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26 de Abril de 2024
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    TJ da Bahia anula sentença da juíza Carolina Almeida da Cunha Guedes da 3ª Vara Cível de Salvador

    Publicado por Direito Legal
    há 11 anos

    0403927-71.2012.8.05.0001Apelação

    Apelante : Banco Itaucard S/A

    Advogado : Fabiana Ramos de Sousa (OAB: 26976/BA)

    Apelado : Simone Nunes Brandão

    Advogado : Eduardo Carlos Loureiro dos Santos Junior (OAB: 30479/BA)

    DECISÃO A presente Apelação Cível foi interposta por BANCO ITAUCARD S/A em face da Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0403927-71.2012.8.05.0001, julgou extinto o processo sem resolução de mérito por entender que a mora não restou configurada, pois a notificação extrajudicial foi realizada por Comarca distinta do domicílio do devedor (fls. 28). Em suas razões, sustenta o apelante que a mora do devedor decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, podendo ser comprovada por intermédio de carta registrada expedida através do cartório de títulos e documentos, ou pelo protesto, ficando esta escolha a cargo do credor. Afirma que o AR acostado aos autos comprova que a notificação foi devidamente entregue no endereço da apelada (fls. 16), conforme determina a norma que trata da matéria. Ao final, requer que seja dado provimento ao presente recurso de Apelação, para que, a final, seja determinada a reforma da R. Sentença, retornando-se os autos à origem para regular prosseguimento do feito. A apelada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fls. 63. Prima facie, cabe assinalar que conforme recente entendimento do STJ, válida é a notificação extrajudicial emitida por Tabelião de outro Estado. Consoante o disposto na Súmula 72 do STJ, a comprovação da mora é imprescindível para a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Assim, a ausência de tal comprovação implicará no indeferimento da peça exordial em virtude da falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Dispõe ainda o art. , § 2º do Decreto Lei 911/69 que: "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor". Na hipótese vertente, verifica-se que a notificação extrajudicial foi realizada, por via postal, através do Cartório de Títulos e Documentos da Comarca de Joaquim Gomes/AL (fls. 15/17), ou seja, em comarca distinta da do domicílio do recorrido (Salvador/BA). Da Lei nº 8.935/1994 - que trata dos serviços notariais e de registros - e da Lei nº 9.492/1997 (regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e documentos), infere-se que a intentio legis do legislador infraconstitucional, por meio do protesto, era garantir ao credor uma eficácia e segurança mais ampla dos negócios jurídicos, viabilizando um método de coerção extrajudicial para pagamento de uma obrigação inadimplida. Isto porque, ao configurar o protesto como pressuposto à execução judicial de uma dívida e ensejar uma série de consequências ao devedor, constitui-se como importante instrumento de prevenção de litígios, uma vez que possibilita, nesta etapa, a liquidação ou renegociação da dívida pelo devedor. Nesse contexto, observa-se que os serviços notariais de protesto foram delineados de forma a garantir a autenticidade, a imparcialidade, a segurança, a eficiência e a publicidade de atos e fatos, assegurando-se aos credores, devedores e a terceiros os seus direitos a fim de preservar a defesa de todos os envolvidos, quer na esfera judicial, quer na extrajudicial. É, desta forma, que se outorga a profissional do direito, habilitado por concurso público, atribuições decorrentes da necessidade do Poder Público de conferir-lhes fé pública, oponível erga omnes e erga alios, conforme art. 236 da Constituição Federal e arts. e da Lei nº 9.492/97. E, nos termos do art. 14, § 2º da Lei nº 9.492/97, ao ser protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião expedirá intimação ao devedor, estipulando prazo limite para cumprimento da obrigação no Tabelionato. Cumpre-se, deste modo, a exigência ao respeito do princípio do devido processo legal, permitindo ao devedor o pagamento ou repactuação da dívida e de defender-se contra débito ilegítimo (por meio da sustação de protesto ou da razão de recusa, também conhecido como protesto). A recente Lei nº 11.672, de 8 de maio de 2008, introduziu alterações no Código de Processo Civil (CPC) de grande importância para desafogar o Poder Judiciário, com a instituição do julgamento uniforme de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), voltada basicamente para a celeridade processual. O entendimento de que é válida a notificação realizada pelos correios ao devedor, independente de ter sido originária de cartório localizado na comarca de seu domicílio restou consolidado no julgamento do Recurso Repetitivo representado da controvérsia no REsp 118457-0, transitado em julgado em 20/06/2012, conforme se vê na ementa a seguir transcrita: STJ - RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃOEXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSADA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. Precedentes. 2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução STJ nº 8/2008. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido (REsp 1184570 / MGRECURSO ESPECIAL 2010/0040271-5, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, DJe 15/05/2012 RB vol. 584 p. 48) No mesmo sentido: STJ - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE.- A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. - Agravo não provido. (AgRg no AREsp 113556 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0267118-2Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) T3 - TERCEIRA TURMA. DJe 23/05/2012) Também nesta 5ª Câmara Cível, da qual faço parte, recentemente foram julgados diversos litígios considerando válida a notificação realizada pelos correios ao devedor, independente de ter sido originária de cartório localizado na comarca de seu domicílio. Em razão de tal entendimento, infere-se que o aludido ato jurídico é apto para produzir quaisquer efeitos; por isso, a notificação em epígrafe constituiu o devedor em mora, não havendo que se falar na hipótese em ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. À vista do delineado, verifica-se que a decisão recorrida, encontra-se em confronto com recente jurisprudência dominante do STJ e, por tal razão, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o quanto disposto no § 1º-A do art. 557 do CPC, que estabelece: "Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso" Diante do exposto, com fundamento no § 1º-A do art. 557 do CPC e no art. 162, XX do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, dou provimento ao presente Recurso para anular a Sentença, em virtude da inocorrência de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo que ensejou a decisão de extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo os autos ser remetidos ao juízo de origem para que dê regular andamento à ação objeto deste recurso. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 05 de setembro de 2013 DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR

    Salvador, 5 de setembro de 2013

    José Cícero Landin Neto

    Fonte: DJE TJBA

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