Construção irregular em Salvador é suspensa por ordem do Tribunal de Justiça da Bahia
Inteiro teor da decisão:
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0012026-35.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: JORGE VALTER MENESES MAIA
ADVOGADO: ANDRÉ LUIS MENEZES MAIA
AGRAVADO: LIZCONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO: SUCOM – SUPERINTENDENCIA DE CONTROLE E ORDENAMENTO DO USO DO SOLO DO MUNICIPIO DO SALVADOR
ADVOGADO: FABRÍCIO DE CASTRO OLIVEIRA
ADVOGADO: JORGE IGOR RANGEL SANTOS MOREIRA
ADVOGADO: CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO: JOSÉ MANOEL VIANA DE CASTRO NETO
ADVOGADO: MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
ADVOGADO: ANDRÉ FERREIRA LINS ROCHA
ADVOGADO: JONAS FERRAZ MAIA
ADVOGADO: PAULO RAONI DOS SANTOS ANDRADE MAMÉDIO
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
DECISÃO
(DNT 151/381)
Nos autos da ação de nunciação de obra nova nº 0058766-48.2011.805.0001 foi concedida medida liminar com vistas à suspensão de obra executada pela construtora agravada, até que providências e averiguações necessárias fossem tomadas pelo Juízo, cuja decisão sob agravo de instrumento nº 0009677-59.2011.805.0000-0, de efeito suspensivo indeferido.
Mencionado decisório foi, todavia, revogado pelo Juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública, configurando tal ato o objeto do presente agravo.
Sustenta o agravante, em síntese, a ocorrência de vícios decorrentes da ausência de exigência pela SUCOM, segunda agravada, de laudo pericial prévio antes da concessão de alvará, de forma a ter relatadas as condições físicas e de estabilidade das residências no entorno da obra, com agressão ao art. 30 da Lei 3903/88. Afirma, ainda, a falta de comprovação do título de propriedade da área, que seria de domínio público e a ausência de estudo de impacto de vizinhança, em flagrante ofensa ao art. 37 da Lei 10257/01, além de ter sido irregular a ampliação do imóvel pela recorrida, pois, apesar de a certidão do oficial de registro de imóveis afirmar a anuência expressa dos vizinhos confrontantes, não assinou qualquer documento neste sentido.
DECIDO.
Neste agravo são tantas as alegações de fraudes, nulidades e vícios na obra, aí envolvendo cartório de registro de imóveis, órgãos municipais de fiscalização e matérias de ordem pública, que custa a crer possa estar o projeto em andamento através da revogação de uma liminar prudentemente concedida.
O certo é que, referidas alegações, ante a sua natureza e dimensão, estão a merecer criteriosa análise do Judiciário a fim de serem deslindadas e, empós, possa o empreendimento continuar o seu curso definitivamente regularizado e sem questionamentos, razão por que se impõe seja concedida a antecipação da tutela recursal no sentido da suspensão da liminar ora combatida.
Ademais, como já afirmado de relação à decisão revogada no agravo de instrumento nº 0009677-59.2011.805.0000-0, a prudência da Magistrada prolatora daquele provimento judicial é dotada de fundamento, bastando observar, por exemplo, que o documento lavrado pela SUCOM e acostado às fls. 131, dispõe, inicialmente, que: “não ficou evidenciada a existência de danos que ponham em risco a estabilidade das mesmas (residências), e a segurança de seus moradores”; para logo depois afirmar: “o embargo será aplicado quando, findo o prazo concedido na notificação, a irregularidade não for sanada”. Entretanto, a Superintendência desprezou, completamente,a circunstância de ter desembargado a obra reclamada antes mesmo de findo o prazo que houvera concedido para a exibição do laudo pericial exigido à empresa (fls. 22 – 1º de junho/2011). (grifos nossos).
Assim sendo, vislumbro a presença dos requisitos ensejadores do pleito recursal prévio, ou seja, o periculum in mora hábil a trazer danos irreparáveis ou de difícil reparação ao direito da parte agravante enquanto possuidor de imóvel confrontante ao empreendimento, e ainda o fumus boni iuris, consistente na probabilidade da existência do direito invocado pelo recorrente, diante dos documentos acostados aos autos.
Em face do exposto, ANTECIPO A TUTELA RECURSAL para suspender os efeitos da decisão hostilizada e determinar a imediata paralisação da obra objeto da ação nunciatória. Determino, ainda, seja oficiado ao Sr. Oficial do Registro de Imóveis do Sétimo Ofício no sentido de informar a este Juízo a respeito e trazer aos autos toda a documentação pertinente à alteração da área da obra, na forma da inicial da petição recursal cuja cópia deverá ser-lhe enviada.
Requisitem-se as informações e intime-se a parte recorrida para resposta, tudo no prazo de lei.
Publique-se. Intime-se.
Salvador 24 de agosto de 2011.
Fonte: DJE BA
Mais: www.direitolegal.org
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