigo , 2, do DL 911/69. Presume-se a validade e efetividade da notificação quando remetida ao endereço do devedor. Agravo PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70041735333, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 05/05/2011); Do exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao Agravo para reformar a decisão recorrida, determinando seja dado prosseguimento regular ao feito. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 13 de Agosto de 2013. DES. JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO RELATOR

    Fonte: DJE TJBA

    Mais: www.direitolegal.org

    • Sobre o autorRevista forense eletrônica
    • Publicações7438
    • Seguidores3199
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações306
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/tj-da-bahia-anula-decisao-da-juiza-ivana-carvalho-silva-fernandes-da-18-vara-civel-de-salvador/100660696

    Informações relacionadas

    Bruna Rodrigues, Advogado
    Modeloshá 5 anos

    Termo Particular de Distrato de Locação

    Ludmilla Oliveira, Advogado
    Modeloshá 6 anos

    Modelo - Carta de oposição ao desconto das contribuições ao sindicato

    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Advogado
    Jurisprudênciahá 11 meses

    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX-63.2022.8.05.0274 VITORIA DA CONQUISTA

    Roberta A Alves Costa, Advogado
    Modeloshá 4 anos

    Modelo de Contrarrazões ao agravo interno em REsp

    Tribunal de Justiça de São Paulo
    Jurisprudênciahá 4 anos

    Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-28.2018.8.26.0291 SP XXXXX-28.2018.8.26.0291

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)