Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Desprovida decisão da juíza Maria de Fátima Silva Carvalho da 2ª Vara Cível de Salvador

    Publicado por Direito Legal
    há 11 anos

    0066119-42.2011.8.05.0001Apelação

    Apelante : Banco Bradesco Financiamentos S/A

    Advogado : Vinicius Moreira Batista (OAB: 23062/BA)

    Apelado : Paulino do Sacramento de Jesus

    Tratam os autos de Apelação interposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A em face de Paulino do Sacramento de Jesus contra a sentença de fls. 43 prolatada no bojo da Ação de Busca e Apreensão em trâmite na 2ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comercial desta Comarca de Salvador, em que foi extinta a ação, sem conhecimento do mérito, por entender o MM. Juiz a quo que a notificação extrajudicial procedida por Cartório de Títulos e Documentos sediado em jurisdição territorial diversa do destinatário não é apta a constituir o devedor em mora. Sustentou o Apelante, em suma, que absolutamente válida a notificação extrajudicial, vez que recebida no endereço do arrendatário e, ainda, que a referida notificação foi emitida e certificada pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos que, por sua vez, não deve obediência ao artigo da Lei 8.935/94 que versa única e exclusivamente sobre a competência do Tabelião de Notas, de modo que o Oficial de Registro de Títulos é competente para praticar atos fora do seu domicílio. É o relatório. De plano, cumpre afirmar que o presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 557,§ 1º-A, do CPC, que dispõe : "Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso". É que seguindo ditames do Decreto Lei 911/69 e da melhor jurisprudência pátria, apresenta-se perfeitamente válida a constituição em mora do devedor inadimplente feita através de correspondência enviada via postal pelo cartório com aviso de recebimento diretamente para o endereço indicado no contrato de financiamento celebrado pelas partes, não se exigindo que o cartório seja da mesma jurisdição territorial do destinatário. No caso sub judice, comprovado encontra-se às fls. 34/35 dos autos que o recorrente procedeu com a notificação extrajudicial, mediante carta notificatória encaminhada através do 3º Tabelionato de Notas de Caucaia-CE diretamente para o endereço que o devedor indicou quando da celebração do financiamento para a compra do veículo cuja apreensão é pretendida. O Decreto-lei 911/69, em seu artigo , parágrafo 2º, c/c art. 3º preconizam: "Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor." "Art. 2º. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento o poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor." Ademais, é possível invocar ainda a Súmula 72 do egrégio STJ: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente." E o STJ tem entendimento pacífico, no sentido de que a comprovação da mora se dá através da notificação pessoal ou da emissão de comunicação registrada, nos moldes do artigo 2º, parágrafo 2º do Decreto 911/69, destinada ao endereço do devedor. Vejamos: "PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA. O credor pode caracterizar a mora do devedor pelo simples protesto do título, mas deve comprovar que do respectivo aponte o devedor foi intimado por meio de notificação pessoal ou de comunicação destinada ao seu endereço. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no Ag 673260 / RS. Relator: AgRg no Ag 673260 / RS. Turma Julgadora: Terceira turma. Data do Julgamento: 17/10/2006). E não se diga, como equivocadamente afirmou o nobre Juiz singular, de que a notificação é invalida porque originária de cartório que não tem a mesma jurisdição territorial do destinatário, isto porque, tal exigência não foi consagrada pelo Dec. Lei 911/69, tampouco pela jurisprudência, eis que a maioria dos Tribunais Regionais entendem de modo diverso a saber:"AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CARACTERIZAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EM MESMO ENDEREÇO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO - CARTÓRIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE CIDADE DIVERSA DA DO DEVEDOR - IRRELEVÂNCIA. - Considera-se, para efeitos de comprovação da mora, a entrega da intimação no endereço constante no contrato de financiamento assinado pelo devedor, mesmo que através de Cartório de Registro de Títulos e Documentos de comarca diversa da comarca do devedor."(TJMG. Ap.Cív. 1.0223.08.253568-1/001 (1), Rel. Des. Nicolau Masselli, publicado em 19.01.09)"AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EFETIVADA POR CARTÓRIO SITUADO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE DO ATO. I - Inexiste fundamento jurídico para se falar em competência territorial para o ato de notificação extrajudicial. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO."(Data Protocolo: 23/04/2009 Data Distribuição: 30/04/2009 Órgão Julgador: TJ/CE 2ª CÂMARA CÍVEL Relator: Des. FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES.) Em igual rumo o Superior Tribunal de Justiça:"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO. COMARCA DIVERSA. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a notificação extrajudicial do devedor para a comprovação da mora pode ocorrer por cartório diverso daquele do seu domicílio. 2. Agravo regimental não provido."(AgRg no REsp 1368163/MG AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL, Rel. Ministro Ricardo Vilas Boas Cueva, Terceira Turma, , julgado em 06/08/2013, DJe 09/08/2013)"CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DA PARTE DEVEDORA. VALIDADE. 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor.2. Agravo regimental a que se nega provimento."(AgRg no AREsp 191607 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0126263-1, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/04/2013, DJe 23/04/2013)"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. Precedentes. 2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução STJ nº 8/2008. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido". (REsp 1184570/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2012, DJe 15/05/2012) Ex positis, dá-se provimento ao presente apelo para reformar a sentença extintiva do feito e determinar o retorno dos autos ao MM. Juízo de origem a fim de que seja dado regular prosseguimento a ação de busca e apreensão proposta, pelos fatos e fundamentos retro expostos.

    Salvador, 11 de setembro de 2013

    Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos

    Fonte: DJE TJBA

    • Sobre o autorRevista forense eletrônica
    • Publicações7438
    • Seguidores3193
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações46
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/desprovida-decisao-da-juiza-maria-de-fatima-silva-carvalho-da-2-vara-civel-de-salvador/100680465

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)