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    EBAL CONDENADA – Juíza Maria Lúcia Ramos Prisco, da 27ª Vara Civel de Salvador condenou a Ebal em 450 Salários por danos morais

    Publicado por Direito Legal
    há 13 anos

    CREDICESTA EBAL CONDENADAS – Juíza Maria Lúcia Ramos Prisco, da 27ª Vara Civel de Salvador condenou a Ebal em 450 Salários por danos morais

    Salvador, 08/04/2011 Em Ação Civil Coletiva, ajuizada pelo Bel. Joel Leal de Moares, em favor de Ivo Assis De Deus, Maria Ligia Cardoso De Deus, Luiz Carlos Lopes Da Silva contra a Ebal Empresa Baiana De Alimentos S/A, afirmando que autores indubitavelmente foram constrangidos na presença de diversas pessoas que faziam parte da fila de compras no estabelecimento comercial da ré, quando a gerente do referido estabelecimento, representando a acionada, de forma totalmente a desobedecer dispositivos da Carta Magna do nosso país, bem como do Código Civil Brasileiro, bem assim do Código de Defesa do Consumidor, ferindo também o princípio do respeito aos direitos da pessoa humana, impediu que os autores consumassem o pagamento legal através do uso do cartão de crédito que a própria acionada forneceu aos mesmos, deixando-os totalmente desmoralizados perante o público presente, pelo que agindo a referida gerente com comportamento irado, grosseiro, não só impediu que os autores todos, registrassem as suas compras no cartão CREDICESTA, como também que as pagassem com dinheiro, bem como proibindo-os de efetuarem qualquer compra de qualquer mercadoria naquele estabelecimento e naquela hora, o que constitui também crime de economia popular praticado contra os autores. Após minucioso e acurado exame dos autos, a juiza Maria Lúcia Ramos Prisco, que recentemente , por merecimento, assumiu a titularidade da 27ª Vara Cível de Salvador, embasada em vigorosa corrente doutrinária jurisprudêncial, julga procedente o pedido dos autores consignando a seguinte decisão: “julgo procedente a presente ação, e condeno a ré a pagar aos autores os danos morais, que fixo em 150 salários mínimos para cada um, totalizando o valor de 450 salários mínimos no valor em que estiver o salário mínimo à época do efetivo pagamento e no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença; condeno ainda a ré a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação.” Veja o inteiro tero desta decisão.

    DL/MN


    Inteiro teor da decisão:

    0096368-83.2005.805.0001 – Ação Civil Coletiva

    Autor (s): Ivo Assis De Deus, Maria Ligia Cardoso De Deus, Luiz Carlos Lopes Da Silva

    Advogado (s): Joel Leal de Moraes

    Reu (s): Ebal Empresa Baiana De Alimentos Sa

    Advogado (s): Carlos Antunes Freire de Carvalho

    Sentença: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO realizada no dia 07 de abril de 2011, às 14:30 horas, onde se encontrava a Exa. Dra. MARIA LÚCIA RAMOS PRISCO, Juíza de Direito da 27ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAS da Comarca de Salvador/BA, no Fórum Ruy Barbosa, s/444, comigo Escrevente de seu cargo abaixo assinado. Pela escrivã foram apresentados os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO tombada sob nº 0096368-83.2005.805.0001 requerida por IVO ASSIS DE DEUS, MARIA LÍGIA CARDOSO DE DEUS e LUIZ CARLOS LOPES DA SILVA contra EBAL EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S/A. Apregoadas as partes presentes os autores, seus advogados, Dra. Priscila Barreto Leal de Moraes, OAB/BA 28642, Dr. Joel Leal de Moraes, OAB/BA 5589, presente também a preposta da parte ré, Sra. Mary Simone Oliveira Felix Preti,e sua advogada, Dra. Fernanda Machado de Assis, OAB/BA 30351. Presentes ainda os estudantes de direito, Renata Barreiro Sales e André Luiz Braga Silva. Aberta audiência, disse a Dra. Juíza que, apregoadas as testemunhas arroladas pelo autor às fls. 123 não atenderam ao chamamento; pelo que pediu o Dr. Advogado dos autores o adiamento da audiência em vista de não terem sido expedidos os ofícios requisitando da autoridade competente a liberação das referidas testemunhas que seriam militares; entretanto, entendo que dos autos já constam elementos suficientes para uma decisão pelo que dispensava nos termos da lei que me permite tal ato, dispensar a ouvida de testemunhas, e declaro encerrada a instrução; pelo Dr. Advogado dos autores foi dito que, considerando data vênia imprescindível o depoimento das testemunhas oculares dos fatos arroladas pelos autores, apesar do nobre entendimento de vossa excelência de ter despiciendo tal prova face ao convencimento já formado com a prova carreada aos autos, vem da respeitável decisão ora prolatada, com o fim de garantir direitos futuros, com fundamento nos Arts. 522 e seguintes do CPC, interpor agravo retido para que, havendo razões de apelação seja o presente recurso examinado e julgado antecipadamente pelo colendo tribunal de justiça da Bahia; pede deferimento. Disse a Dra. Juíza que ficasse o agravo retido nos autos para conhecimento da superior instância em caso de apelação; de logo ratifico a decisão por mim proferida eis que as provas produzidas no processo são endereçadas ao juízo, podendo este indeferir a produção de provas que entender desnecessárias; os demais fundamentos da decisão ora agravada serão expostos na sentença que ainda prolatarei na presente audiência; retomando o curso do processo concedo a palavra ao Dr. Advogado dos autores para as suas razões finais. Pleo Dr. Advogado dosa autores foi dito que, reitera em todos os termos apetição inicial bem como a réplica à contestação, aduzindo ainda que, apesar da dispensa da prova testemunhal, numa demonstração de convencimento dos pleitos e do direito a eles inerente, pode-se verificar que os autores indubitavelmente foram constrangidos na presença de diversas pessoas que faziam parte da fila de compras no estabelecimento comercial da ré, quando a gerente do referido estabelecimento, representando a acionada, de forma totalmente a desobedecer dispositivos da Carta Magna do nosso país, bem como do Código Civil Brasileiro, bem assim do Código de Defesa do Consumidor, ferindo também o princípio do respeito aos direitos da pessoa humana, impediu que os autores consumassem o pagamento legal através do uso do cartão de crédito que a própria acionada forneceu aos mesmos, deixando-os totalmente desmoralizados perante o público presente, pelo que agindo a referida gerente com comportamento irado, grosseiro, não só impediu que os autores todos, registrassem as suas compras no cartão CREDICESTA, como também que as pagassem com dinheiro, bem como proibindo-os de efetuarem qualquer compra de qualquer mercadoria naquele estabelecimento e naquela hora, o que constitui também crime de economia popular praticado contra os autores. Isto posto, requer de vossa Excelência que julgue totalmente procedente a ação para condenar a ré na forma do pedido inicial. Pede deferimento; dada a palavra à Dra. Advogada da parte ré para as suas razões finais, pela mesma foi dito que, reitera os termos apresentados na peça contestatória esclarecendo ainda que não há que se falar em conduta ilícita praticada pela ré, tendo em vista que a acionada procurou somente resguardar o direito do autor, posto que o cartão CREDICESTA é um programa utilizado pelos funcionários públicos do estado da Bahia, não sendo possível ser utilizado para outros fins que não a realização de compras pelo próprio titular do cartão, ressalte-se ainda que meros aborrecimentos do cotidiano não ensejam a postulada indenização a título de danos morais. Pugna pela improcedência total dos pedidos formulados na inicial. Pede deferimento. A seguir foi proferida a seguinte sentença: Trata-se de ação indenizatória de danos morais , proposta pelo autor acima nominado contra a ré também acima nominada, que tivera prosseguimento sob os auspícios da justiça gratuita; alega a inicial,em resumo, que os autores foram impedidos de fazerem compras no estabelecimento da ré somente porque os mesmos propuseram pagar as mercadorias adquiridas pelos mesmos autores com o único cartão CREDICESTA, pretendendo assim pagar a conta de todos os autores através de um único cartão, afirmam que a atitude da ré em impedir que as compras fossem feitas e pagas, consistira em ato lesivo ensejador de danos morais, eis que, os demandantes sentiram-se humilhados na presença de várias pessoas que aguardavam na fila serem atendidas; citam-se dispositivos legais, quer da constituição Brasileira, quer do Código de Defesa do Consumidor, que prevê ser ato lesivo recusar a venda de bens ou a prestação de serviços a quem se disponha a adquiri-los mediante prévio pagamento; citam-se doutrina e entendimento jurisprudencial sobre o tema, falam sobre a dor causada aos autores, tecem-se considerações sobre a responsabilidade civil, culminando por citar Humberto de Campos, que dissera “a honra da pessoa é como um cristal, basta que lhe macule um hálito de uma suspeita para torná-lo inútil”; tecem-se ainda considerações sobre o dano moral e a reparação devida se ocorrente o mesmo, finalmente pede-se a procedência da ação condenando-se a ré a pagar, a título de danos morais, a cada um dos requerentes, o valor de 500 salários mínimos, equivalentes à época da propositura da ação ao valor de R$ 450.000,00; protesta pela produção de provas e juntam-se documentos; contesta a ré às fls. 98 e seguintes alegando que os próprios autores confessam que o motivo da ação teria sido o fato de ter a ré impedido que o primeiro autor ficasse com o dinheiro das compras efetuadas pelo terceiro autor, que pagaria as contas no seu cartão CREDICESTA; a seguir menciona que a ré é uma empresa de cunho social, e instituíra o CREDICESTA para que o empregado fizesse compras em qualquer das lojas da cesta do povo e só as pagaria quando viesse a receber o seu salário no próximo mês, através do desconto em seu contracheque; que, dado o sucesso do programa passara a autora a celebrar convênios com as demais empresas e autarquias do estado, estendendo o benefício a todos os funcionários públicos do Estado da Bahia, que tinha como fim o fornecimento de gêneros de primeira necessidade para primeiro pagamento; insiste a ré em afirmar que no caso dos autos impedira apenas a consumação de ato lesivo à empresa; passa a contestação a afirmar que não existe qualquer nexo causal entre a “a grande dor sofrida pelos autores” e o ato praticado pela ré, eis que esta não praticara nenhum ato ilícito, e afirma que se ilícito houvera fora praticado pelos autores que teriam visto a possibilidade de ganhar dinheiro fácil; menciona as várias ações contra si ajuizadas com o mesmo objetivo, e os autores, se não estivessem acobertados pela assistência judiciária, teriam que responder por esta lide temerária; afirma que a ré pretende utilizar-se de todos os meios de prova permitidos em lei e pede a intimação do policial mencionado às fls.102 para depor em juízo; juntaram-se documentos, daí em diante, foram vários os adiamentos das audi~encias designadas, tendo havido declaração de incompetência, com remessa dos autos à vara da fazenda pública, que novamente os devolvera a esta vara; por várias vezes expedira-se intimação aos policiais arrolados aos autos, que, por uma razão ou outra, não se fizeram presentes; finalmente às fls. 174 realizou-se audiência de instrução com depoimento pessoal do autor IVO ASSIS DE DEUS e dispensa do depoimento dos demais autores (fls. 176) e depoimento pessoal da preposta da ré às fls.178, audiência esta que se realizara em 1º de dezembro de 2010, adiando-se o encerramento da instrução para ouvida da s testemunhas arroladas pelas partes; finalmente, designou-se para esta data a ouvida das referidas testemunhas; declarou então esta juíza o seu entendimento quanto à desnecessidade da dilação probatória, porque entendera satisfatórios os elementos já colhidos; DECIDO. Não é de difícil desate a presente questão; embora o ilustre advogado dos autores tenha-se insurgido, via agravo, da decisão desta juíza que dispensara a prova testemunhal, passo a fundamentar o meu entendimento, quanto à suficiência dos elementos já colhidos; com efeito, alega o autor a prática, pela ré, através de uma sua gerente, de ato que consistira em constranger os autores que pretendiam fazer compras no seu estabelecimento; mencionaram o motivo da recusa da ré em aceitar o pagamento das compras através do cartão CREDICESTA e airmaram que tal atitude fora presenciada por diversas pessoas que se encontravam no interior do referido estabelecimento, até em sua contestação confirma tais acontecimentos, embora os justifique com o fato de que o que queriam os autores seria fazer transação não permitida com o cartão referido; ao depor em audiência confirma a ré a sua atitude: “que existe uma norma da EBAL que não permite pagar com CREDICESTA, que é uma coisa pessoal, que qualquer funcionário público estadual que se dirigir a qualquer loja da cesta do povo pode comprar com o seu cartão; que as compras de outras pessoas não podem ser registradas no CREDICESTA” continua, o depoimento de fl. 78 a confirmar que a ré negara aos autores o direito de fazer compras em seu estabelecimento, e admite que no caso dos autos “ a atitude do caixa é chamar o fiscal ou gerente; que a EBAL não cumpre determinação legal, é uma determinação da empresa; o depoimento mencionado confirma as alegações da contestação, que procura imputar aos autores a prática de “transação ilícita”, ao tentarem pagar as compras de todos eles com apenas o cartão de um; não vislumbro nos autos nenhum fato que justifique a negativa da ré em receber o pagamento das compras efetuadas com o cartão de um dos autores, ou seja, IVO ASSIS DE DEUS, nem reconheço à ré a atribuição de administrar o salário das pessoas que são seus associados, ou seja das pessoas que utilizam o seu programa; nada vislumbro de ilícito o fato de uma destas pessoas pretender pagar as compras de outro com o seu cartão e nem mesmo a ré informou o valor de tais compras para que se pudesse admitir que houvesse uma suposta exploração no caso; assim eu entendo que os elementos colhidos nos autos já me bastam para bem decidir e prorrogar a audiência para ouvida das testemunhas seria apenas delongar mais ainda a conclusão da presente ação, ressalte-se ainda que a inicial pretende o ressarcimento dos danos morais e é entendimento pacífico que tais danos não precisam ser provados, pois residem na esfera emotiva do ofendido, podendo ser presumidos, apenas ante a evidência do ato lesivo; com efeito, ninguém poderá provar a intensidade ou superficialidade de uma dor ou de um sentimento outro qualquer, tal intensidade ou não, presume-se ante as circunstâncias com que fora praticado o ato lesivo; no presente caos os autores encontravam-se no interior de um estabelecimento comercial onde outras pessoas faziam compras, como o admite a própria ré, na sua contestação ou em seu depoimento pessoal; assim o ato praticado pela ré fora presenciado pelas pessoas que se encontravam o interior do estabelecimento, o que, assim, majorara os sentimentos por que passaram os autores; em boa hora a nossa legislação viera reconhecer o direito dos consumidores ou de outras pessoas ao ressarcimento dos danos morais, bastando citar o Art. 186 do Código Civil, que obriga aquele que, através da prática de ato ilícito, cause danos a outrem,a ressarcir tais danos, ainda que sejam estes exclusivamente morais; também o Código de Defesa do Consumidor prevê a indenização de tais danos em decorrência da prática de ato lesivo; para a fixação do valor indenizatório deve-se levar em consideração a solidez patrimonial do ofensor, que reputo de solidez econômica, o caráter educativo que deve ter a condenação em tais danos, para que se coíba a prática do ato ofensivo; leva-se em consideração ainda a extensão dos danos que foram presenciados por várias pessoas, aprofundando o constrangimento dos autores, e ainda o fato de ser os primeiros autores professores e o terceiro comerciário, portanto supostamente conhecedores dos seus direitos; entretanto entendo excessiva a verba pleiteada a tal título, cabendo ao juiz observando-se as circunstâncias acima enumeradas fixar de forma equilibrada o valor da indenização; em vista do exposto e dos termos do dispositivo legal acima citado do Código Civil, do Art. do Código de Defesa do Consumidor e ainda da Constituição Federal, julgo procedente a presente ação, e condeno a ré a pagar aos autores os danos morais, que fixo em 150 salários mínimos para cada um, totalizando o valor de 450 salários mínimos no valor em que estiver o salário mínimo à época do efetivo pagamento e no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença; condeno ainda a ré a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação.Nada mais havendo, foi encerrada a audiência da qual lavrei o termo que, após lido e achado conforme, vai assinado.

    Eu,digitador, subscrevo.
    Drª Maria Lúcia Ramos Prisco
    Juíza de Direito

    Fonte: Diário de Justiça da Bahia

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