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18 de Abril de 2024
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    MEDICAMENTOS JÁ – Des.Jatahy Fonseca Junior, do TJBA, determina que Estado da Bahia forneça medicamento

    Publicado por Direito Legal
    há 13 anos

    MEDICAMENTOS JÁ – Des.Jatahy Fonseca Junior, do TJBA, determina que Estado da Bahia forneça medicamento

    MANDADO DE SEGURANÇA

    Inteiro teor da decisão:

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

    SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0018240-39.2011.805.0001-0

    IMPETRANTE: ROSIMAR SILVA E SILVA

    ADVOGADO: JAILSON CONCEIÇÃO RIGAUD

    IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA

    RELATOR: JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR, SUBST. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

    DECISÃO

    ROSIMAR SILVA E SILVA, por seu advogado, impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido liminar, indicando como autoridade coatora o SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA.

    Inicialmente, pugna a impetrante pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita sob a alegação de que não poderia arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência, o que ora defiro, nos termos dos arts. e , § 1º, da Lei 1.060/50, às fls. 162.

    Narra a impetrante ser portadora da patologia denominada Carcinoma Ductal Mana – Câncer de mama – no seio direito, submetendo-se a processo de quimioterapia, sem, contudo, obter êxito em se tratamento, mas, pelo contrário, um aumento na área afetada pelo câncer inclusive para o seio esquerdo.

    Aduz que diante da piora da doença,. Necessita realizar, por força de determinação médica,um tratamento paralelo com o medicamento Trastuzumabe (Herceptin), terapia essa que lhe foi negada pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA ao lhe recusar o fornecimento do aludido medicamento.

    Transcreve inúmeros dispositivos legais e constitucionais, assim também como excertos jurisprudenciais em reforço a sua tese para, ao final, asseverando a presença do fumus boni iuris e do pericullum in mora, requerer seja concedida liminar “determinando a autoridade coatora que faça as providências necessárias no sentido de prover as doses de 8mg/Kg; 700mg e as demais de 6mg/Kg; 522 mg, a cada 21 dias, pelo período de hum (01) ano, do medicamento Trastuzumabe (Herceptin)”.

    Para provar o alegado, juntou aos autos os documentos de fls.13/26.

    Em sede de cognição sumária, verifica-se estarem presentes os requisitos exigidos para a concessão da liminar postulada, quais sejam, a relevância da fundamentaçãoe a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação.

    A documentação trazida aos autos pelo impetrante não deixa qualquer dúvida acerca do seu estado de saúde e da necessidade premente da agravante na realização do tratamento indicado pelo médico especialista com a aplicação da medicação por ele prescrita, sob pena de sério comprometimento da sua saúde, consoante se extrai, principalmente, do Relatório de Médico de fls.23, que possui o seguinte teor:” A Srª. Rosimar Silva e Silva, 45 anos, é portadora de CID: C-50.8 (carcinoma ductal de mama). A doença foi diagnosticada em dezembro/2010 com dimensões volumosas e já ocupa toda mama direita, a mama esquerda. Iniciou quimioterapia com programação de realizar esquema AC-T dose densa (…). No exame IMUNO-HISTOQUÍMICA foi evidenciada ampliação da oncoproteína C-erb-B2 (…). Entretanto, já é mundialmente conhecido que estas lesões que expressam a proteína supramencionada se beneficiam com o tratamento baseado na droga Trastuzumabe (Herceptin) com intuito adjuvante por 01 ano (…). Sugiro que o caso seja analisado e seja oferecido a esta paciente previamnte hígida, porém, com uma doença extremamente agressiva a chance de um tratamento mais adequado, para seu caso especificamente, e que possa lhe proporcionar controle da doença, das dores, das ulcerações para que possamos realizar cirurgia”.

    Como cediço, a jurisprudência hodierna do Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de legitimar os Estados membros da Federação a responderem pelas causas que dizem respeito ao tratamento da saúde. Isto porque, como sabemos, o Sistema Único de Saúde, tem sua direção descentralizada, cabendo as respectivas Secretarias de Saúde de cada Estado e de cada Município a sua representação, tanto assim que os repasses de pagamento inerentes aos tratamentos das pessoas carentes são feito através das respectivas Secretarias aos hospitais e clinicas credenciadas.

    Em outra vertente, restou comprovada a necessidade do impetrante da realização com urgência do procedimento indicado pelo médico assistente, com utilização do medicamento específico (Trastuzumabe).

    Vê-se, ainda, que o pleito goza de apoio no princípio constitucional de que a saúde é direito de todos e dever do Estado. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes jurisprudenciais:

    “Ordinária. Obrigação de fazer. Procedimento cirúrgico gratuito. Admissibilidade. Requisitos fáticos exigidos para a concessão. Comprovação. Obrigatoriedade da Administração Pública, por meio do SUS, de realizar procedimentos cirúrgicos necessários ao necessitado. Procedência da ação mantida. Recurso improvido (TJSP – Apelação Com Revisão: CR 7463865900 SP, Rel.: Ferraz de Arruda. Julgamento: 23/07/2008. Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público).

    REEXAME NECESSÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL -LEGITMIDADE PASSIVA – SAÚDE – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS – CIRURGIA – TRATAMENTO – FORNECIMEN-TO DE MEDICAMENTO – HONORÁRIOS SUCUMBEN-CIAIS – DEFENSOR PÚBLICO – CONFIRMAR A SENTENÇA. – É solidária a responsabilidade dos entes federados quanto à má prestação dos serviços de saúde à população, devendo ser afastadas as alegações de ilegitimidade passiva arguidas pelo Estado de Minas Gerais e pelo Município de Iguatama. – O direito à saúde deve ser garantido pelo Estado, com a disponibilização dos recursos que se fizerem necessários ao tratamento da moléstia de que padece a parte, incluindo realização de tratamentos médicos, internações, cirurgias e o fornecimento de medicamentos prescritos, constituindo violação da ordem constitucional a negativa do tratamento. – A partir da vigência da Lei Complementar nº 65/2003 os honorários sucumbenciais relativos ao Defensor Público não são convertidos em renda para o Estado, razão pela qual é devido pela fazenda Pública do Estado.(APC/Reex. Necessário/ DF nº 1.0303.06.000553-3/0001,Rel.: Des. Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 8ª Câm. Cível, DJ 13/03/2008).

    Nesse sentido, vale colacionar importante manifestação do Ministro Celso Mello, no julgamento do AgRg no RE 271.286-8/RS: “O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano de organização federativa brasilei-ra, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.”

    Alexandre de Moraes, ao dissertar sobre o tema, preleciona que:”A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (CF, art. 196), sendo de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por meio de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado (CF, art. 197)”(Direto Constitucional, 15ª ed., Ed. Jurídicas Atlas, 2004, págs. 687/688).

    Na hipótese, o pericullum in mora mostra-se manifesto já que a espera pelo julgamento do mandamus representará sério risco de agravamento à saúde da impetrante.

    Do mesmo modo, ofumus boni iuris encontra-se evidente vez que repousa na demonstração inequívoca de que é dever do Estado as ações de proteção e de assistência à saúde, à luz do que dispõe o art. 196, da Constituição Federal: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

    Na lição do professor Eduardo Sodré: “são pressupostos para concessão do pedido liminar o fundado receio de dano e a plausibilidade do direito alegado, em outras palavras, exige-se opericulum in morae ofumus boni juris” (In Ações Constitucionais. Salvador: Ed. Juspodivm, 2007).

    Observa aindaHely Lopes Meirelles que “a medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar ineficácia da ordem judicial, se concedida a final (Lei 1.533/51, art. , II). Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos, legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito. A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final; é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. Por isso mesmo, não importa em prejulgamento; não afirma direitos; nem nega poderes à Administração. Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnando” (Tratado das liminares, volume II, págs. 3 a 9, Luiz Orione Neto, ed. Lejus).

    Diante do exposto, CONCEDO A LIMINARrequerida para determinar à autoridade impetrada forneça, imediatamente, o medicamento discriminado na petição inicial e na forma da prescrição médica.

    Notifique-se, o SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIAdo conteúdo deste Mandado de Segurança, para cumprimento imediato da decisão liminar entregando-lhe a segunda via apresentada pelo impetrante, com as cópias dos documentos, a fim de que no prazo de 10 dias preste as informações que achar necessárias (artigo , I, da Lei nº 12.016/2009).

    Determino, de logo, a intimação pessoal do representante judicial do Estado da Bahia para que intervenha no feito, querendo, e apresente defesa, no prazo de lei (artigo , II, da Lei nº 12.016/2009).

    Após, remetam-se os autos a douta Procuradoria de Justiça nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.

    Publique-se para efeito de intimação.

    Salvador, 28 de março de 2011.

    JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR – SUBSTITUINDO

    RELATOR

    Fonte: Diário de Justiça

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