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23 de Abril de 2024
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    Des.Jose Cícero Landin Neto concede licença-maternidade em mandado de segurança

    Publicado por Direito Legal
    há 13 anos

    Des.Jose Cícero Landin Neto concede licença-maternidade em mandado de segurança

    Salvador 27/01/2011 Trata-se de Mandado de Segurança interposto pela Bela. Cristiane Feitosa Silva em favor de Jeanne Mildred Nery Cerqueira contra suposto ato ilegal praticado pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e pelo SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA que se consubstanciou na concessão de licença-maternidade apenas pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, quando tal licença deveria ter sido concedida pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Relatou a impetrante, que é enfermeira lotada no Hospital Cleriston Andrade de Alcântara na cidade de Feira de Santana, sendo atualmente contratada pelo Estado pelo REDA e enfermeira da Unidade de Saúde de Família no bairro Panorama contratada pela Secretaria de Saúde do Município de Feira de Santana.

    Em seu favor, o relator Des.José Cícro Landin Neto, da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ensina: “Na lição do professor Eduardo Sodré “são pressupostos para concessão do pedido liminar o fundado receio de dano e a plausibilidade do direito alegado, em outras palavras, exige-se opericulum in morae ofumus boni juris”(inAções Constitucionais. Salvador: Ed. Juspodivm, 2007). Observa, ainda, Hely Lopes Meirelles que “a medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar ineficácia da ordem judicial, se concedida a final (Lei 1.533/51, art. , II). Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos, legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito. A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final; é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. Por isso mesmo, não importa em prejulgamento; não afirma direitos; nem nega poderes à Administração. Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnando”(Tratado das liminares, volume II, págs. 3 a 9, Luiz Orione Neto, ed. Lejus).

    Por fim decide o magistrado “ad quem”: Diante do exposto, CONCEDO A LIMINARrequerida para assegurar à impetrante o direito à licença-maternidade até o dia 16/09/2010, correspondente ao término do prazo de 180 dias, este resultante da soma dos 120 dias da licença-gestante conferida pelo inciso XVIII do caputdo art. da Constituição Federal, com os 60 dias de prorrogação instituído pela Lei nº 11.770/2008, até decisão final no presente writ. Veja o inteiro teor da decisão.

    DLO/mn

    Inteiro Teor da Decisão:

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

    SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000241-76..2011.805.0000-0

    IMPETRANTE: JEANNE MILDRED NERY CERQUEIRA

    ADVOGADO: CRISTIANA FEITOSA SILVA

    IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outro

    RELATOR: DES. JOSE CICERO LANDIN NETO

    DECISÃO

    O presente Mandado de Segurança, com pedido liminar, foi impetrado por JEANNE MILDRED NERY CERQUEIRAcontra suposto ato ilegal praticado peloSECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIAe peloSECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANAeque se consubstanciou na concessão de licença-maternidade apenas pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, quando tal licença deveria ter sido concedida pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

    Relatou a impetrante, que é enfermeira lotada no Hospital Cleriston Andrade de Alcântara na cidade de Feira de Santana, sendo atualmente contratada pelo Estado pelo REDA e enfermeira da Unidade de Saúde de Família no bairro Panorama contratada pela Secretaria de Saúde do Município de Feira de Santana.

    Requereu a impetrante à concessão de medida liminar,inaudita altera pars, para determinar à autoridade impetrada quedefira a extensão da licença-maternidade para 180 (cento e oitenta) dias.

    Ao final, pleiteou a concessão definitiva da segurança nos termos do pedido liminar realizado.

    Na lição do professor Eduardo Sodré “são pressupostos para concessão do pedido liminar o fundado receio de dano e a plausibilidade do direito alegado, em outras palavras, exige-se opericulum in morae ofumus boni juris”(inAções Constitucionais. Salvador: Ed. Juspodivm, 2007).

    Observa, ainda, Hely Lopes Meirelles que “a medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar ineficácia da ordem judicial, se concedida a final (Lei 1.533/51, art. , II). Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos, legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito. A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final; é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. Por isso mesmo, não importa em prejulgamento; não afirma direitos; nem nega poderes à Administração. Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnando”(Tratado das liminares, volume II, págs. 3 a 9, Luiz Orione Neto, ed. Lejus).

    De igual modo, esclarece Luiz Rodrigues Wambier que “o fumus boni iuris significa a plausibilidade do direito alegado pela parte, isto é, a existência de uma pretensão que é provável, sendo possível ao juiz aferir esse determinado grau de probabilidade pela prova sumária carreada aos autos pelo autor do pedido cautelar. Já o periculum in mora estará presente sempre que se verificar risco de que a demora do provimento jurisdicional definitivo, que aplicará o direito ao caso concreto submetido ao conhecimento do Poder Judiciário, seja danosa a esse mesmo resultado, na medida em que possa causar dano à efetividade do processo principal. Esse dano à efetividade do processo está ligado a outro dano, de natureza concreta, que pode ser, por exemplo, o perecimento do objeto da controvérsia”.

    A par desses fatos e argumentos, em sede de cognição sumária, juízo próprio das tutelas de urgência, verifica-se queestão presentes os requisitos legais exigidos para sua antecipação.

    O fumus boni iurisencontra-se evidente, vez que a demora da Administração em se manifestar sobre o requerimento pode acarretar prejuízo à servidora que, dentro do prazo legal, requereu o benefício. E quanto à extensão da licença-gestante, oart. 2º da Lei nº 10.770/2008 prevê asua instituição no âmbito da Administração Pública Direta, garantindo a sua prorrogação, por sessenta dias, da duração da licença-maternidade, prevista no inc. XVIII, do art. da Constituição Federal, às servidoras integrantes de seu quadro funcional.

    De igual modo, o pericullum in moramostra-se manifesto já que, caso não seja deferida a medida de urgência pleiteada, a impetrante terá de retornar ao trabalho em evidente prejuízo aos cuidados da criança recém-nascida quedepende precipuamente de sua assistência e acompanhamento para o seu desenvolvimento físico e mental, de modo que a continuidade desta omissão ofende visivelmente aos princípios constitucionais da proteção especial à família e da priorização dos direitos da criança.

    Diante do exposto, CONCEDO A LIMINARrequerida para assegurar à impetrante o direito à licença-maternidade até o dia 16/09/2010, correspondente ao término do prazo de 180 dias, este resultante da soma dos 120 dias da licença-gestante conferida pelo inciso XVIII do caputdo art. da Constituição Federal, com os 60 dias de prorrogação instituído pela Lei nº 11.770/2008, até decisão final no presente writ.

    Notifique-se, o SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIAe o SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA do conteúdo deste Mandado de Segurançapara cumprimento imediato da decisão liminar, entregando-lhes as cópias apresentadas pela impetrante, com as cópias dos documentos, a fim de que no prazo de 10 dias preste as informações que achar necessárias (artigo , I, da Lei nº 12.016/2009).

    Determino, de logo, a intimação pessoal do representante judicial do Estado da Bahia para que intervenha no feito, querendo, e apresente defesa, no prazo de lei (artigo , II, da Lei nº 12.016/2009).

    Após, remetam-se os autos a douta Procuradoria de Justiça nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.

    Publique-se para efeito de intimação.

    Salvador, 18 de janeiro de 2011.

    José Cícero Landin Neto

    Desembargador Relator

    Fonte: DPJ BA 20/01/2011

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