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25 de Abril de 2024
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    Desª. Cynthia Maria Pina Resende desproveu decisão da juiza Rita de Cassia Ramos de Carvalho da 8ª Vara Cível de Salvador

    Publicado por Direito Legal
    há 12 anos
    Inteiro teor da decisão:4ª CÂMARA CÍVEL
    Agravo de Instrumento Nº: 0014431-44.2011.805.0000-0
    AGRAVANTE: MOISES DE SOUZA PEREIRA
    ADVOGADO: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
    AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A
    RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

    DECISÃO

    Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MOISÉS DE SOUZA PEREIRA em face da decisão proferida pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 8ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador, nos autos da Ação de Revisão Contratual nº 0058098-77.2011.805.0001, que entendeu por bem analisar o pleito de tutela antecipada após a manifestação da parte ré.

    Alega o Agravante que a decisão agravada merece ser reformada, pois a sua manutenção acarretar-lhe-á graves prejuízos, já que poderá ter seu nome incluído em cadastros restritivos de crédito, além de encontrar-se impossibilitado de efetuar depósitos judiciais nos valores que entende devidos e aduz, ainda, o risco de não ser mantido na posse do bem. Colaciona jurisprudência acerca de aplicação de juros, encargos, taxas, etc, entendendo presentes, portanto, o fumus boni juris e o periculum in mora. Discorre sobre os direitos do consumidor, sobre a onerosidade excessiva do contrato, bem como acerca da limitação constitucional dos juros.

    Sustenta, em síntese, a ilegalidade do contrato celebrado e da sua força vinculante, já que são aplicadas taxas de juros bem superiores às praticadas pelo mercado, bem como são exigidos encargos moratórios abusivos.

    Requer seja concedida a tutela antecipada, para autorizar o depósito das parcelas nos valores tidos como incontroversos, bem como determinar ao agravado que não proceda à inscrição do nome do agravante em órgãos de proteção ao crédito, excluindo-o, caso já efetivado, sob pena de multa diária. Pugna, ainda, seja mantido na posse do bem objeto do contrato durante a tramitação da ação.

    Processo distribuído à Quarta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

    É o breve relato.

    Presentes os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, passo a decidir.

    Defiro a assistência judiciária gratuita.

    Efetivamente, há procedência nas alegações que fundamentam o presente Agravo.

    A tutela antecipada é uma tutela jurisdicional satisfativa, prestada com base em juízo de probabilidade e em situações nas quais não se possa esperar o tempo necessário à formação do juízo de certeza exigido para a prolação da sentença no processo cognitivo, sob pena de não se poder tutelar adequadamente o direito material.

    Assim, quando configurados os requisitos objetivamente elencados na lei processual, mais precisamente o art. 273 do CPC, deve o magistrado conceder esse provimento jurisdicional de urgência, a fim de evitar o perecimento do direito de fundo, cuja proteção se busca, e a conseqüente inutilidade do futuro provimento jurisdicional.

    Na ótica de diversos processualistas contemporâneos, juízo de verossimilhança nada mais é do que um juízo de probabilidade, pouco mais do que o óbvio, sendo que, para Calamandrei, verossimilhança vem a ser um grau de convencimento superior à possibilidade e inferior à probabilidade.

    O fato de ter a lei vinculado o convencimento da verossimilhança da alegação à prova inequívoca, é sinal de que a probabilidade identificada na verossimilhança não significa, de forma alguma, um grau mínimo da provável realidade da alegação, mas ao contrário, que apresenta um alto grau de convencimento capaz de arredar qualquer dúvida razoável.

    Compulsando-se os presentes autos, afigura-se possível a concessão da tutela antecipada, em sede recursal, face à necessária presença do pressuposto da verossimilhança da alegação quanto à abusividade da cobrança efetivada pelo Agravado.

    O novo Código Civil brasileiro trouxe grande inovação no capítulo dedicado aos contratos, passando a admitir – como já o fazia o Código de Defesa do Consumidor – o afastamento do princípio da pacta sunt servanda, quando a prestação contratada vier a se tornar excessivamente onerosa para uma das partes em detrimento de extrema vantagem para outra.

    É também o entendimento que vem sendo adotado pelo STJ, senão vejamos:

    “AGRAVO REGIMENTAL – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO – VEDAÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – MANUTENÇÃO DA DEVEDORA NA POSSE DO BEM – ADMISSIBILIDADE – CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS – POSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.

    1 – Observância, na espécie, do entendimento pacificado pela Segunda Seção desta Corte no sentido de que é necessária para obstar a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, além do ajuizamento da ação revisional, a existência de depósito do valor referente à parte incontroversa do débito ou que seja prestada caução idônea e a efetiva demonstração de que a cobrança indevida se funda em jurisprudência consolidada do STF e STJ;

    2 – Recurso improvido”.(STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1024581/ RS, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL Nº 2008/0014070-3, Rel. Ministro Massami Uyieda – DJU 16.12.2008).

    No caso em tela, verifica-se prudente permitir o depósito das parcelas nos valores incontroversos, bem como impedir a negativação do seu nome nos orgãos de proteção ao crédito e a manutenção do bem na sua posse, até o julgamento final da lide, diante do nítido fumus boni juris a amparar o pleito do requerente, bem como do justificado receio de ineficácia do provimento final, acaso este lhe venha a ser favorável, já que o depósito das parcelas no patamar exigido pelo Réu significa penalização indevida e desnecessária, sem que tenha sido, ainda, constatada judicialmente a legalidade da cobrança.

    Em vista do exposto, defiro a tutela requerida,para manter o agravante na posse do bem objeto da lide, autorizar o depósito das parcelas nos valores tidos por incontroversos, devendo as vencidas serem depositadas no prazo de 5 (cinco) dias e as vincendas nas datas contratadas, bem assim para determinar que a agravada não inclua, ou proceda a exclusão caso já efetivada, dos dados do agravante em órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais).

    Requisitem-se informações ao Juiz de Direito da 8ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Capital, dando-lhe ciência desta decisão, para que as preste no decêndio legal.

    Intime-se o Agravado, por seu advogado, para, querendo, no prazo de 10 dias, responder ao recurso, na forma do art. 527, inciso V, e parágrafo único do CPC.

    Salvador, 17 de novembro de 2011.

    CR/06/332/NT

    Fonte: DJE TJBA

    Mais: www.direitolegal.org

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