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    Des.José Cícero Landin Neto, do TJBA, fulmina Agravo da Sul América Saúde por descumprir o art.525 do CPC

    Publicado por Direito Legal
    há 13 anos

    Des.José Cícero Landin Neto, do TJBA, fulmina Agravo da Sul América Saúde por descumprir o art. 525 do CPC

    Salvador 28/01/2011 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Bela. Idaia Menezes Lemos em favor do Sul América Saúde contra decisão proferida pelo Juiz da 9ª Vara Cível de Salvador que, nos autos da Ação Declaratória de Obrigação de Fazer, ajuizada por RITA ARMEDE MARQUES, concedeu a antecipação de tutela para que a empresa recorrente “providencie a contratação da empresa especializada no serviço Home Care, e autorize a realização do referido procedimento, custeando toda a internação da Autora através do Home Care, com o devido pagamento dos medicamentos e materiais necessários e recomendados pelos médicos a serem utilizados, inclusive, aqueles indicados quando da substituição da internação hospitalar domiciliar”.

    Sustentou a agravante que “não há cobertura ao procedimento requerido pela Agravada, ora questionado, pois a apólice contratada não contempla qualquer tipo de tratamento domiciliar”.

    Salientou que o contrato firmado está “em consonância com as determinações legais pertinentes” e que as “cláusulas são claras, e estabelecem apenas restrições que a legislação dos seguros privados permite”.

    Afirmou, assim, que “não pode ser onerada pela decisão Agravada, face o contrato de seguro cobrir, apenas, os riscos futuros previstos na apólice dentro do limite da apólice”.

    Aduziu, também, que as cláusulas do contrato celebrado encontra-se em conformidade com as regras do CDC e do CC.

    O relator Des. José Cícro Landin Neto, da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ensina mais uma vez , com sua costumeira doutrina e jurisprudências que embasam seus julgamentos:

    “De acordo com o art. 525, I, do CPC, a petição do agravo de instrumento será instruída, obrigatoriamente, com cópias: a) da decisão agravada; b) da certidão da respectiva intimação e c) das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. E, do detido exame dos autos, constatou-se a inexistência da cópia da procuração outorgada pelo agravado ao seu patrono ou de certidão atestando a sua inexistência, o que inviabiliza a inferência da regularidade da representação do recorrido. Esclareça-se, de logo, que a regular formação do instrumento é ônus exclusivo do agravante, que deve zelar pela fiscalização e pelo correto processamento do Agravo, instruindo-o com cópias íntegras das peças elencadas no art. 522 do CPC. Por conseguinte, não há que se falar em conversão do julgamento em diligência, com o oferecimento de prazo, para correção de tal vício, vez que, consoante asseverado, é de exclusiva responsabilidade do agravante o translado correto do Instrumento. Na hipótese vertente, então, tendo em vista a flagrante preclusão consumativa por não terem sido apresentados, no momento da interposição do recurso, todos os documentos obrigatórios exigidos pelo art. 525, I, do CPC e não sendo possível ao agravante, em momento posterior ao da interposição do recurso, suprir a falta de documentos obrigatórios, não resta outro caminho senão a inadmissão do Instrumento interposto. Frise-se que não se trata de excesso de formalismo, pois há o dever de ser cumprida norma obrigatória.
    Diante do exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC c/com o art. 162, XX do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e ante o descumprimento ao art. 525, inciso I, do CPC,nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento”. Sentencia o magistrado. Veja o inteiro teor da decisão.

    DL/mn

    Inteiro Teor da Decisão:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000514-55.2011.805.0000-0

    AGRAVANTE: SULAMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE S/A

    ADVOGADO: IDAIA MENEZES LEMOS E OUTROS

    AGRAVADO: RITA ARMEDE MARQUES

    ADVOGADO: MARCELO LINHARES E OUTROS

    RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

    DECISÃO

    O presente Agravo de Instrumento foi interposto pela SULAMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE S/A contra decisão proferida pelo douto Juiz da 9ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Declaratória de Obrigação de Fazer, ajuizada por RITA ARMEDE MARQUES, ora agravado, concedeu a antecipação de tutela para que a empresa recorrente “providencie a contratação da empresa especializada no serviço Home Care, e autorize a realização do referido procedimento, custeando toda a internação da Autora através do Home Care, com o devido pagamento dos medicamentos e materiais necessários e recomendados pelos médicos a serem utilizados, inclusive, aqueles indicados quando da substituição da internação hospitalar domiciliar”.

    Sustentou a agravante que “não há cobertura ao procedimento requerido pela Agravada, ora questionado, pois a apólice contratada não contempla qualquer tipo de tratamento domiciliar”.

    Salientou que o contrato firmado está “em consonância com as determinações legais pertinentes” e que as “cláusulas são claras, e estabelecem apenas restrições que a legislação dos seguros privados permite”.

    Afirmou, assim, que “não pode ser onerada pela decisão Agravada, face o contrato de seguro cobrir, apenas, os riscos futuros previstos na apólice dentro do limite da apólice”.

    Aduziu, também, que as cláusulas do contrato celebrado encontra-se em conformidade com as regras do CDC e do CC.

    Requereu o agravante que seja concedido efeito suspensivo ao presente Recurso e, ao final, pugna pelo provimento deste recurso para reformar integralmente a decisão recorrida.

    Ab initio, imprescindível consignar que cabe ao Relator a análise do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso para então, após passar a examinar o seu mérito.

    De acordo com o art. 525, I, do CPC, a petição do agravo de instrumento será instruída, obrigatoriamente, com cópias: a) da decisão agravada; b) da certidão da respectiva intimação e c) das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.

    E, do detido exame dos autos, constatou-se a inexistência da cópia da procuração outorgada pelo agravado ao seu patrono ou de certidão atestando a sua inexistência, o que inviabiliza a inferência da regularidade da representação do recorrido.

    Esclareça-se, de logo, que a regular formação do instrumento é ônus exclusivo do agravante, que deve zelar pela fiscalização e pelo correto processamento do Agravo, instruindo-o com cópias íntegras das peças elencadas no art. 522 do CPC.

    Por conseguinte, não há que se falar em conversão do julgamento em diligência, com o oferecimento de prazo, para correção de tal vício, vez que, consoante asseverado, é de exclusiva responsabilidade do agravante o translado correto do Instrumento.

    Na hipótese vertente, então, tendo em vista a flagrante preclusão consumativa por não terem sido apresentados, no momento da interposição do recurso, todos os documentos obrigatórios exigidos pelo art. 525, I, do CPC e não sendo possível ao agravante, em momento posterior ao da interposição do recurso, suprir a falta de documentos obrigatórios, não resta outro caminho senão a inadmissão do Instrumento interposto.

    Frise-se que não se trata de excesso de formalismo, pois há o dever de ser cumprida norma obrigatória. Nesse sentido, o STJ também já se manifestou:

    “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA. PROCURAÇÃO AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ARTIGO 522 DO CPC. INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. 1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que: “o agravo de instrumento, tanto o previsto no art. 522, como o do art. 544, ambos do CPC, deve ser instruído com as peças obrigatórias (previstas na Lei Processual), bem como aquelas necessárias à correta compreensão do incidente nos termos do art. 525, II, do CPC. A ausência de qualquer delas, obrigatórias ou necessárias, obsta o conhecimento do agravo. Não é também possível a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado nem a posterior juntada de peça.” (EREsp 509.394-RS, Corte Especial, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 4/4/2005). 2. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa do provimento ao agravo regimental” (AgRg no Ag 718.616/SP, Rel. Min. Vasco Della Giustina, DJ. 21/10/2009).

    “Embargos de declaração recebidos como Agravo Regimental. Processual Civil. Recurso Especial. Protocolo Ilegível. Impossibilidade de aferição da tempestividade. Agravo de Instrumento não conhecido. 1. O fato de não se poder ler na cópia do recurso especial juntada aos autos a data de protocolização do recurso, evidentemente, impede a aferição de sua tempestividade por esta Instância Superior, o que obsta o conhecimento do agravo de instrumento. 2. Cabe ao agravante o ônus de instruir corretamente o instrumento, fiscalizando a sua formação e o seu processamento, com a necessária e efetiva apresentação das peças a serem trasladadas no ato da interposição do recurso. 3. A exigência, longe de ser mera formalidade, confirma a vigência de critérios e regras processuais claras, com vistas a preservar a integridade da prestação jurisdicional, com tratamento isonômico entre as partes, em estrita observância do princípio constitucional do devido processo legal. 4. Agravo regimental desprovido” (AgRg no Ag 578.027/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ. 08.11.2004).

    “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ART. 522 DO CPC. PEÇAS OBRIGATÓRIAS NO ART. 525, I, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. AUSÊNCIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO AGRAVADO. JUNTADA POSTERIOR. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 83⁄STJ. – Consoante já decidiu esta Corte, a ausência das peças obrigatórias de que trata o art. 525, I, do CPC, importa o não conhecimento do recurso, inadmitida sua juntada posterior. Recurso Especial provido” (REsp 1037404⁄RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24⁄03⁄2009, DJe 06⁄05⁄2009).

    “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 525 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. 1. É pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que o agravo de instrumento deve ser instruído com todas as peças obrigatórias previstas na legislação processual civil, bem como aquelas necessárias ao deslinde da questão objeto do agravo. Esse entendimento também se aplica ao agravo previsto no art. 522 do CPC, pois no sistema em vigor, introduzido pela Lei 9.139⁄95 — a qual altera dispositivos da Lei 5.869⁄73 (CPC) que tratam do agravo de instrumento —, ao agravante incumbe a correta formação do instrumento, importando a ausência de peças de traslado obrigatório e⁄ou de peças necessárias ao exame da controvérsia o não-conhecimento do recurso. (…) 3. Agravo regimental desprovido” (AgRg no Ag 945508⁄SC, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04⁄03⁄2008, DJe 02⁄04⁄2008).

    “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 525, I, CPC. AUSÊNCIA DE PEÇA. PROCURAÇÃO DO AGRAVADO OU CERTIDÃO ATESTANDO SUA INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO. FORMAÇÃO DEFICIENTE. 1. A procuração dos advogados do agravado constitui peça essencial à formação do instrumento de agravo, visto figurar no elenco do art. 525, inciso I, do CPC, motivo pelo qual a ausência do seu traslado, ou de certidão atestando sua inexistência, impõe o não conhecimento do recurso. (Precedentes: REsp 1037404/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 06/05/2009; AgRg no Ag 1107021/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 23/04/2009; REsp 967.879/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2007, DJ 27/11/2007 p. 300; AgRg no REsp 973.697/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2007, DJ 22/11/2007 p. 215; REsp 841.482/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2007, DJ 17/12/2007 p. 299) [...] 4. Agravo regimental desprovido” (STJ, AgRg no REsp n.º 1178834/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luis Fux, DJe 18/11/2010).

    “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO SUBSCRITOR DAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL NÃO JUNTADA. CERTIDÃO COMPROBATÓRIA DA AUSÊNCIA DO DOCUMENTO NOS AUTOS PRINCIPAIS. INEXISTÊNCIA. 1. Só se conhece de agravo de instrumento que esteja devidamente formalizado, com a inclusão de todas as peças enumeradas no § 1º do artigo 544 do Código de Processo Civil. 2. É obrigatória a instrução do agravo com cópia da procuração outorgada ao subscritor das contrarrazões ao recurso especial. 3. A procuração outorgada ao advogado do agravado, bem como a cadeia de substabelecimentos, constituem peças essenciais à formação do instrumento e sua ausência nos autos principais deve ser provada mediante certidão. 4. O disposto no art. 13 do CPC não se aplica aos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno a que se nega provimento” (AgRg no Ag n.º 1273016/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo Furtado, DJe 18/06/2010).

    Este é o entendimento do nosso Tribunal:

    “AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PROCURAÇÃO DO AGRAVADO. PEÇA OBRIGATÓRIA. ART , 525, I, DO CPC. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.” (AGI nº 29843-1, 1ª Câm. Cível, Rel.: Des. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Data do Julgamento: 22/03/2006).

    “AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTE A FALTA DE PROCURAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS, ATRAVÉS DE AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. NÃO COMPORTA CONHECIMENTO RECURSO INTENTADO POR ADVOGADOS QUE NÃO POSSUEM NOS AUTOS PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO VÁLIDO QUE LHES OUTORGUEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL. CUMPRE AO AGRAVANTE O DEVER DE VIGILÂNCIA NA CORRETA FORMAÇÃO DO AGRAVO DESCABENDO A JUNTADA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL PARA SANAR VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO.” (AGR nº 6605-6/2006, 1ª Cam. Cível, Rel.: Des. RAIMUNDO ANTONIO DE QUEIROZ, Data do Julgamento: 29/03/2006).

    Logo, ante a ausência da cópia da procuração outorgada pelo agravado ao seu advogado ou, mesmo, de certidão do respectivo cartório que comprove a impossibilidade de juntá-la, patente está a formação deficiente do instrumento. E, deste modo, ausentes os pressupostos recursais à sua admissibilidade, impõe-se o não conhecimento do presente recurso.

    À vista do delineado, verifica-se que o presente Agravo de Instrumento é inadmissível e, por tal razão, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o quanto disposto no art. 557, caput, do CPC, que estabelece:“Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.”

    Diante do exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC c/com o art. 162, XX do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e ante o descumprimento ao art. 525, inciso I, do CPC,nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento.

    Publique-se para efeito de intimação.

    Salvador, 26 de janeiro de 2011.

    DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

    RELATOR
    Fonte: DPJ BA 28/01/2011

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